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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/JT/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto deixou de transcrever todos os fundamentos do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração utilizados pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A licitude do processo de terceirização não obsta a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, desde que aquela tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho do trabalhador. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante e falhou no dever jurídico de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, atraindo a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-97-75.2017.5.09.0665, em que é Agravante e Agravado IRANI ALVES DE LIMA, são Agravantes e Agravadas RUMO MALHA SUL S.A. E OUTRAS e é Agravada LP SANTOS ENGENHARIA LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformadas, interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista do reclamante teve seguimento denegado, ao fundamento de que houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não havendo que se falar em negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante renova sua argumentação no sentido de que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à análise de premissas fáticas essenciais que fundamentavam o pedido de ilicitude da terceirização, notadamente os termos do Estatuto Social da tomadora e o teor dos depoimentos testemunhais que confirmavam a subordinação e prestação direta de serviços. Aponta contrariedade ao item I da Sumula 331 do TST; violação dos arts. 5º, IX, LV e 93 da Constituição Federal; 489 do CPC; 9º, 236, 237 e 832 da CLT; 10, §4º, do Decreto 1.832/96 e o art. 22 do CDC.
À análise.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, analisando as razões do recurso de revista, verifico que não foi observado o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
[...]
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desse modo, ao não transcrever os fundamentos utilizados como razão de decidir pelo Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, bem como o trecho dos embargos declaratórios revela-se não atendido o referido requisito de admissibilidade, na medida em que não permite o cotejo e verificação da ocorrência ou não de omissão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista.
A agravante reitera as alegações de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
Sustenta, em síntese, a licitude da terceirização havida, amparada na Lei nº 13.429/2017, arguindo que a ausência de ato ilícito e a natureza estritamente comercial do contrato afastam qualquer modalidade de responsabilização, inclusive a subsidiária.
À análise.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente sob os seguintes fundamentos:
Responsabilidade subsidiária
Análise conjunta de tópicos.
Assim decidiu o MM. Juízo primeiro:
"DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL
O autor procura demonstrar a ilicitude da terceirização havida, tendo trabalhado exclusivamente para a 2ª reclamada, em atividade fim e serviço essencial de "Manutenção de Via".
A reclamada nega o direito invocado, sustentando a regularidade do contrato firmado com a 1ª ré e indicando que a atividade desempenhada pelo autor não se confunde com sua atividade fim.
A análise dos autos, acena ao não acolhimento da pretensão.
Com efeito, considerando que o pedido em análise refere-se ao segundo contrato de trabalho, na função de cozinheiro e com alegação de cumulação com limpeza, não há que se falar em atividade fim da 2ª reclamada, que é a prestação de serviços e transporte de cargas ferroviárias, não havendo ilicitude nesta contratação ocorrida entre a 1ª e a 2ª rés para atividades "meio". Rejeita-se pois.
(...)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Como acima já mencionado, efetivamente a relação contratual foi estabelecida entre o autor, a 1ª reclamada e a ALL- AMERICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A (RUMO MALHA SUL S/A)
Sendo esta última a tomadora dos serviços e não havendo uma efetiva comprovação da fiscalização do cumprimento trabalhista por parte da contratada, deverá ser mantida na lide como devedora subsidiária, ficando excluídas as demais rés do grupo, por ausência de qualquer comprovação de prestação de serviços às mesmas.
O entendimento exposto encontra-se consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Destarte, fica mantida na lide a ré ALL- AMERICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A (RUMO MALHA SUL S/A), como devedora subsidiária para, na eventual hipótese de a 1ª ré não pagar o crédito do autor e após esgotadas todas as tentativas, ser chamada para arcar com os direitos reconhecidos nesta ação.
Ficam as demais rés excluídas da lide por ilegitimidade passiva".
