2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0000099-06.2022.8.17.3540 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO POR FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de fraude, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o conjunto probatório atestava a regularidade da contratação, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a juntada de contrato com assinatura impugnada e comprovante de transferência bancária são suficientes para atestar a regularidade da contratação, afastando o ônus da instituição financeira em comprovar a autenticidade do documento; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido; (iii) saber qual a sistemática de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova por força de lei quando alegado vício do serviço. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura do contrato pela autora, operava-se a perda de fé do documento particular, incumbindo à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 4. O réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois deixou de promover a perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura, não sendo o comprovante de transferência e faturas suficientes para demonstrar a vontade livre e consciente da contratante, pessoa idosa e hipossuficiente. Diante da não comprovação da autenticidade, declara-se a inexistência da relação jurídica. 5. Os descontos indevidos em verba de caráter alimentar pertencente a pessoa idosa configuram dano moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição dos valores deve observar a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS): de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, devendo ser abatido o valor recebido via transferência eletrônica para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Recurso provido para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário por consumidor, é ônus da instituição financeira comprovar sua veracidade, incumbindo a inversão do ônus da prova por força de lei. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 428, I, e 429, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJPE, AC nº 0000246-53.2023.8.17.2390. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data registrada no sistema. Humberto Vasconcelos Relator