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0000097-85.2026.5.07.0028

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000097-85.2026.5.07.0028 RECORRENTE: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae24099 proferida nos autos. ROT 0000097-85.2026.5.07.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id c7235b0; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 9ca2d6d). Representação processual regular (Id 2f9e75f). Preparo dispensado (Id 34a8292). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, II, LIV e LV; art. 7º, XVI Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 338, I. Também foram expressamente invocadas as Súmulas 85, IV, e 437 do TST Violação à legislação infraconstitucional: arts. 71, 74 e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 884 do Código Civil Divergência jurisprudencial: alegada; foram transcritos, no capítulo do intervalo, precedentes do TST, inclusive ERR 788362, RR 149868/1994 e RR 21260/02 Contrariedade à O.J.: não é formulada literalmente como “contrariedade”; é expressamente invocada a OJ 354 da SBDI-1 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O reclamante inicia o Recurso de Revista afirmando que a revisão do acórdão regional seria necessária em razão de dissenso jurisprudencial e sustenta o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Em capítulo próprio, defende a existência de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, afirmando que as matérias discutidas teriam repercussões de natureza jurídica, econômica, política e social e que, portanto, transcenderiam os interesses subjetivos do processo. O recurso é o documento ID 9ca2d6d, assinado eletronicamente em 24/8/2026. No primeiro capítulo de mérito, relativo às horas extras e à distribuição do ônus da prova, o Recorrente impugna a conclusão regional de que não teria se desincumbido de demonstrar diferenças de sobrejornada. Sustenta que essa distribuição do encargo probatório teria violado os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, em dimensão constitucional, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Afirma que não existiria justificativa para aquilo que denomina “subversão” das regras do ônus da prova, pois entende ter produzido elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. Alega, nessa linha, que o acórdão regional teria deixado de observar o princípio da primazia da realidade e desconsiderado as provas produzidas pelo trabalhador. Segundo a argumentação recursal, teriam sido apresentados elementos capazes de demonstrar a extrapolação da jornada e, por isso, seria equivocada a conclusão de que o reclamante não demonstrou as diferenças de horas extras. Sustenta que a interpretação conferida pelo TRT aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC seria incompatível com as garantias constitucionais do processo e teria frustrado o devido processo legal. O Recorrente também introduz, nesse primeiro capítulo, impugnação ao regime de compensação. Afirma que o acordo de compensação ou banco de horas não observaria os requisitos legais para sua adoção, mencionando ausência de assistência sindical, jornada semanal que não poderia superar quarenta horas, inexistência de compensação das horas na semana seguinte e ausência de chancela sindical. Acrescenta que a prestação frequente de horas extras sem contraprestação implicaria enriquecimento ilícito da empregadora, invocando o art. 884 do Código Civil. Ainda quanto às horas extras, sustenta contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Alega que os cartões apresentados pela reclamada seriam imprestáveis como prova porque estariam “em branco” tanto em relação à jornada quanto ao intervalo intrajornada. Com base nisso, pretende afastar a presunção de validade atribuída pelo Regional aos registros eletrônicos e restabelecer sua tese de existência de trabalho extraordinário não corretamente computado e remunerado. O título do capítulo também invoca os arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição, bem como as Súmulas 85, IV, e 437 do TST. No segundo capítulo, especificamente dedicado ao intervalo intrajornada, o Recorrente suscita preliminar que qualifica como negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TRT não teria apreciado adequadamente o que fora suscitado no Recurso Ordinário quanto ao intervalo efetivamente usufruído pelo trabalhador. A partir daí, volta a questionar a validade dos controles de jornada, afirmando que diversos relatórios de frequência não conteriam qualquer registro do intervalo, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência da Súmula 338, I, do TST. O reclamante afirma, ainda, que o acórdão teria violado os arts. 71 e 74 da CLT. Sustenta que, ao contrário da premissa adotada pelo Regional, os controles não possuiriam pré-assinalação válida do período de repouso e, em determinados casos, sequer conteriam registro correspondente. Daí conclui que teria sido demonstrada a fruição habitual de intervalo inferior a uma hora. Argumenta que, havendo jornada superior a seis horas e intervalo inferior ao mínimo legal, deveria incidir a disciplina