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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000097-79.2026.5.07.0030 RECORRENTE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: FABIO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51d8ee proferida nos autos. RORSum 0000097-79.2026.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): FABIO HENRIQUE DA SILVA DENIS WILSON ALENCAR LIRA (CE45799) RECURSO DE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 4072d5c; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id d0eee03). Representação processual regular (Id b5ed94e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b196c43: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b196c43: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd14a1b, a432edc, dd14a1b, 0799945: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0c21f10; Depósito recursal recolhido no RR, id b0f3d0c, eddb6c9, 3b67397, f929ab3: R$ 10.454,63. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 339, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 186, 927 e 927, parágrafo único, do Código Civil; artigos 223-E, 223-G, 477, 482, alínea "a", 484, 494 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A parte recorrente alega, em síntese que a decisão regional, ao manter a reversão da justa causa, violou preceitos constitucionais e infraconstitucionais, ignorando o acervo probatório documental (fotos e relatório de segurança) que comprovaria o ato de improbidade cometido pelo recorrido (subtração de equipamentos da produção). Sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que a mera reversão da justa causa não gera dever de indenizar e que não houve conduta ilícita ou abusiva. Alega, ainda, que a estabilidade provisória do cipeiro deve ser afastada ante a gravidade da falta cometida (improbidade), conforme autoriza a jurisprudência e a lei. Por fim, argumenta que o valor da indenização por danos morais é excessivo, ferindo a proporcionalidade e a razoabilidade. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, mantendo a dispensa por justa causa aplicada e, consequentemente, excluindo da condenação o pagamento de verbas rescisórias da dispensa imotivada, a indenização substitutiva da estabilidade da CIPA, a multa do artigo 477 da CLT e a indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO RITO SUMARÍSSIMO. Relatório dispensado, em face do disposto no art. 852-I, da CLT. I - ADMISSIBILIDADE A reclamada juntou aos autos apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal (ID 0799945). O seguro garantia judicial deve observar os critérios definidos pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), in verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ... II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ...;" Ou seja, o ato conjunto é expresso e claro ao definir que o valor segurado será igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, mas deve observar os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, que tratam exatamente dos limites do depósito recursal. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No presente caso, a condenação foi arbitrada em R$20.000,00 e, portanto, deveria ser depositado o montante de R$17.959,98 (valor do depósito recursal em 08.01.2026, acrescido de 30%). Ademais, conforme se vê da apólice juntada pela reclamada, é possível constatar que há expressa referência ao número do processo; prazo de vigência de 03.06.2026 a 04.06.2029, observando, assim, o prazo mínimo de três anos, com cláusula de renovação automática. Dessa forma, o seguro garantia judicial juntado pela reclamada está de acordo com as disposições do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, assegurando o integral cumprimento do objeto contratado pela seguradora a qualquer tempo. Sendo assim, foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. II - MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista interposta por F. H. DA S. em face de AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, onde requer a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias oriundas da despedida imotivada. A sentença de ID b196c43, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, julgou procedentes em parte os pedidos constantes na presente reclamação, entendendo que a justa causa não foi suficientemente provada, haja vista que as fotos ID 38cbe7d não demonstram o ocorrido, além do fato dos supostos vídeos não terem vindo aos autos, condenando a reclamada no pagamento das verbas ali constantes. Recorre ordinariamente a reclamada (ID e7e2734), requerendo a reforma da sentença, para manter a justa causa aplicada, vez que o reclamante praticou ato de improbidade, o qual foi suficientemente provado pelas fotos e pelo relatório interno da empresa. Alega, ainda, que, em consequência disso, o reclamante perdeu o direito à estabilidade provisória. Ademais, não há provas nos autos do dano efetivo. Juntou aos autos apólice de seguro garantia (ID 0799945). Contrarrazões do reclamante (ID 6e9f01b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Ao exame. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT, o qual dispõe: "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelo próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Pela análise dos autos, verifica-se que nenhum reparo merece a sentença recorrida. Caberia à reclamada a prova da justa causa, da qual não se desincumbiu. O juízo analisou as provas apresentadas, as quais não demonstraram, de forma efetiva, que o autor tenha praticado o ato alegado pela reclamada. As fotos ID 38cbe7d não mostram, com clareza, a prática do ato delitivo. De par com isso, os vídeos informados pela reclamada não constam dos autos. Assim, correta a reversão da justa causa para dispensa imotivada, sendo devidas, portanto, as verbas daí decorrentes, inclusive as relativas ao período da estabilidade provisória por ser membro da CIPA. Com relação aos danos morais, restou certo que o reclamante foi violado em sua honra e dignidade, sendo devida a indenização. Destarte, diante de tal constatação e das disposições acima elencadas, pede-se vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: "I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT (procedimento sumaríssimo). II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A controvérsia central da presente demanda reside legitimidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, em face de um suposto ato de improbidade praticado pelo reclamante em suas dependências no dia 17/12/2025. De um lado, o reclamante sustenta que, naquele dia, ao final do expediente, recolheu alguns panos usados com autorização do seu monitor, que seriam destinados ao descarte, e que, ao chegar à portaria, comunicou espontaneamente o fato, devolvendo imediatamente os materiais quando informado de que não poderiam ser retirados das dependências da empresa. Defende, assim, que não houve dolo, má-fé, prejuízo à empregadora ou conduta clandestina, bem como que a pena máxima foi aplicada sem observância da proporcionalidade, da gradação das penas e da imediatidade. Com base nesses fatos, requer a nulidade da justa causa e a reversão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. De outro lado, a reclamada expõe que, na data mencionada, foi comunicada de que o reclamante, ao tentar deixar as dependências da empresa, foi abordado por um dos seguranças do local, o qual teria localizado as dez peças de pano tipo estopa, novos, na mochila do autor. Prossegue aduzindo que, após tomar conhecimento da situação em questão, realizou sindicância interna para levantar os fatos e, por meio da utilização de imagens de segurança do local de trabalho, constatou que o obreiro teria, deliberadamente, pegado por duas vezes maquinário da reclamada destinado à área de produção, subtraindo-o, fato suficiente para motivar sua dispensa em 02/01/2026. Logo, a ré defende que a conduta configurou ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT, com quebra da fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício, pugnando pela manutenção da justa causa aplicada. Em sede de instrução, nenhuma das partes produziu prova testemunhal. Pois bem. A dispensa por justa causa representa a mais severa penalidade aplicável ao empregado no âmbito da relação empregatícia, produzindo relevantes consequências jurídicas, econômicas, sociais e profissionais, razão pela qual sua caracterização exige prova robusta, clara, convincente e inequívoca da falta grave imputada ao trabalhador. Por implicar ruptura abrupta do vínculo laboral com supressão de relevantes direitos rescisórios, a justa causa deve ser interpretada restritivamente, em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego, da proteção ao trabalhador e da preservação do valor social do trabalho, previstos nos arts. 1º, III e IV, e 7º da CF/88. Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus da prova acerca da ruptura motivada do contrato de trabalho incumbe integralmente ao empregador, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso concreto, a reclamada imputou ao reclamante prática de ato de improbidade, tipificado no art. 482, "a", da CLT, sob alegação de que teria tentado retirar indevidamente materiais pertencentes à empresa. A improbidade pressupõe comportamento doloso do empregado, revestido de desonestidade, má-fé qualificada e intenção consciente de obtenção de vantagem ilícita, circunstâncias que devem emergir de forma inequívoca da prova produzida. Todavia, examinando-se detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, não se verifica demonstração segura da presença dos elementos subjetivos indispensáveis à configuração do ato de improbidade. Isto é, para comprovar a falta grave, a reclamada apresentou um relatório interno de segurança (id. 02d2577), imagens estáticas do suposto fato delitivo (id. 38cbe7d) e indicou links de vídeos que registrariam a ação do empregado. Não houve produção de prova testemunhal. O relatório de segurança, embora descreva a abordagem ocorrida, é um documento produzido unilateralmente pela empresa, sem a presença do reclamante ou de testemunhas isentas, fato que reduz o seu valor probatório. As imagens estáticas anexadas, por si sós, não são claras o suficiente para comprovar o reclamante acondicionando panos novos em sua bolsa, nem de afastar a alegação do autor de que possuía autorização do seu monitor para tanto. Por fim, os vídeos a que se refere a reclamada não se encontram visualizáveis nos presentes autos. Assim, a prova dos autos não permite inferir se os objetos eram novos ou destinados ao descarte, tampouco se foram retirados clandestinamente ou com autorização de um superior hierárquico. Oportuno destacar que, quando submetido à fiscalização na portaria da empresa, o reclamante não apresentou comportamento furtivo, sendo inconteste que entregou o material ao fiscal voluntariamente, sem apresentar a intenção deliberada de ocultação, típica das hipóteses de improbidade. Além disso, observa-se afronta aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penas. O conjunto probatório não evidencia que o histórico funcional do reclamante seja marcado por faltas disciplinares ou comportamento por incompatível com a fidúcia contratual ao longo dos anos em prestou seus serviços à ré. Ainda assim, mesmo diante da dúvida probatória, a reclamada optou diretamente pela sanção máxima, sem adoção prévia de medidas pedagógicas menos severas, como advertência ou suspensão. Também merece relevo a ausência de imediatidade plena na punição aplicada ao reclamante. Isso porque o fato imputado ao reclamante teria ocorrido em 17/12/2025, ao passo que a dispensa por justa causa somente foi formalizada em 02/01/2026, tendo o empregado trabalhado normalmente nesse ínterim. Nesse sentido, a própria ré declarou, em seu depoimento pessoal, "Que o reclamante trabalhou normalmente até o dia da despedida, dado que a empresa estava fazendo a apuração dos fatos; Que nesse período o reclamante não recebeu outra punição qualquer; (...)" (id. f19c5db). No caso, não houve demonstração concreta de que o procedimento investigativo adotado pela empresa fosse complexo a ponto de justificar o lapso temporal transcorrido sem a adoção imediata da sanção máxima ou de uma medica cautelar anterior. Por todo o exposto, a aplicação da justa causa mostrou-se excessiva diante da fragilidade da prova produzida, da ausência de demonstração segura de dolo específico e das peculiaridades concretas do episódio narrado, sendo forçoso o reconhecimento da sua nulidade. Desta feita, reconheço a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, com data de 02/01/2026, fazendo jus o reclamante ao pagamento das verbas típicas desta modalidade. Reconhecida a dispensa imotivada, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, concedidas no limite dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas simples do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) multa de 40% do FGTS, sobre a totalidade dos depósitos durante o contrato. Revertida judicialmente a justa causa, e não tendo sido quitadas tempestivamente as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, é cabível a multa do art. 477, §8º, da CLT, a qual defiro. Diferentemente, a controvérsia acerca da modalidade da dispensa afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, pois inexistiam verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, motivo por que indefiro o pedido. Determino à reclamada que, após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas na CTPS do reclamante quanto à data de dispensa, que deverá ser 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado, o qual deverá integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA COMO MEMBRO DA CIPA A prova documental confirma que o reclamante integrava a CIPA, encontrando-se abrangido pela garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Nesse sentido, extrai-se da contestação que "(...) a Reclamada esclarece que o Reclamante efetivamente era membro da CIPA no momento do seu desligamento, ocorre que, conforme esclarecido no tópico anterior, o Reclamante praticou um ato de improbidade durante o curso do contrato de trabalho ao subtrair equipamentos destinados a operação." (id. f876c6b) Contudo, uma vez afastada a justa causa, inexiste fundamento válido para ruptura contratual durante o período estabilitário. No entanto, considerando o tempo transcorrido e a animosidade instalada entre as partes, decorrente da grave acusação imputada ao reclamante, a reintegração ao emprego mostra-se desaconselhável, devendo ser convertida em indenização substitutiva. Oportuno salientar que, no que tange ao período de estabilidade alegado na inicial, cujo fim dar-se-ia em 26/09/2026, não houve impugnação específica. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização, correspondente ao somatório dos salários e demais vantagens do período estabilitário, compreendido entre a data da dispensa (02/01/2016) e o término do período de estabilidade (26/09/2026). A indenização substitutiva restringe-se ao período de 02/01/2026 a 26/09/2026 e equivalerá ao somatório das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 3 dias; b) Salários do período; c) 13º salário proporcional (9/12); d) férias proporcionais + 1/3 (9/12); d) FGTS e multa de 40% do período. DO DANO MORAL A responsabilidade do empregador por indenizações referentes a lesões de cunho moral decorrentes de abalos à honra, reputação e dignidade do trabalhador é, via de regra, do tipo subjetiva, nos termos gerais do art. 7º, XXVIII da CF. A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a qualquer pessoa que se sinta violada em sua honra e imagem, o direito a uma indenização respectiva em decorrência do dano material ou moral decorrente da violação comprovada. Contudo, em casos como o presente, que tratam especificamente da reversão por justa causa em face de ato de improbidade não comprovado, a SBD-I do TST já sedimentou o seu entendimento no sentido de que a conduta do empregador justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. É o que se verifica das jurisprudências a seguir lançadas (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que, ao indeferir o pedido de dano moral à reclamante sob o argumento de que é necessária a comprovação dos danos sofridos e da conduta abusiva do empregador, no sentido de macular a honra do trabalhador, lesando os seus direitos de personalidade, a decisão contrariou o entendimento sedimentado na c. SDI-I do c. TST, no sentido de que o dano moral é in re ipsa no caso da não configuração do ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa. Demonstrada a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento que se firmou no âmbito da c. Subseção de Dissídios Individuais I desta c. Corte é no sentido de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa da empregada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00005406720195060009, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou ser do reclamante o ônus de provar suas alegações, entendendo que a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em Juízo e revertida, não gerou humilhação, constrangimento, exposição vexatória do trabalhador, não dando ensejo a reparação por dano moral. 2. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral. Contudo, se a justa causa tiver como fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00132413120175150122, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa . Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10347520175120027, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) "(...) DANOS MORAIS - REVERSÃO DE JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO - DANO "IN RE IPSA" . O TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que "Com relação ao dano, não resta a menor dúvida quanto a sua presença, tendo o grave constrangimento sofrido pela reclamada, ao ser acusada, sem provas, de ato de improbidade, com a consequente aplicação da pena de demissão por justa causa, que por si só, é capaz de abalar psicologicamente qualquer ser humano, repercutindo negativamente nos direitos da personalidade, protegidos a nível constitucional , ex vi do art. 5º, V e X, da CF/1988". Assinale-se que a jurisprudência prevalecente neste c. TST é no sentido de que, na hipótese de reversão da justa causa pautada na prática de ato de improbidade não comprovado, é devida a indenização por dano moral, porquanto evidenciada a lesão "in re ipsa". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em razão do constrangimento sofrido pela reclamada, decorrente do fato de ter sido acusada, sem provas, de ter praticado ato de improbidade, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, o princípio do não enriquecimento sem causa da vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00167933820205160003, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, é inconteste que condutas danosas como as praticadas pela reclamada submetem o trabalhador à depreciação perante os colegas e à degradação de sua dignidade como pessoa, sendo passíveis de reparação. Desta forma, ainda que se fizesse necessário abordar a responsabilidade da reclamada na modalidade subjetiva, ver-se-iam presentes todos os elementos da responsabilidade civil: a lesão/dano (abalo à honra do reclamante), a conduta comissiva da reclamada e o nexo de causalidade, motivo pelo qual se tornaria igualmente cabível a reparação equivalente à extensão do dano sofrido, nos termos dos arts. 944 do CC/02 c/c art. 8º da CLT. Ocorrida a lesão de cunho imaterial por afronta ao valor social do trabalho e à honra, reputação e dignidade do trabalhador, condeno a reclamada à indenização pelo dano moral in re ipsa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante, nos termos dos arts. 942, 944 e 950 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente, nos termos do art. 8º da CLT, ante o caráter pedagógico da penalização. Entendo que o valor arbitrado é compatível com a extensão do dano, com a compensação da vítima pelo sofrimento suportado e com as condições econômicas das partes. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Ante o acima exposto e, não havendo prova de quitação, julgo PROCEDENTES os seguintes pedidos relativos às seguintes verbas trabalhistas, concedidas nos limites do pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas simples do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) multa de 40% do FGTS, sobre a totalidade dos depósitos durante o contrato; e) indenização substitutiva da estabilidade da CIPA referente ao período de 02/01/2026 a 26/09/2026, equivalente ao somatório das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado de 3 dias; e.2) Salários do período; e.3) 13º salário proporcional (9/12); e.4) férias proporcionais + 1/3 (9/12); e.5) FGTS e multa de 40% do período. f) indenização pelo dano moral in re ipsa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) multa do art. 477, §8º, da CLT; Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 1.803,12; b) vínculo: 07/02/2022 e afastamento em 02/01/2026 em razão da dispensa sem justa causa (término do vínculo em 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: operador de produção. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante fundamentado no tópico preliminar, uma vez preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e do § 3° do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pela parte interessada que é juridicamente pobre na forma da lei, e, inexistindo prova que desqualifique tal declaração, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 15% sobre o valor da condenação, considerando: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indefiro, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, então reclamante, para condenar a reclamada, AÉRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas simples do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) multa de 40% do FGTS, sobre a totalidade dos depósitos durante o contrato; e) indenização substitutiva da estabilidade da CIPA referente ao período de 02/01/2026 a 26/09/2026, equivalente ao somatório das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado de 3 dias; e.2) Salários do período; e.3) 13º salário proporcional (9/12); e.4) férias proporcionais + 1/3 (9/12); e.5) FGTS e multa de 40% do período. f) indenização pelo dano moral in re ipsa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) multa do art. 477, §8º, da CLT; Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 1.803,12; b) vínculo: 07/02/2022 e afastamento em 02/01/2026 em razão da dispensa sem justa causa (término do vínculo em 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: operador de produção. Determino à reclamada que, após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas na CTPS do reclamante quanto à data de dispensa, que deverá ser 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado, o qual deverá integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora de 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais." Assim, correta a decisão que reverteu a justa causa, com o pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada, danos morais e estabilidade provisória, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve a reversão da justa causa aplicada ao autor, membro da CIPA, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao ato de improbidade e desrespeito à gradação de penas e imediatidade. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a análise detida do acórdão recorrido revela que a controvérsia foi decidida com base no exame soberano de fatos e provas. O Tribunal Regional consignou expressamente que as fotos apresentadas não eram claras, os vídeos mencionados não foram juntados aos autos e que o relatório de segurança possuía natureza unilateral, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações do obreiro. Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que houve efetiva comprovação do ato de improbidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. A discussão sobre a configuração da justa causa e a validade da estabilidade provisória do cipeiro, no caso concreto, esbarra no pressuposto fático delineado pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de prova robusta da falta grave. Quanto ao dano moral, a decisão regional alinhou-se à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que considera o dano in re ipsa quando a justa causa é imputada sob a pecha de improbidade (furto/subtração) e não resta comprovada em juízo, em razão da gravidade da acusação à honra do trabalhador. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o processamento por divergência jurisprudencial ou violação legal. O acórdão se encontra em consonância com o Tema 62 do TST: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." Por fim, no que tange ao quantum indenizatório e às violações aos dispositivos que regem a responsabilidade civil, o recurso também não prospera. O valor fixado (R$ 3.000,00) revela-se comedido e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando como montante exorbitante que autorize a intervenção do TST. As violações constitucionais apontadas (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII) não restaram configuradas de forma direta, pois o devido processo legal e a ampla defesa foram exercidos, tendo o Tribunal Regional apenas valorado a prova de forma contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com cerceamento de defesa. Diante do exposto, Denego Seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 62, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A
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