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TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000099-68.2021.5.05.0551 RECLAMANTE: MIRALVA SOUZA CUNHA RECLAMADO: SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe (id 117b439), que tem a seguinte conclusão: "Posto isso, com amparo nas atribuições delegadas pelo Termo de Cooperação Jurisdicional e pelo Provimento Regional Vigente, RESOLVO: A) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO material do processo nº 0000099-68.2021.5.05.0551, ante a satisfação integral do crédito da exequente Miralva Souza Cunha. B) ELEGER COMO NOVO PROCESSO PILOTO os autos do processo oriundo desta Vara do Trabalho de Jequié de número 0001235-03.2021.5.05.0551(previamente qualificado, cujos os cálculos atualizados conforme ID 438c428 ), que passará a centralizar os atos executórios e incidentais do presente REEF, conforme autoriza o art. 46, § 1º e § 5º, I, do Provimento. C) DETERMINAR À SECRETARIA DO POLO 5 as seguintes providências acessórias imediatas, nos termos do art. 46, § 5º, II e III: Lavratura de certidão circunstanciada contendo o histórico dos fatos, valores arrecadados e atos relevantes praticados até o momento no piloto extinto, trasladando-se eletronicamente as principais peças (Termo de Cooperação, decisões de reunião de execuções e o QGC atualizado) para os novos autos piloto. Certificação de salvaguarda, registrando nos autos do processo nº 0000099-68.2021.5.05.0551 a necessidade de sua preservação e guarda íntegra na Vara de Trabalho de origem (VT de Jequié) até a solução e extinção definitiva de todas as demais execuções reunidas neste REEF. D) HOMOLOGAR O QUADRO GERAL DE CREDORES (QGC) consolidado pela contadoria deste Polo, fixando a ordem sequencial de pagamento conforme as preferências legais (idosos, portadores de moléstia grave e pessoas com deficiência) e, sucessivamente, o critério de anterioridade de ajuizamento das ações, na forma do art. 44, VI, combinado com o art. 50, caput, do Provimento. Com o QGC devidamente estabilizado e o novo processo piloto fixado, sigam-se as diretrizes do art. 57 do normativo regional para destinação de futuros aportes: Nota de Expedição: Veda-se a liberação isolada de valores por qualquer juízo deprecante ou de origem. Todo e qualquer numerário obtido por meio de convênios eletrônicos ou expropriações deverá ser concentrado no novo processo piloto para posterior rateio proporcionalizado. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados na Comissão de Credores, acerca da presente decisão de saneamento, da proclamação do novo feito piloto e do QGC homologado, para ciência. Comunique-se, via malote digital, aos Juízos das Varas do Trabalho de origem cujos processos encontram-se reunidos, informando a alteração do número do processo piloto do REEF para as anotações necessárias e manutenção do sobrestamento das execuções individuais (art. 46, § 6º). Na sequência, sigam os autos conclusos no novo piloto para análise de novas medidas de constrição informatizada de patrimônio (art. 46, § 3º) e designação de hasta pública unificada perante o Núcleo de Expropriações, se houver bens pendentes de alienação. Cumpra-se com a urgência que o procedimento requer." JEQUIE/BA, 08 de setembro de 2026. NYLOMAR ALVES PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA
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