Insurge-se a terceira reclamada. Afirma que não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula 331, do c. TST. Alega que o relacionamento mantido entre as reclamadas era estritamente comercial, sendo regido unicamente pelas normas civis que tutelam os contratos de prestação de serviços. Aduz que o contrato firmado entre as reclamadas prevê expressamente a exclusiva responsabilidade da prestadora de serviços no que se refere aos empregados por ela contratados. Sustenta que figura como dona da obra, devendo ser afastada sua responsabilidade. Pontua que não há prova de que o reclamante lhe prestasse serviços diretamente. Invoca a aplicação da Lei 13.429/2017. Sucessivamente, requer que a execução apenas lhe seja direcionada após esgotados todos os meios de recebimento da empresa terceirizada e de seus sócios, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o reclamante requer seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços. reconhecendo-se o vínculo de emprego com a segunda e a terceira reclamadas, tendo em vista que suas atividades sempre estiveram vinculadas à atividade-fim destas. Afirma que a essencialidade da atividade de manutenção das vias férreas está confirmada pelo fato de os estatutos sociais das recorridas preverem que a atividade principal destas é a exploração do transporte ferroviário de carga, o que demanda o bom estado das vias férreas. Pontua que tendo sido contratado para exercer as funções de operador de via permanente, tinha suas atividades totalmente ligadas à manutenção das vias férreas, o que é indispensável para a realização do transporte férreo, objeto final das reclamada, sendo ilícita a terceirização. Alega que o critério da subordinação estrutural transfere à ALL a responsabilidade pela contratação dos serviços executados pelo trabalhador. Sustenta ter restado comprovada a subordinação à terceira reclamada. Reconhecida a terceirização ilícita, pugna para que lhe sejam garantidas as garantias e prerrogativas negociadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviária do Estado do Paraná e Santa Catarina, inclusive quanto ao vale alimentação e à participação nos lucros e resultados.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante não contraria os fundamentos contidos na r. sentença, eis que o MM. Juízo primeiro rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda e a terceira reclamadas na medida em que "o pedido em análise refere-se ao segundo contrato de trabalho, na função de cozinheiro e com alegação de cumulação com limpeza, não há que se falar em atividade fim da 2ª reclamada, que é a prestação de serviços e transporte de cargas ferroviárias, não havendo ilicitude nesta contratação ocorrida entre a 1ª e a 2ª rés para atividades 'meio'".
Frise-se que incumbia ao recorrente se insurgir, de forma precisa, contra os fundamentos que embasaram o r. julgado "a quo", o que, entretanto, não fez, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, previsto nos itens II e III, do artigo 1.010, do CPC vigente, razão por que se impõe a manutenção do r. julgado primeiro.
Cumpre destacar que, na r. sentença foi declarada a prescrição bienal total do primeiro contrato de trabalho, havido entre 25/01/2010 a 11/06/2013, contra o que não se insurge o reclamante.
Assim, a análise da insurgência recursal limita-se ao segundo contrato de trabalho, vigente de 08/01/2014 a 15/04/2016.
Neste aspecto, na petição inicial, o reclamante afirmou expressamente que no segundo contrato de trabalho fora contratado como cozinheiro, preparando todas as refeições dos empregados, além de ser o encarregado pela faxina e manutenção do alojamento. Portanto, o reclamante não laborava na atividade-fim da segunda e terceira reclamadas, descabendo cogitar de terceirização ilícita e de reconhecimento de vínculo diretamente com as recorridas.
Passa-se à análise da responsabilidade da terceira reclamada.
Extinta a relação contratual em 15/04/2016, não se lhe aplicam as disposições contidas nas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
Ainda, não prospera a alegação da terceira reclamada de que se trata de dona da obra.
No caso dos autos, as reclamadas firmaram contrato tendo como objeto "a prestação (...) dos serviços de manutenção da superestrutura de via" (fl. 917)
Note-se que, ao contrário do que afirma a Rumo Malha Sul, não se trata de contratação de obra certa, mas, sim, de prestação de serviços, as atividades a serem desempenhadas não são esporádicas, como é típico de uma empreitada, mas sim de terceirização de atividade. Trata-se de prestação de serviços de manutenção, não trazendo, portanto, as características de construção de obra certa/empreitada.
Assim, descabe cogitar de aplicação da OJ 191, da SDI-I, do c. TST.
Outrossim, no caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante prestou serviços em benefício da terceira reclamada (Rumo Malha Sul S.A.), tendo as próprias testemunhas ouvidas a convite da parte reclamada confirmado que o reclamante laborou como cozinheiro, preparando refeições para os empregados nos alojamentos, sendo, portanto, cabível sua responsabilização subsidiária.
