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0000097-90.2026.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Tocantinópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000097-90.2026.8.27.2740/TO AUTOR: PRISSILA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, circunstância que coloca a autora em condição de vulnerabilidade, e por essa razão aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório. Dos fatos incontroversos e das provas, no tocante à realização das transações fraudulentas (evento 1; evento 23 - PET1, fls. 4 a 7), adianta-se que não assiste razão à autora. Ademais, também não lhe é favorável no que concerne à indenização por danos morais, conforme passa a se fundamentar. A controvérsia cinge-se ao cabimento do dano material e à verificação da existência de falha na prestação do serviço em razão de transferências via PIX efetuadas pela autora em decorrência de fraude praticada por terceiros ("golpe da falsa tarefa"). Veja o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA. VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2. Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3. Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00) Outrossim, o crime deve estar diretamente ligado aos riscos operacionais da própria atividade bancária, não cabível, nesta demanda, aplicação da Súmula 479/STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" No caso concreto, verifico que a autora foi induzida a erro por terceiros, mediante o denominado "golpe da falsa tarefa", tendo toda a relação com o fraudador ocorrido fora das plataformas da requerida, por meio de aplicativo de mensageria estranho aos sistemas bancários e ligações, circunstância que evidencia a impossibilidade de controle da fraude pela ré. Ademais, as transferências foram realizadas mediante uso das credenciais pessoais da autora, por livre e espontânea vontade, ainda que mediante induzimento por terceiros, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima quanto à efetivação das transações, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Dessa forma, tal circunstância não é apta a ensejar a restituição dos valores transferidos, porquanto a voluntariedade da autora no ato de disposição patrimonial afasta o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano material alegado. Quanto à pretensão reparatória, não há nos autos comprovação de transferências de grande vulto que destoassem da movimentação usual da conta, a evidenciar falha de segurança apta a responsabilizar as rés. Tampouco há prova de que a parte autora tenha requerido, pelas vias próprias, o procedimento administrativo de restituição dos valores previsto no MED (Resolução BCB nº 1/2020), ônus que lhe incumbia, o que afasta a tese de falha de serviço por parte da requerida. Assim, não se verifica nexo causal cabal entre a conduta da ré e o sofrimento ou prejuízo alegado pela parte requerente, não bastando o mero dissabor decorrente de do prejuízo sofrido em razão de fortuito externo para configurar dano moral indenizável. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Tocantinópolis/TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico.

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