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0000098-95.2021.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000098-95.2021.5.22.0103 AUTOR: FREDSON EVANGELISTA DIAS RÉU: L & M SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f40907 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id b384e34) oposta por Uniservice Eireli em face do despacho de Id 0ac70e3, o qual determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ao procedimento insculpido no art.855-A da CLT, uma vez que não foi previamente citada para integrar a execução. Ademais, a decisão, que determinou o redirecionamento dos atos executórios em face do seu patrimônio, teria se baseado unicamente em "fotos de redes sociais", as quais demonstram o vínculo conjugal do titular da empresa, com a sócia executada (Laura Monique Rufino Leôncio), mas não comprovam a confusão patrimonial ou a sucessão de fato. Sustenta possuir personalidade distinta da empresa executada (L & M Serviços de Limpeza Ltda), com capital social constituído somente pelo sócio Maycon Matheus Ferreira de Sousa, único gestor da empresa, e estabelecimento empresarial próprio, não havendo "caixa único", de maneira que a conta bancária bloqueada recebe pagamentos de sua clientela, sem qualquer fluxo financeiro cruzado. Assevera que a configuração da sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, exige que haja a transferência da unidade econômico-jurídica, com aproveitamento da estrutura produtiva e da força de trabalho, o que não ocorreu, pois não houve transferência de empregados, contratos comerciais ou da clientela. Pleiteia a liberação do valor bloqueado nos autos, via Sisbajud, e dos veículos sob constrição no Renajud, inclusive em sede de tutela de urgência, por ser essencial ao pagamento da folha salarial e da continuidade de operação da empresa, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se no Id 8d2eb13 aduzindo, em apertada síntese, que a exceção de pré-executividade se revela inadequada para discutir a matéria levantada, eis que a caracterização da sucessão empresarial requer a produção de provas e dilação probatória, o que contraria a finalidade do instituto jurídico, que discute apenas questão de ordem pública, demonstrados de plano, pugnando pela sua improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade somente é cabível, na fase de execução, e se trata de meio de defesa utilizado para a arguição de matérias de ordem pública, as quais possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem a garantia do juízo e que não dependam de dilação probatória. No caso em análise, a alegação de nulidade de citação e a caracterização de sucessão empresarial, fundam-se em prova estritamente documental, já constantes dos autos, razão pela qual se conhece do incidente. III. DO MÉRITO: 1.Nulidade da citação: A excipiente sustenta que houve violação ao princípio do contraditório e ao procedimento insculpido no art.855-A da CLT, uma vez que não foi previamente citada para integrar a execução. Da análise do despacho de Id 0ac70e3, verifica-se que este ao incluir a empresa Uniservice no polo passivo da execução, determinou que a ferramenta Sisbajud fosse realizada, sob a forma de arresto, com a posterior citação da executada, e vedada expressamente a liberação de eventual numerário bloqueado, tudo com base no poder de cautela do magistrado. Transcreve-se o trecho respectivo do despacho de Id 0ac70e3: "Diante do exposto, com base no poder geral de cautela do magistrado, determina-se o bloqueio on line de numerário em contas da referida empresa, sob a forma de arresto, vedada sua liberação, que dependerá de posterior deliberação deste Juízo, após a devida citação da empresa, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, após a prolação de tal despacho em 18/11/2025 (Id 0ac70e3), a empresa Uniservice Ltda, compareceu aos autos e protocolizou espontaneamente, na data de 27/11/2025, a presente exceção de pré-executividade (Id b384e34), não se verificando a ocorrência de qualquer prejuízo ao seu direito de defesa e restando suprida sua citação, na forma do art.239, § 1º do CPC. Por outro lado, no processo do trabalho, somente haverá nulidade dos atos processuais quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Nesse sentido dispõe o Art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Sendo assim, indefiro o pedido de nulidade da citação, por entender que o comparecimento espontâneo da empresa Uniservice Ltda, com a oposição da exceção de pré-executividade, antes do cumprimento da citação já determinada no despacho de Id 0ac70e3, supriu o ato processual de citação, tendo a executada exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, não restando demonstrado qualquer prejuízo, na forma do art. 239, § 1º do CPC c/c art.794 da CLT. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL Pontua-se de início que o débito exequendo (planilha de Id 6f9ae43), no importe de R$ 41.516,99, encontra-se integralmente garantido. Em contas da empresa Uniservice Eireli foi bloqueada a importância de R$ 42.978,56, em valores atualizados na data de 20/05/2026 (Id a0230b3). Constam ainda os seguintes bloqueios em contas dos sócios: a) R$ 2.421,96 em conta(s) do sócio Geovane Lustosa Sousa; b) R$ 1.129,39 em conta(s) da sócia Laura Monique Rufino Leôncio. No tocante à inclusão da empresa Uniservice no polo passivo da execução, ratifica, este Juízo da execução, os fundamentos expostos no despacho Id 0ac70e3. Restou assim demonstrado que a empresa UNISERVICE EIRELI iniciou suas atividades em 19/08/2021, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nesta ação trabalhista, tendo como atividade principal, a mesma atividade da empresa executada L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, qual seja: limpeza em prédios e em domicílios. No cartão de CNPJ da empresa L & M Serviços de Limpeza Ltda, quando esta ainda se encontrava ativa, de Id 45596da, consta como "código e descrição da atividade econômica principal": 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios". No cartão de CNPJ da empresa Univervice Ltda de Id 0f53e09 também consta como "código e descrição da atividade econômica principal": 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios". Some-se a isso o fato de que todas as ferramentas eletrônicas e diligências executivas anteriormente realizadas em face da empresa reclamada e de seus sócios não lograram localizar valores suficientes tampouco bens para a integral garantia do débito exequendo. Logo, restou demonstrado que o sócio proprietário da empresa UNISERVICE, Sr. MAYCON MATHEUS FERREIRA DE SOUSA, com vínculo matrimonial com a Sra. LAURA MONIQUE RUFINO LEÔNCIO, sócia da empresa executada L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, continuou a exercer a mesma atividade atividade econômica, através de nova empresa, com o objetivo de impedir ou fraudar as execuções em curso. Verificou-se ainda que o endereço da sócia executada, Sra. LAURA MONIQUE RUFINO LEÔNCIO cadastrado na autuação Pje, é o mesmo endereço da empresa UNISERVICE cadastrado no cartão de CNPJ de Id 0f53e09, qual seja: Rua São Sebastião 363, Centro, Picos/PI, CEP 64.600-108. Cumpre salientar, por fim, que a empresa executada se encontra atualmente inapta, por omissão de declarações, consoante cartão de CNPJ de Id 852c6f3. Logo, pelos fundamentos acima demonstrados, verifica-se que houve a efetiva continuidade da exploração da atividade econômica sob novo CNPJ, sob a forma de sucessão empresarial familiar, razão pela qual se mantém a empresa Uniservice Ltda no polo passivo da presente execução, com a consequente preservação do bloqueio on line de numerário em conta de sua titularidade suficiente à integral garantia da execução, priorizando-se os valores bloqueados nas contas dos sócios da empresa reclamada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por UNISERVICE LTDA em face de FREDSON EVANGELISTA DIAS, indeferindo o pedido de nulidade de citação, eis que o comparecimento espontâneo da executada e a oposição da presente exceção de pré-executividade supriram o ato citatório, na forma do art.239, § 1º do CPC c/c art.794 da CLT e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a empresa UNISERVICE LTDA no polo passivo da execução, com a manutenção do bloqueio on line de numerário em conta de sua titularidade até o limite suficiente à integral quitação da execução, priorizando-se para tal finalidade a constrição de valores em contas dos sócios executados. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados, e na fase de execução, este Juízo intima as partes novamente para envidarem esforços no sentido de realizarem acordo para pôr fim ao presente processo. A execução deverá ter prosseguimento com a adoção das providências que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 09 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNISERVICE LTDA - MAYCON MATHEUS FERREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000098-95.2021.5.22.0103 AUTOR: FREDSON EVANGELISTA DIAS RÉU: L & M SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f40907 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id b384e34) oposta por Uniservice Eireli em face do despacho de Id 0ac70e3, o qual determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ao procedimento insculpido no art.855-A da CLT, uma vez que não foi previamente citada para integrar a execução. Ademais, a decisão, que determinou o redirecionamento dos atos executórios em face do seu patrimônio, teria se baseado unicamente em "fotos de redes sociais", as quais demonstram o vínculo conjugal do titular da empresa, com a sócia executada (Laura Monique Rufino Leôncio), mas não comprovam a confusão patrimonial ou a sucessão de fato. Sustenta possuir personalidade distinta da empresa executada (L & M Serviços de Limpeza Ltda), com capital social constituído somente pelo sócio Maycon Matheus Ferreira de Sousa, único gestor da empresa, e estabelecimento empresarial próprio, não havendo "caixa único", de maneira que a conta bancária bloqueada recebe pagamentos de sua clientela, sem qualquer fluxo financeiro cruzado. Assevera que a configuração da sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, exige que haja a transferência da unidade econômico-jurídica, com aproveitamento da estrutura produtiva e da força de trabalho, o que não ocorreu, pois não houve transferência de empregados, contratos comerciais ou da clientela. Pleiteia a liberação do valor bloqueado nos autos, via Sisbajud, e dos veículos sob constrição no Renajud, inclusive em sede de tutela de urgência, por ser essencial ao pagamento da folha salarial e da continuidade de operação da empresa, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se no Id 8d2eb13 aduzindo, em apertada síntese, que a exceção de pré-executividade se revela inadequada para discutir a matéria levantada, eis que a caracterização da sucessão empresarial requer a produção de provas e dilação probatória, o que contraria a finalidade do instituto jurídico, que discute apenas questão de ordem pública, demonstrados de plano, pugnando pela sua improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade somente é cabível, na fase de execução, e se trata de meio de defesa utilizado para a arguição de matérias de ordem pública, as quais possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem a garantia do juízo e que não dependam de dilação probatória. No caso em análise, a alegação de nulidade de citação e a caracterização de sucessão empresarial, fundam-se em prova estritamente documental, já constantes dos autos, razão pela qual se conhece do incidente. III. DO MÉRITO: 1.Nulidade da citação: A excipiente sustenta que houve violação ao princípio do contraditório e ao procedimento insculpido no art.855-A da CLT, uma vez que não foi previamente citada para integrar a execução. Da análise do despacho de Id 0ac70e3, verifica-se que este ao incluir a empresa Uniservice no polo passivo da execução, determinou que a ferramenta Sisbajud fosse realizada, sob a forma de arresto, com a posterior citação da executada, e vedada expressamente a liberação de eventual numerário bloqueado, tudo com base no poder de cautela do magistrado. Transcreve-se o trecho respectivo do despacho de Id 0ac70e3: "Diante do exposto, com base no poder geral de cautela do magistrado, determina-se o bloqueio on line de numerário em contas da referida empresa, sob a forma de arresto, vedada sua liberação, que dependerá de posterior deliberação deste Juízo, após a devida citação da empresa, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, após a prolação de tal despacho em 18/11/2025 (Id 0ac70e3), a empresa Uniservice Ltda, compareceu aos autos e protocolizou espontaneamente, na data de 27/11/2025, a presente exceção de pré-executividade (Id b384e34), não se verificando a ocorrência de qualquer prejuízo ao seu direito de defesa e restando suprida sua citação, na forma do art.239, § 1º do CPC. Por outro lado, no processo do trabalho, somente haverá nulidade dos atos processuais quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Nesse sentido dispõe o Art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Sendo assim, indefiro o pedido de nulidade da citação, por entender que o comparecimento espontâneo da empresa Uniservice Ltda, com a oposição da exceção de pré-executividade, antes do cumprimento da citação já determinada no despacho de Id 0ac70e3, supriu o ato processual de citação, tendo a executada exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, não restando demonstrado qualquer prejuízo, na forma do art. 239, § 1º do CPC c/c art.794 da CLT. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL Pontua-se de início que o débito exequendo (planilha de Id 6f9ae43), no importe de R$ 41.516,99, encontra-se integralmente garantido. Em contas da empresa Uniservice Eireli foi bloqueada a importância de R$ 42.978,56, em valores atualizados na data de 20/05/2026 (Id a0230b3). Constam ainda os seguintes bloqueios em contas dos sócios: a) R$ 2.421,96 em conta(s) do sócio Geovane Lustosa Sousa; b) R$ 1.129,39 em conta(s) da sócia Laura Monique Rufino Leôncio. No tocante à inclusão da empresa Uniservice no polo passivo da execução, ratifica, este Juízo da execução, os fundamentos expostos no despacho Id 0ac70e3. Restou assim demonstrado que a empresa UNISERVICE EIRELI iniciou suas atividades em 19/08/2021, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nesta ação trabalhista, tendo como atividade principal, a mesma atividade da empresa executada L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, qual seja: limpeza em prédios e em domicílios. No cartão de CNPJ da empresa L & M Serviços de Limpeza Ltda, quando esta ainda se encontrava ativa, de Id 45596da, consta como "código e descrição da atividade econômica principal": 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios". No cartão de CNPJ da empresa Univervice Ltda de Id 0f53e09 também consta como "código e descrição da atividade econômica principal": 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios". Some-se a isso o fato de que todas as ferramentas eletrônicas e diligências executivas anteriormente realizadas em face da empresa reclamada e de seus sócios não lograram localizar valores suficientes tampouco bens para a integral garantia do débito exequendo. Logo, restou demonstrado que o sócio proprietário da empresa UNISERVICE, Sr. MAYCON MATHEUS FERREIRA DE SOUSA, com vínculo matrimonial com a Sra. LAURA MONIQUE RUFINO LEÔNCIO, sócia da empresa executada L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, continuou a exercer a mesma atividade atividade econômica, através de nova empresa, com o objetivo de impedir ou fraudar as execuções em curso. Verificou-se ainda que o endereço da sócia executada, Sra. LAURA MONIQUE RUFINO LEÔNCIO cadastrado na autuação Pje, é o mesmo endereço da empresa UNISERVICE cadastrado no cartão de CNPJ de Id 0f53e09, qual seja: Rua São Sebastião 363, Centro, Picos/PI, CEP 64.600-108. Cumpre salientar, por fim, que a empresa executada se encontra atualmente inapta, por omissão de declarações, consoante cartão de CNPJ de Id 852c6f3. Logo, pelos fundamentos acima demonstrados, verifica-se que houve a efetiva continuidade da exploração da atividade econômica sob novo CNPJ, sob a forma de sucessão empresarial familiar, razão pela qual se mantém a empresa Uniservice Ltda no polo passivo da presente execução, com a consequente preservação do bloqueio on line de numerário em conta de sua titularidade suficiente à integral garantia da execução, priorizando-se os valores bloqueados nas contas dos sócios da empresa reclamada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por UNISERVICE LTDA em face de FREDSON EVANGELISTA DIAS, indeferindo o pedido de nulidade de citação, eis que o comparecimento espontâneo da executada e a oposição da presente exceção de pré-executividade supriram o ato citatório, na forma do art.239, § 1º do CPC c/c art.794 da CLT e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a empresa UNISERVICE LTDA no polo passivo da execução, com a manutenção do bloqueio on line de numerário em conta de sua titularidade até o limite suficiente à integral quitação da execução, priorizando-se para tal finalidade a constrição de valores em contas dos sócios executados. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados, e na fase de execução, este Juízo intima as partes novamente para envidarem esforços no sentido de realizarem acordo para pôr fim ao presente processo. A execução deverá ter prosseguimento com a adoção das providências que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 09 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON EVANGELISTA DIAS

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