Diante da importância conferida ao trabalho na Constituição Federal e a consequente proteção aos créditos trabalhistas (artigo 1º, inciso IV, artigo 6º, artigo 7º, artigo 170, caput, e artigo 193, entre outros), ao tomador do serviço impõe-se o dever de bem escolher aquele que irá contratar para lhe fornecer mão-de-obra e, ainda, o dever de fiscalizar a atuação do contratado, pois dessa atuação pode resultar danos a terceiros (inadimplência das obrigações trabalhistas). Se não cumpre esse dever legal, pratica ato ilícito. Trata-se de aplicação do contido nos art. 186 e 187 do Código Civil.
Conforme o item IV, da Súmula n. 331, do c.TST, o tomador dos serviços, que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a prestadora de serviços.
Não obstante o vínculo empregatício tenha se dado exclusivamente com a prestadora, nem por isso deixa a tomadora de responder por eventuais danos causados pela empregadora ao trabalhador. Observe-se que a lei atribui responsabilidade inclusive àquele que não praticou diretamente o ato danoso: artigos 43, 932 e 942, todos do Código Civil e artigo 455, da CLT, por exemplo.
Neste aspecto, descabe cogitar de violação ao disposto no art. 5º, II, da CF.
Ressalta-se que a legalidade da terceirização dos serviços pelo tomador, que aproveita da prestação laboral, afasta tão-somente o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com este, e não, a responsabilidade subsidiária, nos termos dos incisos IV e V, da Súmula 331, do c.TST.
Nessa senda, em consonância com o item IV, da Súmula nº 331, do c.TST, o tomador dos serviços que aproveita da prestação laboral é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas), decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a prestadora de serviços, durante o período em que se beneficiou das atividades deste.
A responsabilidade da terceira reclamada se fundamenta na presumida culpa "in eligendo" e "in vigilando", que se atribui a quem (tomador) indiretamente (por meio do contrato com a prestadora) causou prejuízo a terceiro (empregado). Nesse caso, entende-se que o tomador contratou sem as devidas cautelas ou não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato.
Assim, diante da importância conferida ao trabalho na Constituição Federal e da consequente proteção aos créditos trabalhistas (inciso IV do artigo 1º, artigo 6º, artigo 7º, caput do artigo 170, artigo 193, entre outros), ao tomador do serviço impõe-se o dever de bem escolher aquele que irá contratar e, ainda, o dever de fiscalizar a atuação da contratada, pois dessa atuação pode resultar danos a terceiros (inadimplência das obrigações trabalhistas), pena de incorrer nas hipóteses previstas nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Ainda, tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, de caráter privado, portanto, não se opõe à construção legal e jurisprudencial supracitada e, em última análise, ao Poder Judiciário, cláusula constante do ajuste entabulado, isentando a recorrente da responsabilidade trabalhista decorrente da relação estabelecido
Outrossim, a responsabilidade subsidiária independe da idoneidade financeira ou não da prestadora de serviços. Existe pelo simples fato de ter havido prestação de serviços pelo empregado, sem a respectiva contraprestação pecuniária, sendo certo, contudo, que deverá ser respeitado o benefício da ordem, de sorte que, primeiro serão esgotados todos os meios executórios em face do devedor principal para, após, se este não puder quitar o título, a execução voltar-se ao devedor subsidiário.
Por outro lado, prevalece neste e. TRT o entendimento de que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, justifica-se o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. De forma que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida extrema, somente pode ser aplicada quando esgotadas as possibilidades de execução em face dos devedores principal e subsidiário. Nesse sentido, dispõe a OJ EX SE nº 40, item III:
"III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios.".
Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não se restringe às verbas salariais, abrangendo todas as obrigações pecuniárias não adimplidas pelo empregador, o que inclui por exemplo, as verbas rescisórias, FGTS, juros e penalidades legais e convencionais, mesmo que de caráter indenizatório, a exemplo das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT.
Mantenho a r. sentença.
Pois bem.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a licitude do processo de terceirização (seja em atividade-meio ou atividade-fim) não obsta a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, desde que aquela tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho do trabalhador.
Ademais, conforme delineado pela Corte Regional com amparo no acervo fático-probatório, insuscetível de reexame nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, resultou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício direto da ora agravante e que esta falhou em seu dever jurídico de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações laborais pela prestadora.
Dessa forma, a decisão regional reflete a estrita aplicação do item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada e dominante do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora