Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000098-62.2026.5.13.0009 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCILIO GERALDO CORREIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecdaf3 proferido nos autos. DESPACHO Em sede recursal, a(s) reclamada(s) KAIRÓS SEGURANÇA LTDA E OUTRA pleiteia(m) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos) No caso sob análise, a(s) reclamada(s) alega(m) não dispor(em) de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprovar a alegada dificuldade financeira. Ora, a(s) demandada(s) poderia(m) ter trazido aos autos balancetes, notas fiscais e outras documentações contábeis que abordassem todas as movimentações financeiras, com ativos e passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada impossibilidade. Diante de tais fatos, reputo que a(s) ré(s) não se desvencilhou(aram) de demonstrar a alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Por tais fundamentos, rejeita-se a pretensão da(s) recorrente(s) de concessão dos benefícios da justiça gratuita, permanecendo hígida a obrigação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I do TST, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a(s) parte(s) recorrente(s) realize(m) o preparo, verbis: CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (grifos acrescidos) Assim, concedo à(s) reclamada(s)/recorrente(s) o prazo de 5 dias para regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro garantia, e recolhimento das custas), sob pena de não conhecimento do recurso por ela(s) interposto. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Distribuição
Processo 0000098-62.2026.5.13.0009 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300365000000018125613?instancia=2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.