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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000098-18.2026.5.06.0022 RECORRENTE: VICTOR JOAO DE SANTANA RECORRIDO: CQTV TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VICTOR JOAO DE SANTANA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da empregadora e extinguiu, sem resolução do mérito, por perda de objeto, o pedido de responsabilização subsidiária deduzido em face da tomadora de serviços, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do encargo probatório. Sustenta, em síntese, em preliminar, nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente do acolhimento da contradita de sua única testemunha e o indeferimento da remarcação da audiência de conciliação e instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de contradita fundada exclusivamente na existência de ação própria da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de remarcação da audiência para apresentação de outra testemunha, ao fundamento de ausência de previsão legal de substituição, subsiste ante o regime probatório do processo do trabalho; e (iii) definir se está configurado o prejuízo processual apto a autorizar o decreto de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de litigar ou de haver litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que idêntica a pretensão deduzida em ação própria, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 72 dos recursos repetitivos, salvo convencimento do julgador quanto à parcialidade mediante exame da prova dos autos. 4. A suspeição por inimizade, prevista nos arts. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 447, § 3º, do Código de Processo Civil, exige demonstração objetiva da falta de isenção de ânimo, ônus de quem a alega, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação, tampouco se presumindo a troca de favores. 5. O art. 451 da Lei Processual Civil, é inaplicável ao processo do trabalho, que dispensa arrolamento prévio e admite o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação, nos termos dos arts. 825 e 845 da CLT,, sendo incabível o decreto de preclusão do direito à prova oral, cuja frustração decorreu de fato estranho à esfera de atuação da parte. 6. Clarividente o prejuízo processual a que alude o art. 794 Consolidado, porquanto a improcedência da ação trabalhista está assentada na ausência da prova cuja produção foi obstada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido, para decretar a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de contradita fundada exclusivamente na existência de ação da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, contraria a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema 72 dos recursos repetitivos, não bastando a inimizade presumida do teor de peça de outro processo para infirmar a isenção de ânimo. Configurado o prejuízo processual de que trata o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a improcedência da ação decorreu da ausência da prova cuja produção foi negada. A anulação do processo, com reabertura da instrução processual, é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 794, 795, 825, 829 e 845; CPC, arts. 447, § 3º, e 451. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357, Tema 72 dos Recursos Repetitivos, RR-1002198-80.2016.5.02.0315, 8ª Turma, Relª. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 15.10.2021 e RR-1523-60.2014.5.17.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31.08.2018; e TRT-6, ROT-0001242-75.2017.5.06.0011, 1ª T., Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 12.08.2020 e ROT-0001353-77.2017.5.06.0005, 1ª T., Rel. Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. 13.05.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR JOAO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000098-18.2026.5.06.0022 RECORRENTE: VICTOR JOAO DE SANTANA RECORRIDO: CQTV TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CQTV TELECOM LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da empregadora e extinguiu, sem resolução do mérito, por perda de objeto, o pedido de responsabilização subsidiária deduzido em face da tomadora de serviços, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do encargo probatório. Sustenta, em síntese, em preliminar, nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente do acolhimento da contradita de sua única testemunha e o indeferimento da remarcação da audiência de conciliação e instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de contradita fundada exclusivamente na existência de ação própria da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de remarcação da audiência para apresentação de outra testemunha, ao fundamento de ausência de previsão legal de substituição, subsiste ante o regime probatório do processo do trabalho; e (iii) definir se está configurado o prejuízo processual apto a autorizar o decreto de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de litigar ou de haver litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que idêntica a pretensão deduzida em ação própria, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 72 dos recursos repetitivos, salvo convencimento do julgador quanto à parcialidade mediante exame da prova dos autos. 4. A suspeição por inimizade, prevista nos arts. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 447, § 3º, do Código de Processo Civil, exige demonstração objetiva da falta de isenção de ânimo, ônus de quem a alega, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação, tampouco se presumindo a troca de favores. 5. O art. 451 da Lei Processual Civil, é inaplicável ao processo do trabalho, que dispensa arrolamento prévio e admite o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação, nos termos dos arts. 825 e 845 da CLT,, sendo incabível o decreto de preclusão do direito à prova oral, cuja frustração decorreu de fato estranho à esfera de atuação da parte. 6. Clarividente o prejuízo processual a que alude o art. 794 Consolidado, porquanto a improcedência da ação trabalhista está assentada na ausência da prova cuja produção foi obstada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido, para decretar a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de contradita fundada exclusivamente na existência de ação da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, contraria a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema 72 dos recursos repetitivos, não bastando a inimizade presumida do teor de peça de outro processo para infirmar a isenção de ânimo. Configurado o prejuízo processual de que trata o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a improcedência da ação decorreu da ausência da prova cuja produção foi negada. A anulação do processo, com reabertura da instrução processual, é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 794, 795, 825, 829 e 845; CPC, arts. 447, § 3º, e 451. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357, Tema 72 dos Recursos Repetitivos, RR-1002198-80.2016.5.02.0315, 8ª Turma, Relª. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 15.10.2021 e RR-1523-60.2014.5.17.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31.08.2018; e TRT-6, ROT-0001242-75.2017.5.06.0011, 1ª T., Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 12.08.2020 e ROT-0001353-77.2017.5.06.0005, 1ª T., Rel. Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. 13.05.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CQTV TELECOM LTDA