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0000098-45.2010.8.20.0149

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0000098-45.2010.8.20.0149 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO JANUARIO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora. O feito foi suspenso, contudo ainda não decorreu i prazo prescricional, tendo exequente pugnando por nova penhora on line, contudo, não indicou o valor atualizado do débito. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito. Em seguida, proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema Sisbajud, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, observada ressalva trazida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que considera absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. DADOS DO EXEQUENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF/CNPJ DO EXECUTADO: 720.963.814-87 VALOR DE BLOQUEIO: A ser informado – ficando desde logo determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo. REPETIÇÃO PROGRAMADA: SIM (30 dias). Havendo bloqueio acima do valor executado, determina-se o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso. Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos. Em caso de SISBAJUD positivo, proceda-se à conversão dos valores constritos em depósito e, em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, alegar as causas impeditivas constantes do art. 854, §3º, do CPC. Em caso de SISBAJUD negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito; ficando ciente que, novamente descumprida essa determinação, será reputada frustrada a execução, e o presente processo será suspenso. Fique a parte ciente, ainda, que poderá manifestar interesse na inclusão do CPF dos executados em cadastro restritivo de crédito, a teor do art. 782, §3º, do CPC. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determina-se o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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