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0000099-70.2026.8.16.0055

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000099-70.2026.8.16.0055 Processo: 0000099-70.2026.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$86.751,84 Requerente(s): ANDERSON LUIZ MORO Requerido(s): CASTRO E OLIVEIRA NEGÓCIOS LTDA DOUGLAS DONIZETE DE OLIVEIRA EDSON RAFAEL CASSERE CACHINI EDSON RAFAEL CASSERE FACHINI ME FAUSTO VITOR MISAEL DE CASTRO HELIO SOARES PEREIRA LUIS HENRIQUE DE SOUSA ME LUIZ HENRIQUE DE SOUSA MD CASTRO PARTICIPAÇÕES LTDA OLIVEIRA & CASTRO TRANSPORTES LTDA PAULA CRISTINA GAMBATTI PC GAMBATTI PEREIRA BLANCO CONSTRUTORA EIRELI VICTORIANO & OLIVEIRA MODAS LTDA Vistos e examinados. 1. Ciente do recurso de Apelação interposto pela parte (mov. 49.1). A admissibilidade e os efeitos devem ser definidos pela E. Corte, nos termos do §2º do art. 1010 e §3º do art. 1012, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. Deste modo, assim, deixo de analisar os requisitos de admissibilidade. 2. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC), caso ainda não tenha sido apresentada a peça processual, ou cite-se para tal, se ainda não estabelecido o contraditório. 3. Em sede de juízo de retratação, permanecem hígidos os fundamentos da sentença de mov. 44.1, razão pela qual mantenho a decisão tal como proferida. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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