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0000099-12.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000099-12.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: CLEOBER MENESES RECLAMADO: 54.555.014 CLAUDINEY DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfaf10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDINEY DE OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, exclusivamente para integrar a sentença e esclarecer que: a) a pensão mensal deferida em parcela única corresponde a 100% da última remuneração contratual reconhecida (R$ 3.000,00), com termo inicial em 24/02/2026, observada a expectativa remanescente de sobrevida de 39 anos (468 meses) e a aplicação do deságio a valor presente exclusivamente sobre as parcelas vincendas; b) os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% observarão as parcelas que integrem sua base de incidência, vedada qualquer duplicidade de cálculo sobre idêntica base; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado, no percentual de 10%, incidirão sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, abrangendo o pensionamento em parcela única após a aplicação do deságio sobre as parcelas vincendas. No mais, REJEITO as alegações de omissão e contradição, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Advirto a parte embargante para que observe o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), abstendo-se de criar embaraços à efetivação da decisão judicial mediante a oposição de novos embargos de declaração sobre matérias já atingidas pela preclusão, bem como de utilizar a via integrativa para promover a rediscussão do mérito, a revaloração do conjunto probatório ou a revisão do convencimento judicial, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos declaratórios. A reiteração de insurgências dessa natureza poderá ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 54.555.014 CLAUDINEY DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000099-12.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: CLEOBER MENESES RECLAMADO: 54.555.014 CLAUDINEY DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfaf10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDINEY DE OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, exclusivamente para integrar a sentença e esclarecer que: a) a pensão mensal deferida em parcela única corresponde a 100% da última remuneração contratual reconhecida (R$ 3.000,00), com termo inicial em 24/02/2026, observada a expectativa remanescente de sobrevida de 39 anos (468 meses) e a aplicação do deságio a valor presente exclusivamente sobre as parcelas vincendas; b) os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% observarão as parcelas que integrem sua base de incidência, vedada qualquer duplicidade de cálculo sobre idêntica base; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado, no percentual de 10%, incidirão sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, abrangendo o pensionamento em parcela única após a aplicação do deságio sobre as parcelas vincendas. No mais, REJEITO as alegações de omissão e contradição, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Advirto a parte embargante para que observe o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), abstendo-se de criar embaraços à efetivação da decisão judicial mediante a oposição de novos embargos de declaração sobre matérias já atingidas pela preclusão, bem como de utilizar a via integrativa para promover a rediscussão do mérito, a revaloração do conjunto probatório ou a revisão do convencimento judicial, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos declaratórios. A reiteração de insurgências dessa natureza poderá ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEOBER MENESES

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