protetiva do art. 71 da CLT, mencionando também a OJ 354 da SBDI-1 do TST e as Súmulas 437 e 338 do TST. Para reforçar essa tese, transcreve precedentes do TST referentes à concessão insuficiente do intervalo intrajornada. Em síntese rigorosamente descritiva, o RR procura substituir as premissas adotadas pelo TRT — registros de ponto válidos, insuficiência da prova testemunhal, ausência de diferenças demonstradas e inexistência de prova segura de supressão do intervalo — pelas premissas sustentadas pelo reclamante: controles inidôneos ou incompletos, prova suficiente da sobrejornada e da redução do intervalo, equívoco na atribuição do ônus probatório e invalidade do regime compensatório. A parte recorrente requer: [...] Na petição de interposição, o reclamante requer o recebimento e o processamento do Recurso de Revista, bem como sua remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao primeiro capítulo, requer que o recurso seja conhecido e provido, em razão das alegadas violações dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 818 da CLT e 373, I, do CPC e da alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, para que o acórdão regional seja reformado e sejam reconhecidos os direitos às horas extras e ao intervalo intrajornada, com apuração dos valores em regular liquidação de sentença. Em formulação subsequente, reitera o pedido de conhecimento e provimento, agora também mencionando o art. 884 do Código Civil, para reconhecimento especificamente das horas extras postuladas. No capítulo referente ao intervalo intrajornada, requer a reforma do acórdão para que lhe seja deferido o pagamento de uma hora extra diária em decorrência da alegada fruição de intervalo inferior a uma hora, fazendo referência aos arts. 71 e 74 da CLT. Ao final, formula pedido geral para que o Recurso de Revista seja conhecido e provido, com reforma da decisão nos aspectos devolvidos à apreciação do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A) Da Validade dos Cartões de Ponto e das Horas Extras O MM. Juízo de origem reputou válidos os controles de frequência carreados pela reclamada, julgando improcedente o pleito de horas extras pela ausência de apontamento de diferenças pelo autor. O recorrente insiste na tese de que os registros eram manipulados pela empregadora e que a prova testemunhal teria demonstrado o labor em sobrejornada não quitada. Analiso. A teor do art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada apresentou os cartões de ponto do período contratual, os quais contêm registros de horários variáveis de entrada e saída (ID 1f103d9), além de anotações de compensação ("C") e banco de horas. Os controles de frequência gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como da Súmula nº 338, I, do C. TST. Desse múnus processual, todavia, o autor não se desincumbiu a contento. As alegações de manipulação eletrônica dos registros ou fraudes no sistema "Carol.ai" baseiam-se em indícios e alegações genéricas de processos alheios à lide, não tendo sido produzida prova pericial técnica específica nos presentes autos capaz de demonstrar qualquer adulteração nos registros eletrônicos do reclamante. No processo do trabalho, as provas devem ser avaliadas em relação à realidade estrita de cada contrato individual (art. 818 da CLT). No que tange à prova oral, o MM. Juízo de primeiro grau, com esteio no princípio da imediatidade, considerou o depoimento da testemunha obreira, Sr. Edivan Garcia Santana, frágil, hesitante e contraditório durante a instrução processual. De fato, a valoração da prova testemunhal realizada pelo magistrado de origem merece ser prestigiada, porquanto é ele quem mantém o contato direto com as testemunhas, podendo avaliar reações, hesitações e a firmeza dos depoimentos. A narrativa da testemunha do autor apresentou oscilações consideráveis no que toca aos horários praticados e à dinâmica de trabalho, o que enfraquece sua força probatória para elidir documentos funcionais preenchidos eletronicamente mediante reconhecimento facial e geolocalização. Logo no início de seu depoimento, a testemunha obreira ratifica que os registros de ponto eram feitos de forma biométrica facial tanto na entrada quanto na saída. Ao ser indagada acerca das horas extras laboradas, a referida testemunha afirma de forma genérica que "realizava muitas horas extras ao final da jornada" e que "registrava o ponto facial ao final do dia, mas as horas extras constavam de forma divergente no holerite". É esperado que uma testemunha não se mostre vacilante em seu depoimento e que tenha mais clareza em relação à jornada laboral praticada na empresa. O princípio da primazia da realidade representa o postulado maior do Direito do Trabalho, sobrepondo o que de fato ocorre àquilo que meramente está formalizado. Entretanto, faz-se necessário a existência de prova robusta que demonstre a divergência entre a realidade fática e o registro documental, o que não ocorre nos presentes autos. De outro lado, a testemunha da reclamada confirmou a regularidade do treinamento para utilização dos sistemas de registro de ponto ("ClockIn" e "Meu RH") e a possibilidade de os funcionários sanarem eventuais divergências diretamente com o setor de Recursos Humanos. Declarados válidos os controles de ponto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, confrontando os cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de salário (holerites), ônus do qual também não se desobrigou. Os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram a quitação habitual de horas extraordinárias sob as rubricas de 50% e 100%. