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0000099-41.2022.5.23.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ExCCJ 0000099-41.2022.5.23.0031 EXEQUENTE: MANOEL ANANIAS DA SILVA LOUZADO EXECUTADO: JUNILEI DE CAMPOS SOARES E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE CÁCERES-MT - RUA GENEROSO MARQUES LEITE, QUADRA 02, LOTE 26/27, JARDIM CELESTE(COC), CACERES-MT -CEP: 78210-908 - vtcaceres@trt23.jus.br - Telefone: (65) 99229-9243 (WhatsApp)-Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (cinco) dias Executado JUNILEI DE CAMPOS SOARES - ME, visto estar em local incerto e não sabido, fica Vossa Senhoria INTIMADO da r. Decisão de Id 0b8f083 a seguir: DECISÃO O credor Manoel Ananias propôs a presente ação executiva fundada na Certidão de Crédito nº 01/2021 (extraída do processo matriz 006800-38.2010.5.23.0031), cobrando o valor histórico de R$ 7.667,03. No tocante à faculdade de retratabilidade conferida pelo Artigo 897 da CLT c/c Artigo 331, caput, e Artigo 485, § 7º, do CPC: MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a uma, porque a parte credora foi expressamente intimada no despacho saneador de 06 de maio de 2024 (ID 464445f) para fornecer diretrizes reais de prosseguimento sob cominação expressa de fluência do biênio; a duas, porque a indicação de penhora sobre o imóvel de Cuiabá revelou-se juridicamente impossível, conforme certidão demolidora emitida pela Secretaria de Fazenda de Cuiabá, que atestou o cancelamento/distrato definitivo da promessa de compra e venda antes de qualquer registro na Matrícula nº 25.488. Insistir na constrição de bem comprovadamente de terceiros extrapola os limites da cooperação e da boa-fé processual; a três, porque foi intimado para diretrizes à id 464445f. em 6/5/2024 , com expressa advertência a respeito da prescrição intercorrente e desse ato quedou-se. Sobrestamento dos autos à ID 19a3cec, de 17/6/2024. Sentença de extinção à id 3da3dfd, de 31/7/2026. Recebe-se o agravo de petição à Id -109b464, visto que presentes os pressupostos processuais objetivos/subjetivos de admissibilidade do recurso. Intime-se a parte agravada (executados) para contraminutar a bem do seu direito, no prazo legal, por edital. Expirado o prazo com/sem contraminuta, remeta este PJe ao Egrégio TRT da 23ª Região para julgamento do recurso de agravo de petição. CACERES/MT, 24 de agosto de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho Titular da VARA DO TRABALHO DE CÁCERES, Exmo Dr Anésio Yssao Yamamura. DESTINATÁRIO: JUNILEI DE CAMPOS SOARES - ME CACERES/MT, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CASTRILLON LEIVA Intimado(s) / Citado(s) - JUNILEI DE CAMPOS SOARES - ME

  2. Edital

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ExCCJ 0000099-41.2022.5.23.0031 EXEQUENTE: MANOEL ANANIAS DA SILVA LOUZADO EXECUTADO: JUNILEI DE CAMPOS SOARES E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE CÁCERES-MT - RUA GENEROSO MARQUES LEITE, QUADRA 02, LOTE 26/27, JARDIM CELESTE(COC), CACERES-MT -CEP: 78210-908 - vtcaceres@trt23.jus.br - Telefone: (65) 99229-9243 (WhatsApp)-Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (cinco) dias Executado JUNILEI DE CAMPOS SOARES, visto estar em local incerto e não sabido, fica Vossa Senhoria INTIMADO da r. Decisão de Id 0b8f083 a seguir: DECISÃO O credor Manoel Ananias propôs a presente ação executiva fundada na Certidão de Crédito nº 01/2021 (extraída do processo matriz 006800-38.2010.5.23.0031), cobrando o valor histórico de R$ 7.667,03. No tocante à faculdade de retratabilidade conferida pelo Artigo 897 da CLT c/c Artigo 331, caput, e Artigo 485, § 7º, do CPC: MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a uma, porque a parte credora foi expressamente intimada no despacho saneador de 06 de maio de 2024 (ID 464445f) para fornecer diretrizes reais de prosseguimento sob cominação expressa de fluência do biênio; a duas, porque a indicação de penhora sobre o imóvel de Cuiabá revelou-se juridicamente impossível, conforme certidão demolidora emitida pela Secretaria de Fazenda de Cuiabá, que atestou o cancelamento/distrato definitivo da promessa de compra e venda antes de qualquer registro na Matrícula nº 25.488. Insistir na constrição de bem comprovadamente de terceiros extrapola os limites da cooperação e da boa-fé processual; a três, porque foi intimado para diretrizes à id 464445f. em 6/5/2024 , com expressa advertência a respeito da prescrição intercorrente e desse ato quedou-se. Sobrestamento dos autos à ID 19a3cec, de 17/6/2024. Sentença de extinção à id 3da3dfd, de 31/7/2026. Recebe-se o agravo de petição à Id -109b464, visto que presentes os pressupostos processuais objetivos/subjetivos de admissibilidade do recurso. Intime-se a parte agravada (executados) para contraminutar a bem do seu direito, no prazo legal, por edital. Expirado o prazo com/sem contraminuta, remeta este PJe ao Egrégio TRT da 23ª Região para julgamento do recurso de agravo de petição. CACERES/MT, 24 de agosto de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho Titular da VARA DO TRABALHO DE CÁCERES, Exmo Dr Anésio Yssao Yamamura. DESTINATÁRIO: JUNILEI DE CAMPOS SOARES CACERES/MT, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CASTRILLON LEIVA Intimado(s) / Citado(s) - JUNILEI DE CAMPOS SOARES

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