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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000098-10.2025.5.09.0009 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROBSON DOS REIS CAMARGO BATISTA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e1cc92) proferida nos autos do processo 0000098-10.2025.5.09.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000098-10.2025.5.09.0009 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. THAIS MEIRA GOMES AGRAVADO: ROBSON DOS REIS CAMARGO BATISTA ADVOGADA: Dra. KARINA DE PAULA ANDRADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO FORONDA GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 509/524) interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 415/441. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 581/602. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Ré alega, em síntese, que sua condição de empresa em recuperação judicial impede o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que os créditos devem ser habilitados perante o Juízo Recuperacional, de modo que não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: ‘A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.’ De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados ou divergência jurisprudencial. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Ré sustenta que o Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque não cumpriu os requisitos previstos em lei para tal fim; que o Autor deixou de exercer o jus postulandi, nos termos do artigo 791 da CLT, preferindo contratar advogado particular; que a simples declaração não faz prova da alegada hipossuficiência. Quanto à alegação de que o Autor deveria ter exercido o jus postulandi (artigo 791 da CLT), a Turma não se manifestou sobre matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos daquela Corte, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Ré sustenta que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, sob pena de ultrapassar os limites da lide. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: [...] Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do C. TST). Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego” (fls. 496/500 – grifo nosso). Verifica-se que o juízo a quo, em decisão proferida após 24/2/2025, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" e "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA", com fundamento na consonância do acórdão regional com as teses firmadas, respectivamente, nos Temas 139 e 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ocorre que, a partir da sistemática introduzida pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Pleno, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, o instrumento processual idôneo para impugnar decisão denegatória de recurso de revista fundada em tema de recurso de revista repetitivo ou em incidente de assunção de competência é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da referida Instrução Normativa, conforme a sistemática do § 2º do art. 1.030 e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ao interpor agravo de instrumento em vez do agravo interno quanto aos temas acima referidos, a parte utilizou via processual inadequada, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" e "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA”, por incabível. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento em relação aos itens “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, “HORAS EXTRAS” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, pois, quanto a eles, a recorrente sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifos nossos). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090115435101300000201938406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090115435101300000201938406?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOS REIS CAMARGO BATISTA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000098-10.2025.5.09.0009 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROBSON DOS REIS CAMARGO BATISTA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e1cc92) proferida nos autos do processo 0000098-10.2025.5.09.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000098-10.2025.5.09.0009 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. THAIS MEIRA GOMES AGRAVADO: ROBSON DOS REIS CAMARGO BATISTA ADVOGADA: Dra. KARINA DE PAULA ANDRADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO FORONDA GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 509/524) interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 415/441. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 581/602. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Ré alega, em síntese, que sua condição de empresa em recuperação judicial impede o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que os créditos devem ser habilitados perante o Juízo Recuperacional, de modo que não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: ‘A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.’ De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados ou divergência jurisprudencial. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Ré sustenta que o Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque não cumpriu os requisitos previstos em lei para tal fim; que o Autor deixou de exercer o jus postulandi, nos termos do artigo 791 da CLT, preferindo contratar advogado particular; que a simples declaração não faz prova da alegada hipossuficiência. Quanto à alegação de que o Autor deveria ter exercido o jus postulandi (artigo 791 da CLT), a Turma não se manifestou sobre matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos daquela Corte, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Ré sustenta que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, sob pena de ultrapassar os limites da lide. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: [...] Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do C. TST). Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego” (fls. 496/500 – grifo nosso). Verifica-se que o juízo a quo, em decisão proferida após 24/2/2025, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" e "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA", com fundamento na consonância do acórdão regional com as teses firmadas, respectivamente, nos Temas 139 e 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ocorre que, a partir da sistemática introduzida pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Pleno, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, o instrumento processual idôneo para impugnar decisão denegatória de recurso de revista fundada em tema de recurso de revista repetitivo ou em incidente de assunção de competência é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da referida Instrução Normativa, conforme a sistemática do § 2º do art. 1.030 e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ao interpor agravo de instrumento em vez do agravo interno quanto aos temas acima referidos, a parte utilizou via processual inadequada, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" e "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA”, por incabível. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento em relação aos itens “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, “HORAS EXTRAS” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, pois, quanto a eles, a recorrente sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifos nossos). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090115435101300000201938406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090115435101300000201938406?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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