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que validou os cartões de ponto e indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. B) Do Intervalo Intrajornada Insurge-se o recorrente contra a improcedência do pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Analiso. É incontroverso que o reclamante exercia funções externas como eletricista em campo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que, no trabalho externo, ainda que haja possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada pelo empregador, presume-se a liberdade do trabalhador para fruição do intervalo intrajornada, visto que este se encontra fora da fiscalização imediata do tomador de serviços. Assim, o ônus da prova quanto à impossibilidade de gozo ou redução do intervalo para refeição e descanso pertence inteiramente ao empregado. No caso vertente, os cartões de ponto apresentados continham a pré-assinalação do intervalo, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral produzida pelo autor mostrou-se insatisfatória para comprovar a supressão alegada. A testemunha do reclamante apresentou estimativas discrepantes sobre o tempo efetivo de intervalo, variando suas afirmações entre 15 minutos, 30 a 40 minutos, e a integralidade de 1h12 de forma confusa. Tal imprecisão impede o reconhecimento de supressão habitual do direito de repouso. Não restou comprovado que a empresa exercesse fiscalização coercitiva ou impusesse rotina de trabalho que inviabilizasse a parada obrigatória de 1 (uma) hora para alimentação. A gestão do tempo de descanso, em ambiente externo, competia primordialmente ao próprio empregado. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu o pleito indenizatório referente ao intervalo intrajornada. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO BIOMÉTRICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização por supressão de intervalo intrajornada, sob o fundamento de validade dos controles de frequência e ausência de prova de irregularidades pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto com registro biométrico e o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada em atividade externa e a quem cabe o ônus probatório quanto à sua fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis, registros biométricos de entrada e saída e geolocalização possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los. 4.Alegações genéricas de fraude ou manipulação de sistema de ponto, desprovidas de prova técnica específica nos autos, não se sobrepõem aos registros documentais apresentados. 5.O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem a prerrogativa de valorar a prova oral, desconsiderando depoimentos hesitantes, contraditórios ou que careçam de firmeza sobre a jornada praticada. 6.A ausência de demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças de horas extras em favor do autor, quando os holerites acusam a quitação habitual da verba, impõe a improcedência do pedido. 7.Em atividades externas, presume-se a autonomia do trabalhador para a fruição do intervalo intrajornada, competindo ao empregado comprovar a impossibilidade de seu gozo, especialmente quando os cartões de ponto contêm a pré-assinalação do período de descanso. 8.Depoimentos divergentes e imprecisos acerca do tempo efetivamente gozado para refeição não constituem prova robusta capaz de elidir a presunção de regularidade da pré-assinalação do intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: Os controles de ponto que registram horários variáveis e utilizam métodos biométricos de autenticação gozam de presunção de veracidade, sendo ônus do empregado a prova robusta de sua inidoneidade. A inércia do trabalhador em apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento autoriza o indeferimento do pleito de sobrejornada. No exercício de atividade externa, o ônus da prova quanto à supressão do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, visto que a fiscalização imediata da fruição do descanso é inviabilizada pela própria natureza do labor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. […] À análise. