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2026-08-26 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000098-55.2026.8.17.2190 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245278213, conforme transcrito abaixo, restando ainda intimadas para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/09/2026, às 9h. " DECISÃO Vistos etc… Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA ANUNCIADA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. A parte autora alega ser servidora pública municipal, agente de endemias, percebendo uma renda líquida de R$ 3.156,92. Aduz que firmou múltiplos contratos de empréstimo e financiamento junto aos réus, bem como acumulou dívidas em cartões de crédito das mesmas instituições, resultando em saldo devedor total de R$ 76.421,84, com comprometimento mensal de R$ 4.725,33, representando 149,69% de sua renda líquida. Ao fim, requereu a tutela de urgência para que: seja limitado o total dos descontos realizados pelas instituições rés ao percentual de 30% dos seus vencimentos líquidos; sejam suspensas as cobranças pelo prazo de 180 dias; os réus apresentem todos os contratos de crédito existentes; seja aberta conta judicial para depósito mensal do valor devido; e seja vedada a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa por desconto irregular. A parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (ID 244640696), sustentando a inobservância do rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório do necessário. Decido. Recebo a emenda. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Passo à análise da tutela requerida. A tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa, exige os seguintes requisitos cumulativos, segundo o art. 300, caput, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência do direito que se pretende satisfazer ou acautelar. Para tanto, deve haver uma verossimilhança fática, isto é, a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade da narrativa fática, além de uma plausibilidade jurídica, no sentido de que os fatos narrados têm amparo no ordenamento. Dessa forma, cumpre à parte autora demonstrar ao juízo, por meio de prova inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado. Aqui, não se está exigindo um esgotamento da prova, nem se poderia, dado o caráter ainda incipiente da marcha processual. O que deve ser exigido é um conjunto probatório mínimo a demonstrar a plausibilidade de existência do direito. No caso, a parte autora apresentou diversos documentos com a inicial, tais como holerites dos meses de maio a outubro de 2025, Relatório de Informações de Crédito do Banco Central (REGISTRATO), faturas dos cartões de crédito, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais com água, energia e internet, declaração de Imposto de Renda, extrato do SERASA com as dívidas negativadas, exame de ressonância magnética que comprova condição de saúde da autora e planilha técnica de superendividamento elaborada por contadora habilitada. Pois bem, compulsando os autos e da análise dos documentos colacionados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que restou evidenciada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito pretendido. Os documentos apresentados demonstram, a priori, que o comprometimento de 149,69% dos vencimentos líquidos da autora com parcelas de empréstimos e encargos de cartões de crédito, atingindo o montante mensal de R$ 4.725,33, quando sua renda líquida é de apenas R$ 3.156,92, configura, em princípio, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o que não autoriza a retenção integral dos proventos. Por relevante, ressalto que a Lei Federal n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao incluir o art. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, consagrou o direito do consumidor pessoa natural, de boa-fé, à repactuação de dívidas quando impossibilitado de pagar a totalidade de suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. O art. 104-A do CDC autoriza expressamente a limitação dos descontos, com preservação de margem suficiente para a subsistência. A legislação, ao prever a limitação dos descontos com preservação do mínimo existencial, privilegiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, garantindo ao mesmo tempo que o credor tenha satisfeita a sua obrigação e que ao devedor seja garantido valores mínimos para a sua sobrevivência. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que não há arbitrariedade se a retenção atende ao limite de 30% (ou 35% nos casos específicos da lei) sobre o valor da remuneração, senão vejamos: Responsabilidade civil – Ação declaratória, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral – Finalidade de preceito ao réu, obstando-o de reter parte dos proventos do autor creditados na conta-corrente bancária e coagindo-o a viabilizar a portabilidade integral para outra instituição financeira – Contrato de empréstimo para quitação de dívidas renegociadas – Insuficiência de saldo na conta de depósito comum para a amortização das prestações mensais – Retenção pelo réu de 30% dos proventos creditados na conta salário, destinados a amortizar prestações mensais da confissão de dívida – Pretensão do autor que colima do Judiciário coonestar o inadimplemento – Contratação mediante débitos em conta-corrente incontroversa – Limite de 30% dos proventos líquidos – Inteligência da Lei n. 10.820/03, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015 – Inexistência de arbitrariedade ou agressão à dignidade da pessoa humana – Improcedência da pretensão – Manutenção – Recurso desprovido. (TJ-SP 10027975920148260577 SP 1002797-59.2014.8.26.0577, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/11/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PORTABILIDADE. RETENÇÃO DE 30% PARA ABATIMENTO DE DÉBITOS PENDENTES NA CONTA DO BANCO PAGADOR. POSSIBILIDADE. Na hipótese em cotejo, a conta em que recai o desconto de débitos anteriores são na conta na instituição pagadora, conta salário. Desta forma, ainda que possível a portabilidade da folha de pagamento para outra instituição, a transferência do salário será procedida após a retenção do valor correspondente a parcela pactuada, montante esse que deve corresponder no máximo a 30% dos vencimentos da autora, a fim de garantir-se o adimplemento da obrigação vinculada à conta a ser migrada, mormente quando devidamente autorizada pela parte autora. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073288110, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: 70073288110 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018). Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que a parte autora tem direito à limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés ao limite de 30% dos seus vencimentos líquidos, rateados proporcionalmente entre os credores conforme o plano de repactuação a ser apresentado. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Para Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 10ª Edição, o perigo de dano que justifica a tutela provisória de urgência deve ser: "concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". No caso, igualmente, entendo que está presente o requisito acima, vez que mostra-se evidente o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante os descontos efetuados. Trata-se de verba alimentar, cuja retenção integral tem potencialidade de comprometer o bem-estar e, até mesmo, a sobrevivência da parte. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, vez que, caso julgada improcedente a demanda ou revogada a antecipação de tutela, poderá o réu voltar a efetuar as cobranças. Assim, da análise dos autos, bem como das provas colacionadas à inicial, denota-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a parte demandante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo na demora que possa resultar em dano irreparável, no tocante ao seu pedido de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar às partes requeridas que se abstenham de realizar descontos que, em conjunto, ultrapassem o limite de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora (correspondente a R$ 947,08), distribuídos proporcionalmente entre os credores, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, devendo as partes requeridas comunicar a este juízo o cumprimento da obrigação ora fixada. Designo audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Determino a citação e intimação das partes requeridas para comparecimento à audiência conciliatória, devendo, ainda, apresentar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, os documentos indicados no capítulo VII da petição inicial, consistentes nos contratos de empréstimo e financiamento firmados com a parte autora e nos respectivos demonstrativos atualizados dos débitos, com a discriminação dos encargos moratórios, remuneratórios e do valor principal de cada contrato. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para comparecer à audiência conciliatória. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação será sancionada com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " AMARAJI, 25 de agosto de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata