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0000099-52.2026.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000099-52.2026.5.05.0532 RECORRENTE: VIVALDINO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-52.2026.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa e por ex-empregado em face de sentença que, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais, indeferindo o pleito de acúmulo/desvio de função. A empresa busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de adiamento de audiência) e a reforma quanto às horas extras, ao dano moral e ao prêmio de férias. O autor requer a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de desvio de função pelo uso de drones. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fragilidade dos controles de jornada autoriza o arbitramento judicial da jornada e o pagamento de horas extras; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias adequadas em posto de trabalho externo gera dano moral in re ipsa; (iv) verificar a existência de desvio de função pelo exercício de atividades compatíveis com o contrato; (v) apurar a exigibilidade de prêmio de férias previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo exige que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de intimação, sendo o adiamento condicionado à prova de convite formal, nos termos do art. 852-H, § 3º, da CLT, circunstância não comprovada pela recorrente. 4. Os registros de jornada apresentados, com marcações quase invariáveis ("britânicas"), são juridicamente inválidos para comprovar a jornada real, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST, e justificando o arbitramento judicial com base no conjunto probatório. 5. A ausência prolongada de instalações sanitárias em local de trabalho degrada a dignidade do trabalhador, violando o art. 7º, XXII, da CRFB e as normas da NR-24, o que enseja a reparação por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa. 6. O uso de drones por vigilante, como instrumento auxiliar de ronda, insere-se no exercício do poder diretivo do empregador, sendo tarefa compatível com a função contratada, não configurando desvio de função ou acúmulo de tarefas. 7. O "prêmio de férias" previsto em norma coletiva constitui vantagem autônoma, cuja quitação é exigível, autorizando-se apenas a dedução dos valores pagos a título de terço constitucional para evitar o bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: i. O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha, quando não provado o convite formal no rito sumaríssimo, não constitui cerceamento de defesa. ii. A apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis impõe a presunção de invalidade dos registros, competindo ao juízo o arbitramento da jornada com base na prova oral produzida. iii. A ausência de instalações sanitárias adequadas em ambiente de trabalho configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo subjetivo. iv. O exercício de atividades auxiliares tecnologicamente integradas à função original, sem elevação do nível de responsabilidade ou exigência de qualificação diversa, não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII; CLT, arts. 9º, 71, §4º, 74, §2º, 456, parágrafo único, 852-C, 852-H, §3º, e 818; Súmula 338, I e III, do TST; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 (IRR); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVALDINO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000099-52.2026.5.05.0532 RECORRENTE: VIVALDINO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-52.2026.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa e por ex-empregado em face de sentença que, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais, indeferindo o pleito de acúmulo/desvio de função. A empresa busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de adiamento de audiência) e a reforma quanto às horas extras, ao dano moral e ao prêmio de férias. O autor requer a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de desvio de função pelo uso de drones. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fragilidade dos controles de jornada autoriza o arbitramento judicial da jornada e o pagamento de horas extras; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias adequadas em posto de trabalho externo gera dano moral in re ipsa; (iv) verificar a existência de desvio de função pelo exercício de atividades compatíveis com o contrato; (v) apurar a exigibilidade de prêmio de férias previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo exige que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de intimação, sendo o adiamento condicionado à prova de convite formal, nos termos do art. 852-H, § 3º, da CLT, circunstância não comprovada pela recorrente. 4. Os registros de jornada apresentados, com marcações quase invariáveis ("britânicas"), são juridicamente inválidos para comprovar a jornada real, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST, e justificando o arbitramento judicial com base no conjunto probatório. 5. A ausência prolongada de instalações sanitárias em local de trabalho degrada a dignidade do trabalhador, violando o art. 7º, XXII, da CRFB e as normas da NR-24, o que enseja a reparação por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa. 6. O uso de drones por vigilante, como instrumento auxiliar de ronda, insere-se no exercício do poder diretivo do empregador, sendo tarefa compatível com a função contratada, não configurando desvio de função ou acúmulo de tarefas. 7. O "prêmio de férias" previsto em norma coletiva constitui vantagem autônoma, cuja quitação é exigível, autorizando-se apenas a dedução dos valores pagos a título de terço constitucional para evitar o bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: i. O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha, quando não provado o convite formal no rito sumaríssimo, não constitui cerceamento de defesa. ii. A apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis impõe a presunção de invalidade dos registros, competindo ao juízo o arbitramento da jornada com base na prova oral produzida. iii. A ausência de instalações sanitárias adequadas em ambiente de trabalho configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo subjetivo. iv. O exercício de atividades auxiliares tecnologicamente integradas à função original, sem elevação do nível de responsabilidade ou exigência de qualificação diversa, não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII; CLT, arts. 9º, 71, §4º, 74, §2º, 456, parágrafo único, 852-C, 852-H, §3º, e 818; Súmula 338, I e III, do TST; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 (IRR); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

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