2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000099-55.2017.8.17.3160 EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO DE LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247558679, conforme transcrito abaixo: "[(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA no ID 175154314, por não ter sido demonstrado o alegado excesso de execução. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 223314064, no valor total de R$ 11.685,35 (onze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2025, assim discriminado: a) R$ 9.915,47 (nove mil, novecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) em favor do exequente, por PRECATÓRIO; b) R$ 1.769,88 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por RPV. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados no ID 223314064, devendo ser mantida a discriminação entre o crédito pertencente ao exequente e os honorários sucumbenciais. Considerando que o crédito pertencente ao exequente, excede o limite para pagamento por meio de RPV, conforme o disposto na Lei Municipal nº 21/2017, o presente cumprimento processar-se-á por meio de Precatório, em relação a tal valor. Após a atualização, quanto ao crédito principal, com o destaque dos honorários contratuais ora deferido, EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório a ser encaminhado ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, observadas as disposições da Resolução n.º 392/2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o crédito pertencente ao exequente, nos termos do contrato juntado no ID 19601115, sem incidência sobre os honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o montante não excede o limite para pagamento por meio de RPV, EXPEÇA-SE ofício de requisição a ser encaminhado ao Município de Primavera, requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. Os ofícios requisitórios deverão conter os dados necessários, conforme o art. 6º da Resolução n.º 392/2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Antes de enviar os ofícios de requisição, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor dos referidos ofícios, na forma da Resolução nº 392/2016. Na sequência, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, ENCAMINHEM-SE os respectivos ofícios requisitórios ao E.TJPE, quanto ao precatório, e ao Município de Primavera, quanto à requisição de pequeno valor. ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sobrevenha requerimento pertinente. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito]" AMARAJI, 15 de setembro de 2026. MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata