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0000098-10.1996.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os sucessores do autor requerem a reexpedição dos requisitórios anteriormente cancelados e devolvidos aos cofres públicos, o destaque de honorários advocatícios contratuais e, posteriormente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de alegadas diferenças remanescentes. Junte-se a petição pendente apresentada pelo INSS. Na referida manifestação, a autarquia requer o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a habilitação das sucessoras ocorreu mais de cinco anos após o falecimento do autor originário. A matéria comporta imediata apreciação, independentemente de nova abertura de contraditório, porquanto a manifestação foi apresentada pelo próprio INSS, a pretensão nela deduzida será rejeitada, sem imposição de qualquer gravame às sucessoras, e a habilitação processual já foi anteriormente submetida ao contraditório e decidida nos autos. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. Ao afetar a controvérsia relativa à ocorrência, ou não, de prescrição para a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação naquela Corte Superior. A suspensão, portanto, não foi determinada indistintamente para todos os processos em curso no território nacional, tampouco alcança o presente cumprimento de sentença, que tramita em primeiro grau e no qual não há recurso especial ou agravo em recurso especial pendente. Ademais, a habilitação das sucessoras não constitui questão atualmente pendente de julgamento. Conforme se verifica dos autos, os pedidos de habilitação foram submetidos ao contraditório, tendo o INSS sido regularmente intimado e manifestado expressamente, em 11/03/2021, que não se opõe à habilitação requerida , pugnando pelo prosseguimento do feito. Diante da anuência da autarquia, a habilitação foi deferida por decisão proferida em 22/06/2021, sem que tenha sido oportunamente impugnada. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à sucessão processual já decidida, não sendo admissível que o INSS, mais de cinco anos depois de sua expressa concordância e da decisão que deferiu a habilitação, suscite questão prescricional destinada a desconstituir situação processual definitivamente estabilizada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Ressalte-se que não se está agora apreciando pedido de habilitação tardia, mas apenas disciplinando o pagamento de créditos já reconhecidos, requisitados e depositados em favor do autor e de seu advogado, posteriormente recolhidos aos cofres públicos por força da Lei nº 13.463/2017. A controvérsia relativa à reexpedição dos requisitórios cancelados é distinta da questão delimitada no Tema nº 1.254 do STJ. O art. 3º da Lei nº 13.463/2017 assegura ao credor a possibilidade de requerer nova requisição após o cancelamento do depósito, que, por si só, não extingue o crédito reconhecido no título executivo. Por essas razões, indefiro o pedido de sobrestamento e não conheço da alegação de prescrição relacionada à habilitação das sucessoras, em razão da preclusão. Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida sem prévia desconstituição da decisão de 22/06/2021, proferida após expressa anuência do próprio INSS. Os extratos bancários juntados aos autos esclarecem suficientemente a destinação dos valores. Decido. A RPV nº 2009.0900272, relativa ao crédito principal, originou o depósito de R$ 21.189,48 na conta judicial nº 4021.005.00660414-1. Em 06/07/2012, houve o levantamento de R$ 7.636,63, identificando o extrato o CPF do advogado Eisenhower Dias Mariano como recebedor. Referida quantia corresponde aos honorários advocatícios contratuais destacados sobre o crédito então existente, encontrando-se, portanto, satisfeita essa verba. Após o referido levantamento, o saldo pertencente ao credor principal permaneceu depositado e continuou recebendo a remuneração própria da conta judicial, alcançando R$ 25.637,49 em 25/08/2017, quando foi cancelado e devolvido à União, em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Assim, o saldo devolvido não constitui nova base de incidência dos honorários contratuais. Trata-se do crédito remanescente pertencente exclusivamente ao credor principal, acrescido da remuneração bancária posterior ao levantamento já realizado. Por conseguinte, indefiro o novo destaque de honorários contratuais sobre a quantia devolvida, porquanto a verba contratual incidente sobre aquele crédito já foi levantada em 06/07/2012. Nova retenção sobre o saldo remanescente representaria duplicidade de pagamento e indevido bis in idem. De outro lado, o extrato da conta nº 1500129398630 demonstra que os honorários advocatícios sucumbenciais objeto da RPV nº 2011.0301581, cujo capital depositado foi de R$ 2.352,38, alcançaram R$ 3.673,67 e foram recolhidos à União em 30/08/2017, sem levantamento pelo respectivo titular. O cancelamento dos depósitos, contudo, não extingue os créditos reconhecidos no título judicial, sendo cabível a expedição de novos requisitórios, a requerimento dos credores, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de novo destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito principal devolvido à União, considerando que a verba contratual correspondente já foi levantada em 06/07/2012, no valor de R$ 7.636,63. 2. Reitere-se o cumprimento da decisão de id. 399, expedindo-se novos requisitórios, com a atualização própria do regime de pagamento: a) quanto ao crédito principal devolvido à União em 25/08/2017, no valor histórico de R$ 25.637,49, proporcionalmente em favor das sucessoras habilitadas, sem novo destaque de honorários contratuais; e b) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devolvidos à União em 30/08/2017, no valor histórico de R$ 3.673,67, em favor de seu titular, observada eventual requisição em nome da sociedade de advogados, desde que regularmente constituída e comprovadamente integrada pelo advogado titular do crédito, na forma do art. 85, § 15, do CPC. 3. Consigne-se nos requisitórios que não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal, mantida, quanto aos honorários sucumbenciais, a orientação constante da decisão de id. 413. 4. A alegação de diferenças remanescentes não se confunde com os valores depositados e posteriormente devolvidos à União. Assim, após a efetiva expedição dos requisitórios acima determinados, venham os requerentes, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada das diferenças adicionais que entendem devidas, indicando os parâmetros do título executivo e abatendo todos os valores já requisitados e levantados, vedada a inclusão de novo destaque contratual sobre o crédito já contemplado. 5. Apresentada a memória, dê-se vista ao INSS e, após, voltem conclusos para exame da necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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