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0000098-15.2021.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000098-15.2021.5.17.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MELO ELIAS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4281f40 proferida nos autos. Homologo os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, porque adequados ao título executivo. Fixo os honorários periciais finais em R$ 1.500,00, já deduzida eventual antecipação. À d.Contadoria para atualização. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Havendo pagamento, intime-se o autor para ciência da garantia prazo de cinco dias. Ato contínuo, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. VITORIA/ES, 31 de agosto de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000098-15.2021.5.17.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MELO ELIAS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4281f40 proferida nos autos. Homologo os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, porque adequados ao título executivo. Fixo os honorários periciais finais em R$ 1.500,00, já deduzida eventual antecipação. À d.Contadoria para atualização. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Havendo pagamento, intime-se o autor para ciência da garantia prazo de cinco dias. Ato contínuo, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. VITORIA/ES, 31 de agosto de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MELO ELIAS

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