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TJPR · Vara Criminal de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000098-95.2026.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GLEICE VANIA LIMA VIEIRA Réu(s): JOÃO MARIA ALEXANDRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO MARIA ALEXANDRE, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pelas práticas das infrações penais tipificadas no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 01), no artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato 02), ambos com incidência da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 03), na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, conforme denúncia de mov. 56.1: “Fato 01 – Vias de fato no contexto de violência doméstica No dia 15 de janeiro de 2026, entre 19h30min e 20h50min, no interior de um veículo automotor que se deslocava do município de Flor da Serra do Sul/PR para a Unidade de Pronto Atendimento do município de Francisco Beltrão/PR, o denunciado JOÃO MARIA ALEXANDRE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou vias de fato contra sua companheira e vítima Gleice Vania Lima Vieira. Na ocasião, em meio a uma discussão originada por questões familiares, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, desferindo-lhe golpes que fizeram com que ela batesse a cabeça no interior do automóvel, resultando em um hematoma na região cefálica da ofendida (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.10, Termos de Depoimento de mov. 1.4 e mov. 1.6, e Declarações da vítima de mov. 1.8 e mov. 1.16). Fato 02 – Ameaça no contexto de violência doméstica Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, durante o trajeto no interior do veículo automotor, o denunciado JOÃO MARIA ALEXANDRE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou a vítima Gleice Vania Lima Vieira, sua companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado afirmou expressamente que mataria a ofendida, incutindo-lhe fundado temor, o que ensejou o acionamento da força policial e o imediato requerimento de medidas protetivas de urgência (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.10, Termos de Depoimento de mov. 1.4 e mov. 1.6, Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico de mov. 1.14 e Declarações da vítima de mov. 1.8 e mov. 1.16). Fato 03 – Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido Ato contínuo, ainda no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 23h43min, no interior da residência situada na Linha Altaneira, nº 01, Chácara do Fábio Benedete, Bairro Flor da Serra, no município de Flor da Serra do Sul/PR, o denunciado JOÃO MARIA ALEXANDRE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que policiais militares, após serem acionados para o atendimento da ocorrência descrita nos fatos anteriores, ingressaram na residência e localizaram, penduradas na parede do quarto do denunciado e no interior de uma sacola adjacente: 01 espingarda calibre .32, marca CBC, sem numeração aparente, 01 espingarda calibre .36, sem marca aparente, número de série 197254, 26 espoletas acondicionadas em pote metálico, 05 cartuchos deflagrados calibre .32, 05 cartuchos recarregados calibre .32, 05 potes contendo esferas de chumbo, 04 potes contendo pólvora granulada e 02 calibradores de recarga de cartuchos calibres .32 e .36. Os referidos artefatos foram devidamente apreendidos e periciados, atestando-se a sua eficiência e prestabilidade para a realização de disparos (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Termos de Depoimento de mov. 1.4 e mov. 1.6, e Laudos Periciais de mov. 54.0 e mov. 55.0). Agindo dessa forma, o denunciado JOÃO MARIA ALEXANDRE incorreu nas sanções dos artigos 21, §2°, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 01) e do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 02), observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); ambos em concurso material (art. 69 do CP) entre si e com o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03)”. O réu foi preso em flagrante em 15/01/2026, sendo que, na decisão de mov. 33.1, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Recolhida a fiança (mov. 37.1), foi expedido o respectivo alvará de soltura, cumprido em 17/01/2026 (movs. 19.1 e 29.1). A denúncia foi oferecida no dia 26/02/2026 (mov. 56.1), sendo recebida no dia 02/03/2026 (mov. 60.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 75.1) e, por meio de defensor dativo nomeado (mov. 84.1), apresentou resposta à acusação no mov. 88.1, sem arguição de preliminares. Por não ser o caso de absolvição sumária, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14/07/2026 (mov. 128.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação RODRIGO BERNARDI e RAFAEL BOSCARDIN, ambos policiais militares, a vítima GLEICE VANIA LIMA VIEIRA e a testemunha arrolada pela defesa FÁBIO WILIAM BENEDETE, bem como foi realizado o interrogatório do réu JOÃO MARIA ALEXANDRE. Na mesma oportunidade, homologada a desistência da oitiva da informante YASMIM LIMA VIEIRA SERRA, requerida por ambas as partes, foi declarada encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares, com determinação de intimação das partes para apresentação de alegações finais. No mov. 133.1, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando, em síntese, pela parcial procedência da denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER o réu quanto ao Fato 01, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, quanto ao Fato 02; c) CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, quanto ao Fato 03; d) aplicar o concurso material do artigo 69 do Código Penal; e) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao Fato 03; f) fixar o regime inicial aberto; g) afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e h) fixar o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação dos danos morais. A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 137.1, pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, incisos I, II e VII, do Código de Processo Penal; pela absolvição quanto ao Fato 02, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade material da conduta, por ausência de dolo de intimidar e por inocorrência de intimidação idônea, no contexto de discussão mútua exaltada; e pela absolvição quanto ao Fato 03, nos termos do artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade, por ausência de dolo e por erro de proibição inevitável (artigo 21 do Código Penal), além de sustentar a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante do artigo 147, § 1º, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a concessão do sursis penal, a isenção ou minoração da reparação civil do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e o arbitramento de honorários advocatícios dativos. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. Consta no boletim de ocorrência nº 2026/69194 (mov. 1.10): “EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA CELULAR DO PLANTAO PELA SRA. YASMIM LIMA VIEIRA SERRA, ATRAVES DO NUMERO (11)92044-9225, A QUAL RELATA TER TOMADO CONHECIMENTO DE UMA DISCUSSAO ENTRE SUA MAE E SEU PADRASTO DURANTE O DESLOCAMENTO DO MUNICIPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL ATE O MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO, ONDE SUA MAE TRABALHA COMO CUIDADORA DE IDOSO NO UPA, QUE SUA MAE ENTROU EM CONTATO ATRAVES DE MENSAGENS DE APLICATIVO RELATANDO O FATO, INFORMA AINDA QUE TUDO TERIA SE ORIGINADO POR UMA DISCUSSAO FAMILIAR ENTRE SEU PADRASTO E SEU IRMAO, NA RESIDENCIA ONDE CONVIVEM, QUE ENTAO A EQUIPE POLICIAL SOLICITOU O CONTATO DIRETO DE SUA MAE PARA LEVANTAR MAIS INFORMACOES SOBRE O OCORRIDO, ONDE EM CONTATO COM A IN TESE VITIMA, SRA. GLEICE VANIA LIMA VIEIRA, ATRAVES DO NUMERO (46)99978-6506, A QUAL RELATOU QUE POR VOLTA DE 19H, SEU CONVIVENTE DE NOME JOAO MARIA ALEXANDRE, TERIA DISCUTIDO COM SEU FILHO MAIS NOVO DE 12 ANOS, QUE ENTAO COMO MAE NAO ACEITANDO A SITUACAO, DURANTE O DESLOCAMENTO DA RESIDENCIA PARA SEU LOCAL DE TRABALHO, JA POR VOLTA DE 19H50MIN, INICIARAM UMA DISCUSSAO DENTRO DO VEICULO A RESPEITO DO OCORRIDO, QUE SEU CONVIVENTE LHE DEIXOU EM SEU LOCAL DE TRABALHO (UPA DE FRANCISCO BELTRAO) E RETORNOU PARA RESIDENCIA ONDE CONVIVEM, EQUIPE ENTAO DE POSSE DAS INFORMACOES, E DEVIDO A DISTANCIA ENTRE OS MUNICIPIOS, ACIONOU O COPOM DE FRANCISCO BELTRAO A FIM DE ENCAMINHAR UMA VIATURA ATE A SRA. GLEICE, PARA COLHER MAIS DADOS SOBRE O OCORRIDO, BEM COMO VERIFICAR SUA INTEGRIDADE FISICA, CASO CONFIRMADO ALGUMA SITUACAO FLAGRANCIAL PARA PODER REALIZAR AS BUSCAS E DEVIDA CONDUCAO DO POSSIVEL AUTOR, SENDO QUE SE FIZERAM PRESENTES NO UPA A EQUIPE DA VTR L1863 COMPOSTA PELO CB BIONDO RG 8.955.383 E SD ALEXSANDER RG 8.598.492-6 ONDE CONVERSARAM COM A SRA. GLEICE, A QUAL RELATOU QUE FOI AMEACADA DE MORTE, ALEM DE SER AGREDIDA DENTRO DO VEICULO, QUE DA AGRESSAO RESULTOU EM UM HEMATOMA NA CABECA, DIANTE DOS RELATOS DA VITIMA E A TROCA DE INFORMACOES ENTRE AS EQUIPES DE FRANCISCO BELTRAO E FLOR DA SERRA DO SUL, E DA EVIDENTE AGRESSAO SOFRIDA PELA VITIMA NO AMBITO DE VIOLENCIA DOMESTICA, ESTA EQUIPE SE DESLOCOU ATE A RESIDENCIA ONDE O CASAL CONVIVE, NO LOCAL FOMOS RECEPCIONADOS PELA SRA. YASMIM, SOLICITANTE E FILHA DA VITIMA, A QUAL FOI INDAGADA DE ONDE ESTARIA SEU PADRASTO, RELATOU QUE ESTARIA NO QUARTO POSSIVELMENTE DORMINDO, INDICANDO A EQUIPE QUAL O COMODO, INDAGADA SOBRE A PRESENCA DE ARMA DE FOGO NA RESIDENCIA, INFORMOU TER VISTO ARMA DO TIPO ESPINGARDA NO QUARTO, NA LATERAL PROXIMO AO GUARDA ROUPAS, SENDO ENTAO FEITO O ADENTRAMENTO DA RESIDENCIA E SE APROXIMADO DO QUARTO O QUAL NAO POSSUI PORTAS, APENAS UMA CORTINA, SENDO REALIZADA A ABERTURA E ENCONTRADO O AUTOR DORMINDO NA CAMA, DADO VOZ DE ABORDAGEM O QUAL FOI ACATADO IMEDIATAMENTE, LEVANTANDO DA CAMA, RETIRADO DO COMODO E SENTADO NO SOFA, EM UMA VARREDURA VISUAL FOI VISUALIZADO DUAS ARMAS DO TIPO ESPINGARDA, PENDURADAS NA PAREDE DO QUARTO, E UMA SACOLA AO LADO ONDE POSTERIORMENTE FOI CONSTATADO CONTER EM SEU INTERIOR CARTUCHOS E MATERIAIS DE RECARGA, INDAGADO O AUTOR SE POSSUIA DOCUMENTACAO DAS ARMAS, RELATOU QUE NAO, INDAGADO SOBRE A DISCUSSAO COM SUA ESPOSA, O MESMO RELATOU QUE APENAS DISCUTIRAM VERBALMENTE SEM DAR MAIS DETALHES, DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADO VOZ DE PRISAO PELO CRIME DE LESAO CORPORAL VIOLENCIA DOMESTICA EM DESFAVOR DE SUA COMPANHEIRA E TAMBEM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSORIOS E MUNICOES, LHE INFORMANDO SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, LHE INFORMANDO SOBRE O DIREITO AO SILENCIO, SENDO QUE FOI CONDUZIDO NO CAMBURAO DA VIATURA POLICIAL SEM A NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS ATE A 12 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DEMAIS PROVIDENCIAS. AS ARMAS, MUNICOES E MATERIAIS DE RECARGA FORAM DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS EM EMBALAGEM DE CADEIA DE CUSTODIA CONFORME.” Quando ouvido em Juízo, o policial militar RODRIGO BERNARDI aduziu, em síntese, que (mov. 129.1): “(…) que o primeiro acionamento da equipe ocorreu através da filha da vítima, a qual informou que sua mãe teria sido agredida durante o deslocamento de Flor da Serra do Sul a Francisco Beltrão; que a filha temia pela situação, pois o acusado já havia retornado para a residência; que a equipe solicitou apoio em Francisco Beltrão para verificar a situação da vítima na UPA, onde foi constatado um ferimento na região da cabeça; que os policiais se deslocaram até a residência do casal e foram recebidos pela filha da vítima; que foram informados de que o acusado estava em um quarto sem portas, separado apenas por uma cortina; que a equipe entrou no local e o abordou dormindo, sem que ele esboçasse qualquer reação; que o acusado confirmou ter tido uma discussão com a vítima no trajeto; que os policiais visualizaram duas armas de fogo penduradas na parede, próximas ao roupeiro; que o acusado e as armas foram apreendidos, passando a equipe posteriormente na UPA para buscar a vítima e encaminhar todos à delegacia; que as armas apreendidas eram duas espingardas antigas; que no local também foram encontrados materiais utilizados para recarga, como chumbinho, pólvora e cartuchos; que se tratavam de armas antigas e não havia indícios de lixamento ou supressão da numeração; que tentaram fazer buscas no sistema policial pela numeração aparente, mas nada foi encontrado; que, posteriormente na delegacia, o acusado declarou guardar as armas antigas em sua residência; que a vítima apresentava um hematoma na cabeça e relatou ter batido no interior do veículo durante um 'empurra-empurra', após o casal discutir por causa de um filho dela; que a vítima tentava defender o filho durante a briga; que o depoente não se recorda de relatos sobre ameaças, lembrando-se apenas da informação da batida na cabeça; que as armas não estavam municiadas e se encontravam penduradas na parede, com os materiais de recarga guardados em um recipiente separado.” Ouvido em Juízo, o policial militar RAFAEL BOSCARDIN declarou que (mov. 129.2): “(…) que a enteada do acusado entrou em contato pelo celular do DPM relatando uma discussão entre a mãe e o padrasto, motivada por um desentendimento prévio do acusado com o filho mais novo da vítima; que a equipe entrou em contato telefônico direto com a vítima, a qual confirmou o ocorrido pelo mesmo motivo; que solicitaram ao COPOM o envio de uma viatura à UPA para verificar a integridade da vítima, momento em que ela relatou ter sido agredida e ameaçada de morte, restando com um hematoma na cabeça; que diante da situação flagrancial, a equipe deslocou-se à residência do casal, sendo recebida pela solicitante Yasmin; que a enteada informou que o acusado dormia no quarto e confirmou a existência de uma espingarda no local; que a equipe realizou a abordagem cuidadosa do acusado, que estava dormindo e não apresentou resistência; que visualizaram no quarto duas espingardas penduradas na parede, além de uma sacola com materiais de recarga, pólvora, esferas de chumbo e cartuchos; que o acusado confirmou a discussão verbal com a vítima e informou não possuir documento dos armamentos; que foi dada voz de prisão sem necessidade de algemas, sendo apreendidas as espingardas de calibres 32 e 36 e os demais materiais; que a equipe se dirigiu à UPA para buscar a vítima e prosseguir com a lavratura do flagrante; que a filha da vítima optou por permanecer na residência com os irmãos; que o depoente constatou pessoalmente um inchaço na cabeça da vítima, a qual mencionou ter levado um tapa e batido na coluna do carro.” A vítima GLEICE VANIA LIMA VIEIRA, ouvida em Juízo, relatou que (mov. 129.3): “(…) o acusado a levava de carro para o seu trabalho de cuidadora de idosos; que ambos discutiram no meio do trajeto; que o acusado afirmou que mulher como ela tinha que morrer e se virou como se fosse pegar uma faca que ficava guardada no veículo; que a depoente segurou a mão dele para impedi-lo, momento em que ele a apertou firmemente, mas não desferiu golpes; que o acusado repetiu que mulher como ela não deveria discutir com homem; que não houve agressão direta por parte dele que tenha provocado o hematoma em sua cabeça; que a própria depoente acabou batendo a cabeça no teto do veículo no momento em que puxou o braço do acusado de volta; que sentiu medo diante da ameaça por ver diversos casos trágicos na mídia, embora acreditasse que ele não seria realmente capaz de executá-la; que, após o episódio de ameaça, os dois se calaram pelo resto da viagem; que informou ao acusado que não aceitava mais aquela convivência, sendo deixada no seu local de trabalho logo em seguida; que tinha conhecimento de que as armas apreendidas seriam para caça e acreditava que fossem de pressão, tendo sido emprestadas por amigos ou pelo patrão do acusado; que o acusado nunca havia utilizado os armamentos para ameaçar a depoente ou seus filhos.” A testemunha arrolada pela defesa FÁBIO WILIAM BENEDETE, em audiência, contou que (mov. 129.4): “(…) que conheceu o casal através de um sobrinho do acusado que veio de São Paulo; que cedeu um espaço em sua chácara para que o casal se abrigasse temporariamente, mas que acabaram permanecendo em definitivo; que convivia quase diariamente com o acusado aos finais de semana e nunca soube de qualquer histórico de violência doméstica envolvendo as partes; que considerava o acusado um homem tranquilo, não violento, e que tratava a vítima muito bem; que tomou conhecimento sobre a apreensão de duas armas de fogo na residência do casal; que já sabia da existência dessas armas, pois o acusado havia comentado anteriormente que pertenciam ao seu falecido pai; que o acusado mantinha os armamentos antigos guardados para proteção em caso de assalto, mas que graças a Deus nunca havia precisado utilizá-los; que nunca chegou a visualizar essas armas pessoalmente e nem presenciou o acusado manuseando-as em momento algum.” Ao ser interrogado em Juízo, o réu JOÃO MARIA ALEXANDRE, advertido de seus direitos constitucionais, negou os fatos aduzindo, em síntese, que (mov. 129.5): “(…) que a confusão teve início em sua residência, quando estava prestes a levar a vítima ao trabalho; que a vítima informou que o filho mais novo faria o jantar e o interrogado sugeriu que a enteada cozinhasse no lugar, pois não conseguia comer a comida feita pelo rapaz; que o enteado não gostou do comentário, exaltou-se e partiu para cima do interrogado, obrigando-o a repreendê-lo; que a vítima se irritou com a repreensão dada ao filho e a discussão prosseguiu para dentro do veículo no trajeto para o trabalho; que conviveu por sete anos sob o mesmo teto com a vítima, seus cinco filhos e dois netos sem grandes problemas; que nega veementemente ter ameaçado a vítima de morte ou tê-la agredido fisicamente; que a vítima possivelmente bateu a cabeça contra o carro durante a exaltação dela, momento em que o arranhou e lhe desferiu um soco; que apenas a deixou na residência do paciente de quem ela cuidava e que ambos até haviam se acalmado e feito as pazes dentro do carro; que não proferiu nenhuma ameaça de morte e se restringiu apenas a discutir verbalmente em defesa própria; que as armas de fogo apreendidas eram uma lembrança de seu falecido pai e serviam apenas para decoração; que as mantinha penduradas abertamente na parede de seu quarto por serem muito antigas e incapazes de efetuar disparos; que não tinha nenhuma noção de que manter aqueles objetos antigos em casa fosse proibido ou pudesse lhe trazer algum transtorno legal.” Eis as provas coligidas aos autos. 