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0000098-80.2018.5.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000098-80.2018.5.05.0101 AGRAVANTE: VALE MANGANES S.A AGRAVADO: MARCELO MOTA SILVA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000098-80.2018.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 897-A DA CLT. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas e o abatimento das custas processuais comprovadamente recolhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se a fundamentação do acórdão contém erros materiais decorrentes da utilização de referências incompatíveis com os presentes autos, sem repercussão sobre o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material caracteriza-se pela divergência objetiva entre o conteúdo constante no pronunciamento judicial e a realidade processual documentada nos autos, sendo passível de correção a qualquer tempo. 4. A identificação correta das partes no julgado é condição necessária para a higidez e a coerência interna da prestação jurisdicional, garantindo a segurança jurídica e a clareza quanto aos sujeitos atingidos pelo provimento. 5. A ausência de prejuízo ao mérito da decisão ou à valoração jurídica da controvérsia permite a retificação do julgado mediante a via dos embargos de declaração, com o escopo exclusivo de sanar a inexatidão contida no campo de identificação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para que seja sanado o erro material relatado. Tese de julgamento: A utilização de referências equivocadas às partes ou a processo diverso, quando não interfere na fundamentação jurídica nem no dispositivo do acórdão, configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A. Jurisprudência citada: Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALE MANGANES S.A

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000098-80.2018.5.05.0101 AGRAVANTE: VALE MANGANES S.A AGRAVADO: MARCELO MOTA SILVA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000098-80.2018.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 897-A DA CLT. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas e o abatimento das custas processuais comprovadamente recolhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se a fundamentação do acórdão contém erros materiais decorrentes da utilização de referências incompatíveis com os presentes autos, sem repercussão sobre o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material caracteriza-se pela divergência objetiva entre o conteúdo constante no pronunciamento judicial e a realidade processual documentada nos autos, sendo passível de correção a qualquer tempo. 4. A identificação correta das partes no julgado é condição necessária para a higidez e a coerência interna da prestação jurisdicional, garantindo a segurança jurídica e a clareza quanto aos sujeitos atingidos pelo provimento. 5. A ausência de prejuízo ao mérito da decisão ou à valoração jurídica da controvérsia permite a retificação do julgado mediante a via dos embargos de declaração, com o escopo exclusivo de sanar a inexatidão contida no campo de identificação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para que seja sanado o erro material relatado. Tese de julgamento: A utilização de referências equivocadas às partes ou a processo diverso, quando não interfere na fundamentação jurídica nem no dispositivo do acórdão, configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A. Jurisprudência citada: Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOTA SILVA

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