Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000098-15.2026.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCOS CRUZ RAMOS RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA FONTE NOVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9baf61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARCOS CRUZ RAMOS contra a DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA FONTE NOVA LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de fazer deferida na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Extingo, com resolução do mérito, os pedidos “e” e “f” da exordial, ante o reconhecimento do direito e a satisfação da obrigação. Valor da condenação arbitrado, provisoriamente, em R$ 5.000,00. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, para cujo recolhimento fica desde já intimada. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, de R$ 1.500,00. Ante a natureza exclusivamente declaratória e de obrigação de fazer do provimento, não há incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA FONTE NOVA LTDA.
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000098-15.2026.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCOS CRUZ RAMOS RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA FONTE NOVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9baf61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARCOS CRUZ RAMOS contra a DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA FONTE NOVA LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de fazer deferida na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Extingo, com resolução do mérito, os pedidos “e” e “f” da exordial, ante o reconhecimento do direito e a satisfação da obrigação. Valor da condenação arbitrado, provisoriamente, em R$ 5.000,00. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, para cujo recolhimento fica desde já intimada. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, de R$ 1.500,00. Ante a natureza exclusivamente declaratória e de obrigação de fazer do provimento, não há incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CRUZ RAMOS