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0000098-86.2026.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000098-86.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc7bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Analisando detidamente os autos verifico que foi proferida sentença líquida de mérito conforme expedientes sob os IDs. c011a11 e 7597e79, sendo que, antes de seu trânsito em julgado, a Reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID. 8c1cc14. 2. Saliento, por oportuno, que o recurso adequado para a sentença meritória é o recurso ordinário. Se a sentença é líquida e não houve correspondência entre o comando sentencial e cálculo é o caso de contradição e deve-se aviar por intermédio de embargos de declaração. Ou, ainda, via interposição de recurso ordinário. No caso dos autos a Reclamante impugnou os cálculos de liquidação no momento inadequado e por via inadequada. 3. A impugnação à sentença de liquidação constitui demanda incidental atrelada à ação principal que se encontra na fase de execução, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a sentença impugnada sequer teve seu trânsito em julgado certificado à época da apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação pela Reclamante sob o ID. 8c1cc14 e tampouco houve o início da fase executiva. 4. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Regional, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida, deixa de existir a fase processual da liquidação, sendo oportunizada às partes a impugnação dos valores atribuídos à condenação, por intermédio de recurso ordinário e embargos de declaração, porque, se os cálculos não forem impugnados nessa oportunidade, ocorre a preclusão, ficando acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Uma vez que a Ré logrou apontar a existência de erro nos cálculos de liquidação, que apuraram reflexos não deferidos pelo juízo sentenciante, forçoso se mostra o provimento do apelo, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000772-86.2022.5.23.0046; Data de assinatura: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Tratando-se de sentença líquida, eventual equívoco nos cálculos deve ser objeto de impugnação por meio de embargos declaratórios e/ou recurso ordinário, conforme o caso, sob pena de preclusão. Assim, incabível a discussão em relação aos cálculos de liquidação, pois encontra-se preclusa a oportunidade de discussão. Agravo de petição improvido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000651-36.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)". 5. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recebimento da referida impugnação como embargos de declaração ou recurso ordinário. Também nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Considerando o descabimento do recebimento de simples impugnação aos cálculos da sentença líquida como se recurso ordinário fosse, visto que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, certo é que a protocolização da aludida peça não importa preclusão consumativa em relação ao recurso adesivo ulteriormente interposto, de modo que inexiste mencionado óbice à respectiva admissibilidade. Agravo de instrumento provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000549-68.2019.5.23.0037; Data de assinatura: 12-05-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BENATAR)”. 6. Diante do exposto, não conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamante sob o ID. 8c1cc14. 7. Intime-se a Reclamante para ciência do presente despacho, por intermédio de seu patrono, via DJEN. 8. De outro norte, verifico da sentença proferida sob o ID. c011a11 que foram concedidas à Reclamada as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública em consonância com o entendimento do excelso STF sobre a matéria, razão pela qual declaro que ela faz jus ao prazo recursal em dobro. 9. Sendo assim, declaro sem efeito o 2º parágrafo da certidão encartada aos autos sob o ID. cf6adb3, devendo a Secretaria da Vara observar/certificar o prazo de 16 (dezesseis) dias para eventual interposição de recurso ordinário. 10. Intime-se a Reclamada para ciência do presente despacho. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA

  2. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000098-86.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc7bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Analisando detidamente os autos verifico que foi proferida sentença líquida de mérito conforme expedientes sob os IDs. c011a11 e 7597e79, sendo que, antes de seu trânsito em julgado, a Reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID. 8c1cc14. 2. Saliento, por oportuno, que o recurso adequado para a sentença meritória é o recurso ordinário. Se a sentença é líquida e não houve correspondência entre o comando sentencial e cálculo é o caso de contradição e deve-se aviar por intermédio de embargos de declaração. Ou, ainda, via interposição de recurso ordinário. No caso dos autos a Reclamante impugnou os cálculos de liquidação no momento inadequado e por via inadequada. 3. A impugnação à sentença de liquidação constitui demanda incidental atrelada à ação principal que se encontra na fase de execução, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a sentença impugnada sequer teve seu trânsito em julgado certificado à época da apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação pela Reclamante sob o ID. 8c1cc14 e tampouco houve o início da fase executiva. 4. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Regional, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida, deixa de existir a fase processual da liquidação, sendo oportunizada às partes a impugnação dos valores atribuídos à condenação, por intermédio de recurso ordinário e embargos de declaração, porque, se os cálculos não forem impugnados nessa oportunidade, ocorre a preclusão, ficando acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Uma vez que a Ré logrou apontar a existência de erro nos cálculos de liquidação, que apuraram reflexos não deferidos pelo juízo sentenciante, forçoso se mostra o provimento do apelo, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000772-86.2022.5.23.0046; Data de assinatura: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Tratando-se de sentença líquida, eventual equívoco nos cálculos deve ser objeto de impugnação por meio de embargos declaratórios e/ou recurso ordinário, conforme o caso, sob pena de preclusão. Assim, incabível a discussão em relação aos cálculos de liquidação, pois encontra-se preclusa a oportunidade de discussão. Agravo de petição improvido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000651-36.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)". 5. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recebimento da referida impugnação como embargos de declaração ou recurso ordinário. Também nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Considerando o descabimento do recebimento de simples impugnação aos cálculos da sentença líquida como se recurso ordinário fosse, visto que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, certo é que a protocolização da aludida peça não importa preclusão consumativa em relação ao recurso adesivo ulteriormente interposto, de modo que inexiste mencionado óbice à respectiva admissibilidade. Agravo de instrumento provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000549-68.2019.5.23.0037; Data de assinatura: 12-05-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BENATAR)”. 6. Diante do exposto, não conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamante sob o ID. 8c1cc14. 7. Intime-se a Reclamante para ciência do presente despacho, por intermédio de seu patrono, via DJEN. 8. De outro norte, verifico da sentença proferida sob o ID. c011a11 que foram concedidas à Reclamada as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública em consonância com o entendimento do excelso STF sobre a matéria, razão pela qual declaro que ela faz jus ao prazo recursal em dobro. 9. Sendo assim, declaro sem efeito o 2º parágrafo da certidão encartada aos autos sob o ID. cf6adb3, devendo a Secretaria da Vara observar/certificar o prazo de 16 (dezesseis) dias para eventual interposição de recurso ordinário. 10. Intime-se a Reclamada para ciência do presente despacho. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE

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