2.1. Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – fato 01) O artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 dispõe que: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” O conjunto probatório reunido no presente feito não serve de alicerce para a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (fato 01). Destaco, inicialmente, que a denúncia narrou que o acusado teria agredido fisicamente a ofendida, “desferindo-lhe golpes que fizeram com que ela batesse a cabeça no interior do automóvel, resultando em um hematoma na região cefálica”. Ocorre que, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a própria vítima afastou expressamente essa dinâmica, ao aduzir “que não houve agressão direta por parte dele que tenha provocado o hematoma em sua cabeça; que a própria depoente acabou batendo a cabeça no teto do veículo no momento em que puxou o braço do acusado de volta” (mov. 129.3). No mesmo sentido, o réu negou os fatos, relatando “que nega veementemente ter ameaçado a vítima de morte ou tê-la agredido fisicamente; que a vítima possivelmente bateu a cabeça contra o carro durante a exaltação dela” (mov. 129.5). Os policiais militares ouvidos, por sua vez, não presenciaram a dinâmica ocorrida no interior do veículo, limitando-se a reproduzir o que lhes foi relatado, sendo que RODRIGO BERNARDI consignou que a ofendida “relatou ter batido no interior do veículo durante um 'empurra-empurra'” (mov. 129.1). Assim, as declarações colhidas em Juízo são contraditórias com as declarações colhidas perante a d. Autoridade Policial, sendo impossível apurar a exata dinâmica dos fatos quanto à agressão física narrada na exordial. Anoto que a circunstância de a ofendida ter mencionado que o acusado lhe apertou firmemente a mão não se ajusta à imputação, que descreve o desferimento de golpes causadores do hematoma cefálico, de modo que o fato típico, tal como narrado, não restou demonstrado. Infere-se do acervo probatório dúvidas insuperáveis quanto à ocorrência da agressão descrita na denúncia, não sendo o conjunto suficientemente hábil para embasar a condenação do acusado. Desse modo, analisando o acervo probatório nos autos, notadamente a prova oral produzida durante a audiência de instrução, depreende-se que o feito comporta decreto absolutório quanto ao fato 01, no que, aliás, converge o próprio Ministério Público em suas alegações finais (mov. 133.1). Isso porque não há nos autos elementos suficientes capazes de sustentar um édito condenatório, na medida em que a acusação não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Com efeito, é necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações violaria as garantias individuais previstas na Constituição. Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista qualquer incerteza em relação à possibilidade de inocência do acusado. Assim sendo, diante da dúvida em relação à ocorrência dos fatos narrados na denúncia, por falta de provas suficientes que demonstrem a materialidade e autoria da contravenção, concluo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. 2.2. Do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal – fato 02) A materialidade do crime de ameaça está suficientemente comprovada por todo o acervo documental coligido aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/69194 (mov. 1.10), pelo Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico (mov. 1.14), pelo Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e pelo pedido de medidas protetivas de urgência (mov. 1.16), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é certa e recai sobre o réu. O artigo 147 do Código Penal dispõe que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” A vítima, em seu depoimento judicial (mov. 129.3), prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou narrativa firme, coerente e alinhada com o conjunto probatório anteriormente produzido, ao afirmar que o réu, em meio à discussão travada no interior do veículo, declarou “que mulher como ela tinha que morrer” e, ato contínuo, “se virou como se fosse pegar uma faca que ficava guardada no veículo”, além de repetir “que mulher como ela não deveria discutir com homem”. Relatou, ainda, que “sentiu medo diante da ameaça por ver diversos casos trágicos na mídia” e que, após o episódio, “os dois se calaram pelo resto da viagem”, tendo informado ao acusado “que não aceitava mais aquela convivência”. Chama a atenção a coerência entre esse relato e a conduta imediatamente adotada pela ofendida, consistente na comunicação do fato à filha por meio de aplicativo de mensagens, no acionamento da força policial e na formulação de pedido de medidas protetivas de urgência (movs. 1.10, 1.14 e 1.16). A notícia contemporânea da intimidação foi expressamente confirmada pelo policial militar RAFAEL BOSCARDIN, que declarou que a equipe “solicitaram ao COPOM o envio de uma viatura à UPA para verificar a integridade da vítima, momento em que ela relatou ter sido agredida e ameaçada de morte” (mov. 129.2). O boletim de ocorrência de mov. 1.10 registra, no mesmo sentido, que a equipe que compareceu à Unidade de Pronto Atendimento colheu da ofendida o relato de que “FOI AMEACADA DE MORTE”. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais delitos, por sua própria natureza, são frequentemente praticados na clandestinidade, razão pela qual o depoimento da ofendida possui elevado valor probante. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg. TJPR: “(...) A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEIOS E CONDUTA DESPROPORCIONAL A CESSAR AS AGRESSÕES DA VÍTIMA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000050-48.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.04.2024)” – grifou-se. Nesse sentido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” – grifou-se. A alegação defensiva de negativa de autoria não encontra respaldo no conjunto probatório. O réu, em seu interrogatório (mov. 129.5), limitou-se a admitir a existência de discussão verbal, negando, contudo, a prática de ameaças, versão esta que se mostra isolada e dissociada das demais provas produzidas. A negativa não explica a comunicação contemporânea da ameaça à Polícia Militar, confirmada pelo policial RAFAEL BOSCARDIN, nem a descrição específica e circunstanciada apresentada pela vítima em Juízo, que individualizou as palavras proferidas, o gesto que as acompanhou e o temor experimentado. Tampouco se sustenta a versão do réu de que “ambos até haviam se acalmado e feito as pazes dentro do carro”, pois diverge frontalmente da declaração da ofendida de que, após o episódio, permaneceram em silêncio e ela comunicou não mais aceitar a convivência. No que diz respeito ao depoimento do policial militar RODRIGO BERNARDI (mov. 129.1), verifica-se que este não afasta a responsabilidade do acusado. A circunstância de o depoente não se recordar de relatos sobre ameaças não equivale à afirmação de que a ofendida não as tenha relatado, sobretudo porque quem manteve o contato telefônico direto com a vítima e recebeu a informação da equipe de Francisco Beltrão foi o policial RAFAEL BOSCARDIN, cujo depoimento é expresso quanto ao ponto. De igual modo, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, FÁBIO WILIAM BENEDETE (mov. 129.4), não infirma a imputação. O depoente admitiu que convivia com o acusado apenas “quase diariamente aos finais de semana” e não presenciou os fatos, limitando-se a atestar impressão pessoal sobre o temperamento do réu, o que não possui aptidão para elidir prova direta produzida sob contraditório. Passo, então, ao exame das teses defensivas de atipicidade material e de ausência de dolo. Sustenta a defesa que as palavras foram proferidas “no calor de uma discussão mútua e acalorada”, sem seriedade e sem ânimo de intimidar. A tese não prospera. A jurisprudência admite o afastamento da tipicidade quando as expressões são lançadas em estado de exaltação momentânea, desprovidas de qualquer aptidão intimidatória. Não é o caso dos autos. Aqui, a promessa de mal injusto e grave veio acompanhada de gesto de busca de instrumento apto a executá-la — o acusado voltou-se em direção ao local onde era mantida uma faca no veículo —, o que exigiu da ofendida ação física para impedi-lo, momento em que ele lhe apertou firmemente a mão. Não se trata, portanto, de mero desabafo verbal, mas de anúncio acompanhado de ato de execução aparente. A idoneidade intimidatória, ademais, foi confirmada pela própria destinatária, que declarou ter sentido medo e adotou, na sequência imediata, todas as providências típicas de quem se sente sob risco: comunicou o fato a terceiro, acionou a polícia e requereu medidas protetivas de urgência. Também não socorre a defesa a circunstância de a ofendida ter ponderado que “acreditava que ele não seria realmente capaz de executá-la”. O crime de ameaça é formal e se consuma com o conhecimento, pela vítima, do anúncio sério e verossímil do mal injusto e grave, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizá-lo ou da certeza da ofendida quanto à execução. Aliás, a mesma vítima afirmou de forma inequívoca que sentiu medo, o que basta. Ressalte-se, por fim, que a ameaça descrita — consistente em afirmar que mulher como a ofendida teria que morrer, aliada ao gesto de alcançar uma faca e à postura agressiva no ambiente confinado de um veículo em movimento — revela-se apta a incutir fundado temor na vítima, preenchendo, assim, todos os elementos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha, em razão do contexto de violência doméstica e familiar. Como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que não há falar-se em ausência de elementos suficientes de materialidade e autoria, tal qual sustentado pela defesa. Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato. Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie. 2.3. Da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal A defesa pugnou pelo afastamento da majorante, ao argumento de que a discussão decorreu de desavença familiar pontual envolvendo os filhos da ofendida, sem qualquer relação com discriminação ou menosprezo à condição do sexo feminino. A tese não merece acolhida. O § 1º do art. 147 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024, determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do mesmo diploma, o qual, por sua vez, define tais razões como as decorrentes de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ambas as hipóteses estão configuradas no caso concreto. A primeira delas é incontroversa. Réu e vítima conviviam maritalmente havia cerca de sete anos, sob o mesmo teto, conforme admitido no interrogatório (mov. 129.5) e confirmado pela ofendida e pela testemunha de defesa (movs. 129.3 e 129.4). A situação enquadra-se com precisão no art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006. A segunda hipótese, contudo, é a que mais se destaca, e decorre do próprio conteúdo verbal da ameaça. O réu não se limitou a anunciar a morte da ofendida. Segundo o relato judicial, afirmou que “mulher como ela tinha que morrer” e repetiu “que mulher como ela não deveria discutir com homem” (mov. 129.3). As expressões são reveladoras. Elas não se dirigem à pessoa da ofendida por circunstâncias individuais do desentendimento, mas à sua condição de mulher, tomada como categoria. O mal anunciado foi expressamente vinculado ao gênero da vítima, e a justificativa oferecida pelo próprio agente foi a de que mulher não deve contrariar homem. Trata-se, pois, de manifestação típica de menosprezo à condição feminina, que evidencia a compreensão do agente de que à mulher não seria dado discutir em posição de igualdade, sob pena de morte. O contexto fático confirma essa leitura. A discussão originou-se do fato de a ofendida não aceitar a repreensão dirigida por seu companheiro ao filho de 12 anos de idade, ou seja, do exercício, pela vítima, de sua autoridade materna, prontamente reprimido pelo réu com anúncio de morte fundado na sua condição de mulher. Presente, portanto, a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, que será considerada na terceira fase da dosimetria. 2.4. Do crime de posse irregular de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 – fato 03) A materialidade do crime noticiado se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2026/69194 (mov. 1.10), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), pelos registros dos bens apreendidos (movs. 4.0 e 5.0), pelos documentos de encaminhamento e de coleta dos padrões balísticos (movs. 50.1 e 52.1), pelo Laudo de Perícia Criminal nº 7.478/2026 (movs. 54.1 e 55.1) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução do presente feito. A autoria também é certa e recai sobre o réu. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 prevê que: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” O quadro probatório existente nos autos é coeso, robusto e contundente e serve de alicerce para a condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia. Foram apreendidas, no quarto ocupado pelo acusado, duas espingardas — uma calibre .32, marca CBC, e outra calibre .36, número de série 197254 —, além de 05 cartuchos recarregados calibre .32, 05 cartuchos deflagrados, 26 espoletas, 05 potes com esferas de chumbo, 04 potes com pólvora granulada e 02 calibradores de recarga de cartuchos (movs. 1.10 e 1.12). Os policiais militares RODRIGO BERNARDI e RAFAEL BOSCARDIN confirmaram, em Juízo, que as armas estavam penduradas na parede do quarto no qual o acusado dormia, e que os materiais de recarga estavam guardados em uma sacola no mesmo ambiente (movs. 129.1 e 129.2). Outrossim, o depoimento dos policiais militares goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. Não havendo, portanto, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminarem pessoa inocente. O domínio consciente sobre os objetos, por sua vez, foi expressamente admitido pelo próprio acusado, que declarou que “as armas de fogo apreendidas eram uma lembrança de seu falecido pai” e que “as mantinha penduradas abertamente na parede de seu quarto” (mov. 129.5). Também a testemunha arrolada pela defesa confirmou que o réu já mencionava anteriormente a existência dos armamentos, aduzindo “que já sabia da existência dessas armas, pois o acusado havia comentado anteriormente que pertenciam ao seu falecido pai” (mov. 129.4). Importante destacar, outrossim, que o simples fato de possuir arma de fogo, munição ou acessório de arma de fogo de uso restrito ou permitido configura as condutas previstas na Lei nº 10.826/2003, por se tratarem de delitos de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico é a incolumidade pública. Presume-se a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização da autoridade competente, possuir arma de fogo, acessório ou munição, sendo que, por se tratar de crime de mera conduta, a consumação do delito ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado. Nesse sentido: “(...) Porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido. Pleito absolutório por alegada ausência de materialidade delitiva. Não acolhimento. Confissão do réu. Delito de mera conduta e de perigo abstrato. Presunção de dano ao bem jurídico penalmente tutelado. Prova pericial. Prescindibilidade de laudo de prestabilidade ou do poder lesivo da munição. Sentença mantida (...) (Relator: jose americo penteado de carvalho Processo: 0006919-39.2023.8.16.0014 Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data Julgamento: 13/04/2024)” – grifou-se. Passo à análise das teses defensivas. Primeiramente, a alegação de inoperância dos armamentos foi peremptoriamente afastada pela prova técnica. O Laudo de Perícia Criminal nº 7.478/2026 (movs. 54.1 e 55.1) atestou, quanto às armas, que “foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez”, e que “verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros”. Quanto aos insumos, o laudo consignou que “as esferas de chumbo são eficientes como balins, sendo compatíveis com as esferas observadas no interior dos cartuchos recarregados que acompanham este exame”, que “as espoletas se mostraram eficientes, tendo sido carregadas em cartuchos metálicos e percutidas por arma de fogo”, que “o material comburente foi testado com chama aberta em separado estando eficiente em sua totalidade” e que o calibrador “estava eficiente”. A conclusão pericial é categórica: “constatou-se que armas, munições e materiais recebidos intactos encontravam-se eficientes para o que se destinavam”. Em segundo lugar, não prospera a tese de finalidade meramente ornamental ou memorial. A alegação apresentada em interrogatório é contrariada pela própria testemunha arrolada pela defesa, que afirmou “que o acusado mantinha os armamentos antigos guardados para proteção em caso de assalto” (mov. 129.4). Há, portanto, contradição frontal entre a versão do réu e aquela