Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000099-21.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS RECLAMADO: NEW PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec23824 proferido nos autos. DESPACHO 1. Cite-se o (a) devedor para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), através do seu advogado constituído, conforme prevê art. 513, § 2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes, observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que em caso inadimplência o(a) mesmo(a) será incluído(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, em cumprimento às determinações da Lei 12.440/11, bem como na Resolução Administrativa TST nº 1.470 /11. 2. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do (a) executado (a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. 2.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 2.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 2.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. Para tanto, devem a parte autora e seu patrono indicar com urgência contas bancárias para transferência de seus créditos, prazo de 05(cinco) dias. 2.4- À Contadoria para elaboração do rateio; 3 - Caso não ocorra a garantia da dívida, deverá ser expedido MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL SIMPLES, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPS, nos moldes do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW PET LTDA
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000099-21.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS RECLAMADO: NEW PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b77602e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente no ID e89770d em face da conta de liquidação juntada no ID cdf18c5. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no ID 533099c. Passo à análise. O reclamante questiona, inicialmente, a dedução dos honorários advocatícios contratuais. Argumenta que o título executivo condenou a ré apenas a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, sem mencionar os honorários contratuais. Sem razão. O instrumento contratual anexado no ID 22a6480 comprova o ajuste prévio de retenção de honorários entre o trabalhador e seu advogado. O artigo 22, parágrafo quarto, da Lei 8.906/1994 autoriza expressamente o pagamento direto ao advogado mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresentado o contrato aos autos. O registro desse destaque diretamente na planilha de cálculo confere transparência e eficácia ao procedimento. Esse abatimento individualiza a cota contratada e define o crédito líquido estrito do obreiro, sem causar acréscimo à condenação imposta à executada ou ofensa à coisa julgada. Logo, o critério adotado pela Contadoria é perfeitamente cabível e legítimo. Rejeito a impugnação no aspecto. O autor segue aduzindo que houve minoração da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Atribui o suposto equívoco ao fato de que a penalidade não incidiu sobre a multa de 40% do FGTS. Novamente sem razão. O título executivo transitado em julgado determinou expressamente que a penalidade incidiria apenas sobre o valor incontroverso da multa de 40% do FGTS. A Contadoria utilizou o montante incontroverso da conta vinculada na data da rescisão, no importe de RS 14.290,17. Calculou 40% sobre esse saldo, o que gerou a base de R$ 5.716,07. Em seguida, aplicou a fração de 50%, que resultou no valor histórico de R$ 2.858,03. Esse montante histórico, após a devida incidência de juros e de correção monetária, alcançou R$ R$ 3.045,36. O reclamante confundiu o valor histórico com o montante já corrigido. Não existe erro aritmético na conta apresentada pelo Setor de Cálculos, motivo pelo qual rejeito a impugnação no ponto. O autor questiona, por fim, o valor das custas processuais. Sustenta que a decisão judicial fixou as custas no montante certo e determinado de R$ 300,00, quantia que transitou em julgado devido à ausência de recurso das partes. Afirma que a Contadoria Judicial inovou indevidamente na execução ao substituir esse valor fixo pela apuração de 2% sobre a condenação, com resultado de R$ 236,16. Alega que essa redução gerou prejuízo de R$ 63,84 aos cofres públicos e violou os artigos 502 do CPC e 879, parágrafo primeiro, da CLT. Sem razão, mais uma vez. As obrigações de pagar fixadas na sentença foram ilíquidas, de modo que, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT, o Juízo, ao dar parcial procedência à reclamação, precisou fixar um montante temporário para a condenação e para as custas processuais. Todavia, segundo o inciso I do mesmo artigo, as custas devem ser calculadas sobre o valor da condenação, o qual, no caso, apenas pôde ser definitivamente fixado na fase da liquidação. Assim, alterado o montante da condenação, deve ser alterado também o valor das custas correspondentes. Trago arestos para corroborar a tese: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HORAS EXTRAS E CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional tratou de interpretar o sentido e o alcance do título executivo judicial, ao consignar: "no caso de deferimento de horas extras diárias, sem limitação na sentença, os dias de meio expediente devem ser incluídos na conta de liquidação", tendo registrado, ainda, que "a coisa julgada não terminou a exclusão expressa dos dias de meio expediente, razão pela qual não há falar em limitação da condenação nesses dias". E, ainda, que as "custas processuais são arbitradas de forma apenas provisória na fase de conhecimento, tratando de sentença ilíquida nos termos do §2º do art. 789 da CLT, como é o caso dos autos, sendo que o seu valor exato somente será apurado na liquidação da sentença, o que foi devidamente observado no caso." Tal manifestação demonstra a correta adequação dos cálculos judiciais à decisão proferida em fase de conhecimento, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2), não procedendo, dessa forma, a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST, AIRR-800-77.2012.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018). KIRTON BANK. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS. As custas fixadas na sentença são arbitradas provisoriamente, para fins recursais, nos termos do artigo 789, VI, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, tratando-se de valor provisório, pode ser complementável ao final, uma vez que devem ser apuradas sobre o efetivo valor da condenação, o que é apurado na fase de liquidação da sentença. No caso dos autos, são devidas as diferenças entre as custas arbitradas provisoriamente na fase de conhecimento e as calculadas sobre o valor consolidado da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0096700-84.2000.5.04.0007 AP, em 11/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) EXECUÇÃO: CUSTAS ARBITRADAS EM SENTENÇA X CUSTAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O valor arbitrado para as custas, em sentença ilíquida, quando da fase cognitiva, é meramente estimativo para fins de eventual preparo recursal, sendo apurado em definitivo quando da liquidação de sentença conforme o real valor da condenação, sem prejuízo, por óbvio, da compensação com os valores eventualmente antes recolhidos. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região, 2 ª Turma, 0002257-04.2013.5.10.0013 AP, Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Julgamento: 08/002/2017, Publicação: 03/03/2017) CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO. Nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, as custas processuais devem ser apuradas tomando em conta a aplicação do percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação. Em tal contexto, cabe destacar que o quantum arbitrado na sentença não passa de mera expectativa, tanto no que se refere ao principal devido ao empregado, quanto às custas processuais respectivas. Por via de consequência, a importância recolhida pela empregadora a título de custas processuais para a interposição de seu recurso ordinário não elimina a possibilidade de depósito complementar sob idêntica rubrica ou até mesmo a devolução do quantum a maior eventualmente recolhido, pela via própria, quando a liquidação revela a disparidade entre o arbitrado e o real. Procedida a compensação do valor primeiro recolhido, segundo atesta planilha existente nos autos, cabe ao executado pagar o saldo remanescente a título de custas processuais. 5. Agravo de Petição do Executado conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, 0000874-40.2012.5.10.0008 AP, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgamento: 03/11/2016, Publicação: 25/11/2016) Considerando que o valor definitivo da condenação resultou inferior à estimativa fixada na sentença, o percentual de 2% incide sobre o débito atualizado liquidado, o que perfaz a quantia de R$ 236,16. Não há violação à coisa julgada. Impugnação rejeitada no particular. Homologo os novos cálculos de ID cdf18c5. Nos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o(a) credor, inclusive o perito, se for o caso, através da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo supra, deverá o perito contábil apresentar nova planilha com a inclusão dos honorários periciais já arbitrados pelo Juízo, se for o caso. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. Caso decorra o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.