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR — PRECEDENTES QUALIFICADOS É válido referendar que as matérias recursais controvertidas não apresentam aderência estrita a tema pendente de julgamento que imponha o sobrestamento do feito, tampouco a precedente qualificado apto, por si só, a absorver integralmente a controvérsia recursal. Em particular, não se verifica aderência ao Tema 300 do TST, cuja controvérsia diz respeito à validade de norma coletiva que exclui a obrigação de controle da jornada de trabalhadores externos, à luz do art. 62, I, da CLT. No caso, não houve pronunciamento regional acerca da validade de norma coletiva dessa natureza, tampouco enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. A circunstância de o acórdão haver considerado o caráter externo da atividade exclusivamente para fins de distribuição do ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada não estabelece identidade com a matéria afetada. De igual modo, o Tema 19 do TST não fornece fundamento para solução temática da controvérsia relativa ao banco de horas. A tese qualificada disciplina os efeitos decorrentes da descaracterização do acordo de compensação, ao passo que, nos presentes autos, o acórdão recorrido não examinou a validade do regime compensatório nem declarou sua descaracterização. A mera referência, na descrição dos controles de jornada, à existência de registros de compensação ou banco de horas não corresponde à adoção de tese jurídica sobre sua validade. Prossegue-se, portanto, ao exame ordinário dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita, no capítulo referente ao intervalo intrajornada, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria apreciado o intervalo efetivamente usufruído. A insurgência não viabiliza o processamento do recurso. Inicialmente, verifica-se que, após a publicação do acórdão regional, o recorrente não opôs embargos de declaração destinados a provocar o pronunciamento do Colegiado acerca da suposta omissão, tendo interposto diretamente o Recurso de Revista. Incide, portanto, a diretriz da Súmula 184 do TST, segundo a qual ocorre preclusão quando não opostos embargos declaratórios para suprir omissão posteriormente apontada no Recurso de Revista. A manutenção desse verbete consta da compilação oficial de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. A preliminar também não observa a exigência da Súmula 459 do TST, pois o recorrente não indica violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos cuja indicação viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pela mesma razão, não se encontra atendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que, em se tratando de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, exige a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que tenha sido requerido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão e do correspondente acórdão que os rejeitou. Inexistindo embargos de declaração, inexiste, por consequência, atendimento ao pressuposto legal. Os óbices são autônomos e suficientes. Ainda que superados, a preliminar não prosperaria sob o aspecto material. O próprio trecho do acórdão transcrito nas razões de revista demonstra que a questão relativa ao intervalo intrajornada foi expressamente examinada. O Regional registrou que os cartões de ponto continham pré-assinalação do intervalo, apreciou especificamente o depoimento da testemunha do reclamante, reputou discrepantes as estimativas fornecidas acerca do período efetivamente usufruído, examinou a inexistência de fiscalização coercitiva ou imposição empresarial que inviabilizasse a pausa e concluiu que não ficou comprovada a supressão habitual do descanso. Não se identifica, assim, ausência de prestação jurisdicional, mas decisão contrária à pretensão do recorrente, circunstância que não se confunde com omissão jurisdicional. Denega-se seguimento, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARTÕES DE PONTO / ÔNUS DA PROVA O recorrente sustenta que os controles de jornada seriam inválidos e que a distribuição do ônus probatório adotada pelo Regional teria violado os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 338, I, do TST. Não se viabiliza o processamento. O acórdão regional firmou expressamente as premissas de que os controles de frequência apresentados pela empregadora registravam horários variáveis e eram preenchidos mediante sistema eletrônico com autenticação biométrica facial e geolocalização; de que não foi produzida prova técnica específica capaz de demonstrar fraude ou manipulação dos registros; de que a testemunha do reclamante confirmou a utilização do registro biométrico facial na entrada e na saída e apresentou relato considerado hesitante e contraditório; de que a testemunha patronal confirmou o treinamento para utilização dos sistemas de controle e a possibilidade de correção de divergências perante o setor de recursos humanos; e, finalmente, de que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras entre os cartões e os recibos salariais, os quais registravam pagamento habitual de horas extraordinárias. A conclusão pretendida no Recurso de Revista parte de premissas diametralmente opostas. O recorrente afirma que os controles seriam fraudulentos ou imprestáveis, que estariam em branco, que a prova testemunhal demonstraria a efetiva sobrejornada e que teria se desincumbido integralmente de seu encargo probatório. Acolher a insurgência exigiria, portanto, afastar a validade reconhecida aos controles de ponto, atribuir valor probatório diverso aos depoimentos colhidos, reexaminar os registros eletrônicos e confrontá-los novamente com os recibos de pagamento, para então concluir pela existência de horas extraordinárias não quitadas. Tal providência é inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso para reexame de fatos e provas. O óbice não decorre de simples discordância jurídica acerca da valoração abstrata do ônus probatório. A pretensão recursal exige efetiva substituição das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal Regional. Também não se evidencia violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O acórdão não decidiu a controvérsia exclusivamente pela aplicação abstrata das regras de distribuição do ônus da prova diante de situação de ausência de elementos probatórios. Ao contrário, houve efetiva apreciação da prova documental e oral, a partir da qual o Regional reconheceu a validade dos controles apresentados e concluiu pela inexistência de demonstração de diferenças de horas extras. Somente depois de reputados idôneos os controles e examinadas as demais provas é que se consignou competir ao reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Desse modo, a pretensão de reconhecimento de violação das normas de distribuição do ônus probatório pressupõe, novamente, a alteração do quadro probatório fixado no acórdão, encontrando o mesmo impedimento da Súmula 126 do TST. Não há, igualmente, contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O verbete estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador quando o empregador, estando obrigado a manter registros, deixa injustificadamente de apresentar os controles de frequência. Não é essa a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido. O Regional registrou que os controles foram apresentados, continham horários variáveis, utilizavam autenticação biométrica e geolocalização e foram considerados idôneos após exame do conjunto probatório. Consequentemente, somente mediante a prévia invalidação desses registros — providência dependente de reexame probatório — seria possível construir a hipótese fática pretendida pelo recorrente para invocar a Súmula 338, I. A alegação de afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal igualmente não viabiliza o recurso. O recorrente não aponta restrição ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal independente da controvérsia acerca da valoração das provas. A suposta lesão constitucional é construída exclusivamente a partir da alegada incorreção na aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e da conclusão probatória alcançada pelo Regional, de modo que eventual ofensa constitucional seria, quando muito, reflexa. Quanto ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, seu reconhecimento pressuporia a conclusão de que houve efetiva prestação de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação, precisamente a premissa fática afastada pelo Tribunal Regional. A revisão pretendida encontra, novamente, óbice na Súmula 126 do TST. Assim, não se constatam as violações legais e constitucionais indicadas, tampouco a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Denega-se seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS No Recurso de Revista, o recorrente passa a sustentar que o banco de horas seria inválido porque o acordo de compensação não teria observado requisitos legais para sua instituição, mencionando ausência de assistência ou chancela sindical, suposto limite semanal de quarenta horas, ausência de compensação das horas na semana subsequente e prestação frequente de horas extraordinárias, com invocação do art. 884 do Código Civil e da Súmula 85, IV, do TST. A matéria, contudo, não foi objeto de pronunciamento jurídico pelo Tribunal Regional. No Recurso Ordinário, a insurgência do reclamante foi desenvolvida sob a perspectiva da alegada fraude e invalidade dos controles de frequência, da valoração da prova testemunhal, da aplicação da Súmula 338 do TST e da suposta redução do intervalo intrajornada. Não houve devolução específica ao Regional da controvérsia agora construída no Recurso de Revista acerca dos requisitos jurídicos de constituição ou validade do banco de horas. Por sua vez, o acórdão recorrido não adotou tese a respeito da validade ou invalidade do regime compensatório. Eventual referência descritiva, no exame dos documentos, à existência de registros de compensação não equivale à solução jurisdicional da controvérsia jurídica relativa aos requisitos de validade do banco de horas. Incide, portanto, a Súmula 297, I, do TST, segundo a qual somente se considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada tenha adotado explicitamente tese a seu respeito. O item II do mesmo verbete estabelece incumbir à parte interessada provocar o pronunciamento mediante embargos de declaração quando a matéria houver sido oportunamente invocada e não apreciada. No caso, além de não haver tese regional sobre a validade do banco de horas, não foram opostos embargos de declaração. A hipótese tampouco se enquadra no item III da Súmula 297, pois o denominado prequestionamento ficto pressupõe questão jurídica anteriormente invocada e posterior oposição de embargos declaratórios sem pronunciamento do Tribunal, circunstâncias não configuradas. A formulação da tese apenas no Recurso de Revista caracteriza inovação recursal e não pode inaugurar controvérsia que não integrou o objeto efetivamente decidido pelo Regional. Há, ainda, deficiência autônoma à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora o recorrente tenha reunido a discussão sobre banco de horas ao capítulo destinado às horas extras e ao ônus da prova, o trecho do acórdão indicado para demonstrar o prequestionamento não contém pronunciamento acerca da validade jurídica do regime compensatório, de seus requisitos de instituição, da necessidade de assistência sindical ou da efetiva compensação das horas. Inexiste, portanto, trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento dessa controvérsia específica. Há ainda outro obstáculo independente. As alegações de que as horas “nunca eram compensadas”, de que havia prestação frequente de sobrejornada em determinadas condições ou de que não foram observados determinados limites pressupõem fatos que não foram estabelecidos no acórdão regional como premissas para decisão acerca da validade do regime. A consideração dessas circunstâncias pela primeira vez em sede extraordinária exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 126 do TST. A invocação da Súmula 85, IV, do TST não supera esses óbices. Antes que se possam examinar os efeitos jurídicos de eventual irregularidade de regime compensatório, seria indispensável que houvesse, no acórdão recorrido, tese acerca de sua própria validade ou descaracterização, o que não ocorreu. Pela mesma razão, o Tema 19 do TST não altera a conclusão. A tese repetitiva disciplina os efeitos decorrentes da descaracterização do acordo de compensação; não cria prequestionamento inexistente nem autoriza que se examine originariamente, em Recurso de Revista, se determinado regime foi ou não validamente instituído ou descaracterizado. Em outras palavras, o precedente qualificado pressupõe definida a situação jurídica da compensação para disciplinar seus efeitos. Não substitui a inexistente decisão regional acerca da premissa antecedente. Assim, a matéria encontra óbice autônomo na inovação recursal, na Súmula 297 do TST, no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, quanto às premissas fáticas acrescentadas no Recurso de Revista, na Súmula 126 do TST. Denega-se seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente pretende a reforma do acórdão para que lhe seja reconhecida a supressão do intervalo intrajornada e deferido o pagamento de uma hora extraordinária por dia. Sustenta violação dos arts. 71 e 74 da CLT e invoca as Súmulas 338 e 437 do TST. O recurso não comporta processamento. O Tribunal Regional registrou expressamente que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham pré-assinalação do intervalo intrajornada, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Consignou, ainda, ser incontroverso que o reclamante exercia atividade externa como eletricista em campo e que a prova produzida não demonstrou que a empregadora impusesse fiscalização coercitiva ou dinâmica de trabalho que impossibilitasse a fruição do intervalo. Registrou também que a testemunha obreira forneceu estimativas divergentes acerca do tempo efetivamente usufruído — variando entre aproximadamente quinze minutos, trinta a quarenta minutos e a integralidade da pausa —, razão pela qual o depoimento não foi considerado prova robusta de supressão habitual. O Recurso de Revista parte novamente de quadro fático oposto. Afirma que diversos controles não conteriam registro do intervalo, que os cartões seriam inválidos, que não existiria pré-assinalação e que estaria comprovada a fruição inferior a uma hora. Ocorre que a premissa regional é expressa em sentido contrário. Reconhecer que os controles não possuíam pré-assinalação, que a testemunha comprovou a redução habitual ou que a dinâmica de trabalho impedia a fruição do descanso exigiria novo exame dos cartões de ponto e da prova oral. Incide, portanto, de maneira direta, a Súmula 126 do TST. Mantido o quadro fático soberanamente estabelecido pelo Regional, não se evidencia violação do art. 74 da CLT, pois o acórdão registra justamente a existência de pré-assinalação do período de repouso. Também não se configura afronta ao art. 71 da CLT, uma vez que o Regional não reconheceu a ocorrência de supressão total ou parcial do intervalo. A aplicação da consequência jurídica prevista no § 4º pressupõe a ocorrência do fato antecedente — não concessão ou concessão parcial — que não foi reconhecido no caso concreto. Pela mesma razão, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Os controles foram apresentados e reputados válidos, de modo que a incidência da presunção pretendida pelo recorrente dependeria da alteração das premissas fáticas do acórdão. A invocação da Súmula 437 do TST também não viabiliza a revista. O verbete pressupõe, em suas hipóteses de incidência, a efetiva ocorrência da irregularidade intervalar. No caso, o Regional concluiu precisamente pela ausência de prova da supressão. Ademais, o vínculo discutido nos autos desenvolveu-se integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. O próprio recorrente reproduz, nas razões de revista, a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a concessão parcial implica pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50%; não obstante, formula pedido de pagamento de uma hora integral por dia. A jurisprudência construída sob a redação anterior do art. 71, § 4º, e incorporada à Súmula 437 não pode ser transposta, sem consideração da alteração legislativa, a período contratual integralmente posterior à Reforma Trabalhista. O TST distingue expressamente as situações anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017 em sua jurisprudência sobre a matéria. Esse fundamento, todavia, é apenas subsidiário, pois a pretensão já se encontra obstada anteriormente pela inexistência, no quadro fático fixado pelo Regional, de supressão comprovada do intervalo. A referência à antiga OJ 354 da SBDI-1 tampouco modifica o resultado. O conteúdo do verbete foi convertido na Súmula 437, juntamente com outras orientações jurisprudenciais, e pressupõe situação fática distinta, relacionada à extrapolação habitual de jornada contratual inferior e ao correspondente direito ao intervalo. Não é essa a ratio decidendi do acórdão recorrido, cuja controvérsia reside na prova da efetiva fruição do intervalo pelo empregado em atividade externa. Denega-se seguimento. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O recurso tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência capaz de ensejar o processamento do Recurso de Revista deve ser específica, pressupondo teses distintas adotadas diante de fatos substancialmente idênticos. Os paradigmas colacionados no capítulo relativo ao intervalo intrajornada não reproduzem as premissas essenciais do caso concreto. O precedente da SBDI-1 invocado pelo recorrente versa sobre empregado submetido a jornada contratual de seis horas que, diante da extrapolação habitual dessa jornada, faria jus ao intervalo mínimo de uma hora. A presente controvérsia é diversa: discute-se a efetiva supressão do intervalo de trabalhador que laborava externamente, possuía controles com pré-assinalação e cuja prova testemunhal foi considerada insuficiente para demonstrar a redução habitual. Ausente identidade fática, incide a Súmula 296, I, do TST. Os arestos oriundos de Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, não constituem paradigmas aptos à demonstração de divergência para os fins do art. 896, “a”, da CLT, que admite, no âmbito do TST, divergência proveniente da Seção de Dissídios Individuais, e não de suas Turmas. Além disso, a aptidão formal dos paradigmas deve observar os requisitos da Súmula 337 do TST, inclusive quanto à indicação idônea da fonte oficial ou repositório, à transcrição pertinente e à demonstração do efetivo conflito entre as teses. A redação atualmente vigente do verbete mantém essas exigências. De toda sorte, ainda que se abstraísse qualquer deficiência formal, a divergência não se demonstraria, porque os julgados transcritos não enfrentam, sob as mesmas premissas fáticas, a ratio decidendi adotada no acórdão recorrido. Denega-se seguimento também por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO O Recurso de Revista não reúne condições de admissibilidade. A alegação de negativa de prestação jurisdicional encontra óbice autônomo na ausência de embargos de declaração, nos termos da Súmula 184 do TST; na ausência de indicação dos dispositivos exigidos pela Súmula 459 do TST; e no descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, além de o acórdão ter efetivamente examinado a controvérsia apontada como omitida. Quanto às horas extras, validade dos controles de jornada e distribuição do ônus da prova, a pretensão depende da substituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, incidindo a Súmula 126 do TST. Mantido o quadro regional, não se verificam violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula 338, I, do TST. A insurgência relativa à invalidade do banco de horas constitui matéria não decidida pelo Regional e introduzida no Recurso de Revista sob fundamentos que não integraram a devolução ordinária, incidindo a Súmula 297 do TST e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem prejuízo do óbice da Súmula 126 quanto às novas premissas fáticas. Nem a Súmula 85, IV, nem o Tema 19 do TST suprem a ausência de pronunciamento regional acerca da validade do regime compensatório. No tocante ao intervalo intrajornada, o Regional registrou pré-assinalação válida e ausência de prova robusta de supressão. A tese recursal pressupõe quadro fático oposto, atraindo novamente a Súmula 126 do TST. Não se evidenciam, por consequência, violação dos arts. 71 e 74 da CLT ou contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST. Por fim, os paradigmas jurisprudenciais não demonstram dissenso específico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e os arestos oriundos de Turmas do TST não constituem fonte de divergência apta na forma do art. 896, “a”, da CLT. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA

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