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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000098-33.2025.8.26.0220/SP RÉU: THAYNA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PATRICK BRAOS MASCHIO (OAB SP489822) ADVOGADO(A): JULIA RAFAELA DE LIMA SILVA (OAB SP507297) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: GABRIELA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICK BRAOS MASCHIO (OAB SP489822) ADVOGADO(A): JULIA RAFAELA DE LIMA SILVA (OAB SP507297) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A patrona das requeridas Gabriela e Thayna requereram a averbação de renúncia ao mandato, juntando, para tanto, o documento constante do evento 268-2. Todavia, não é possível acolher o pedido neste momento. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o mandante foi devidamente cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à comunicação. No caso, o documento acostado ao evento 268-2, consistente em conversa mantida por aplicativo WhatsApp, não se mostra apto a comprovar a efetiva ciência das requeridas acerca da renúncia apresentada. Isso porque não há qualquer identificação do presente processo ou do mandato ao qual a renúncia se refere, impossibilitando aferir, com segurança, que a comunicação realizada diga respeito a estes autos. Além disso, a captura de tela apresentada sequer permite verificar a data em que a suposta comunicação foi efetivada, circunstância que também impede a aferição do cumprimento das exigências previstas no art. 112 do CPC e da observância do prazo legal ali estabelecido. Dessa forma, ausente comprovação idônea da regular notificação das mandantes, não acolho, por ora, a renúncia ao mandato, devendo a patrona providenciar a juntada de documento apto a demonstrar a inequívoca ciência das requeridas acerca da renúncia especificamente em relação ao presente feito, bem como a data em que a comunicação foi realizada. Intimem-se. Cumpra-se.
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