sustentada por quem foi trazido a Juízo para abonar sua conduta. Mais relevante, todavia, é o próprio acervo apreendido. Não se cogita de finalidade decorativa quando, ao lado das armas, se localizam cartuchos recarregados, espoletas, 2,65 kg de esferas de chumbo, 251 g de pólvora e dois calibradores destinados à montagem artesanal de munição. Tais insumos revelam atividade concreta de recarga, absolutamente incompatível com objeto de mera ostentação afetiva. Em terceiro lugar, tampouco se acolhe a tese de erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal). A vedação legal à posse de arma de fogo sem registro é de conhecimento notório e amplamente difundido no país desde a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, tendo sido objeto de reiteradas campanhas públicas e de sucessivos prazos de regularização e de entrega espontânea. Não é dado ao réu, adulto e residente no meio rural onde há décadas se realizam campanhas de desarmamento, alegar desconhecimento invencível da ilicitude. Ademais, o próprio acusado informou aos policiais, no momento da abordagem, que não possuía documentação das armas (movs. 1.10 e 129.2), o que denota consciência de que a posse regular dependia de documento que ele sabia não ter. Por fim, a defesa pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. No entanto, a respectiva Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Essa é justamente a hipótese que não se verifica nos autos. No caso em tela, as munições e os insumos foram apreendidos na companhia de duas armas de fogo aptas ao disparo, ambas periciadas e reconhecidas como eficientes, o que afasta por completo a incidência do precedente invocado — inclusive o julgado colacionado pela defesa, que tratava de munições apreendidas sem armas capazes de deflagrá-las. Acrescente-se que foram apreendidos dois armamentos, cartuchos recarregados, 26 espoletas, quilos de esferas de chumbo, centenas de gramas de pólvora e instrumentos de recarga. Esses objetos, seja pela sua quantidade, seja pelo seu potencial lesivo, não podem ser considerados insignificantes. Por tais motivos, não é possível a aplicação do “princípio da insignificância”. Destarte, de tudo o que foi exposto, o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em insuficiência de provas. No que concerne à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica, constata-se ser culpável o agente, pois não alegadas, tampouco comprovadas, qualquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). De tal sorte, presentes todos os substratos do conceito analítico do crime, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER o réu JOÃO MARIA ALEXANDRE da prática da contravenção penal tipificada no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 01), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o réu JOÃO MARIA ALEXANDRE nas sanções penais do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (fato 02), e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DA PENA Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.1. Do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal – fato 02) a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O crime previsto no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Em análise à certidão de antecedentes criminais de mov. 130.1, vislumbra-se que o réu não ostenta nenhuma condenação, sendo, portanto, primário. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de causar temor à vítima, de resto ínsito ao tipo criminal da ameaça tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são normais à espécie. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes de pena, uma vez que o réu negou a prática do delito de ameaça, o que afasta o reconhecimento da confissão espontânea quanto a este fato. No tocante à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, não merece acolhimento sua incidência. Isso porque a circunstância de o delito ter sido praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher já foi considerada pelo legislador como elementar para a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal. Assim, a utilização do mesmo fundamento – relação doméstica e de coabitação – para, simultaneamente, majorar a pena e caracterizar agravante genérica implicaria indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA MESMA RAZÃO. BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (...) No delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, sob pena de bis in idem (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005320520228130312, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Especializadas Criminais / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 19/11/2024)” – grifou-se. Portanto, afasta-se a incidência da agravante, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância fática, e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme fundamentado no item 2.3 desta sentença. Assim, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 – fato 03) a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Em análise à certidão de antecedentes criminais de mov. 130.1, vislumbra-se que o réu não ostenta nenhuma condenação, sendo, portanto, primário. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de possuir as respectivas armas de fogo, acessórios e munições, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. A apreensão de duas armas, acompanhadas de munições e materiais de recarga, integra o contexto probatório, mas não justifica, por si só, o aumento da pena-base, especialmente porque os objetos foram apreendidos em uma única ocasião e no mesmo ambiente. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. O crime em apreço não tem vítima específica, mas sim a coletividade. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, não incidindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu, em seu interrogatório, que as armas lhe pertenciam e que as mantinha penduradas na parede de seu quarto (mov. 129.5), admissão que foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação desta sentença, o que impõe o reconhecimento da atenuante, na esteira da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que acompanhada de teses defensivas quanto à finalidade e à inoperância dos artefatos. Todavia, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 4.3. Do concurso material (artigo 69 do Código Penal) Os crimes de ameaça e de posse irregular de arma de fogo, acessórios e munições decorreram de ações autônomas, praticadas em contextos distintos — o primeiro no interior de veículo automotor, durante o deslocamento, e o segundo na residência do acusado, horas depois — e atingiram bens jurídicos diversos, respectivamente a liberdade individual da ofendida e a incolumidade pública. Impõe-se, portanto, o cúmulo material das reprimendas, na forma do art. 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, considerada a condição econômica do réu, que exerce a atividade de chacreiro (mov. 1.25). 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) O réu permaneceu preso em flagrante no período compreendido entre 15/01/2026 e 17/01/2026, quando foi cumprido o alvará de soltura expedido em razão da concessão da liberdade provisória (movs. 1.10, 33.1 e 29.1). Tal período não altera o regime inicial de cumprimento ora fixado, de modo que a respectiva detração deverá ser observada pelo Juízo da Execução Penal, na forma do art. 42 do Código Penal, com o cômputo exato a ser apurado a partir dos registros de custódia. 6. Do regime de cumprimento da pena Pela quantidade da reprimenda aplicada e pela primariedade do réu, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da sua reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: “a) Dever de permanência em residência, entre às 22h00m da noite e às 06h00m da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação, e não se envolver em brigas; c) Dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) Dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone;” 7. Da substituição da pena e do sursis Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal (crimes praticados mediante violência ou grave ameaça), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na esteira, ademais, da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Registro que a vedação alcança a totalidade da reprimenda, porquanto unificada pelo concurso material, sendo inviável a substituição fracionada. Ademais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em que pese esta seja cabível. Explico, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida, uma vez que o período de prova mínimo do sursis (02 anos) supera o próprio quantum da reprimenda imposta (01 ano e 02 meses). 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter respondido ao processo em liberdade, mediante o recolhimento de fiança e o cumprimento das medidas cautelares fixadas no mov. 33.1, concedo o direito de recorrer em liberdade, mantidas as referidas medidas até o trânsito em julgado. 9. Do valor mínimo de reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov. 56.1), com indicação do montante pretendido, o que assegurou à defesa pleno conhecimento prévio da pretensão reparatória, e respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato — notadamente o teor da ameaça, proferida com expresso menosprezo à condição feminina e acompanhada de gesto de busca de arma branca, em ambiente confinado —, bem como a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Anoto que o pedido defensivo de isenção ou minoração não comporta acolhimento, uma vez que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável instrução probatória específica, e o montante fixado corresponde a patamar mínimo, sem prejuízo de liquidação complementar no juízo cível. 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Dos honorários ao defensor dativo CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao réu nos autos, qual seja, Dr. IAGO FACHINELLO ZANETTE, OAB/PR 114.018, no valor de R$ 2.000,00, por ter realizado a defesa integral do réu, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA – Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.1. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 10.2. Dos bens apreendidos Quanto às armas de fogo, munições, espoletas, pólvora, esferas de chumbo e calibradores de recarga apreendidos (movs. 1.12, 4.0 e 5.0), DETERMINO o respectivo encaminhamento ao Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e artigo 993 do Código de Normas, observando-se que parte do material foi consumida ou descartada durante os exames periciais, conforme item 3.5, alínea “f”, do Laudo de Perícia Criminal nº 7.478/2026. 10.3. Da fiança recolhida Considerando que o réu recolheu fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo (movs. 33.1 e 37.1), e nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, o respectivo valor, atualizado, ficará vinculado ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e da indenização fixada no item 9 desta sentença, na ordem legal, com restituição de eventual saldo ao réu. 10.4. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do Denunciado, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro-PR, utilizando-se do sistema INFODIP. b) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivo, observado o artigo 106 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando o Réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. d) Caso o Réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, procedam-se às comunicações devidas. e) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se o réu solto pessoalmente, sem prejuízo da intimação do nobre defensor dativo nomeado. Cientifique-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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