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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 0000097-74.2005.8.26.0244 (244.01.2005.000097) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelica Bento da Costa - Toros Kharmandaian Neto - - Alessandra kharmandaian - ANDRESSA KHARMANDAIAN e outros - Cassia Negrete Nunes Balbino (leiloeira) - Antonio Carlos dos Santos Faneca - Vistos. Fls. 1314/1321: Trata-se de manifestação de ANDRESSA KHARMANDAIAN E OUTROS, na qualidade de herdeiros da parte executada, na qual alega nulidade das certidões de publicação de fls. 1295 e fls. 1302/1303, por ausência de seu nome entre os advogados intimados, e requer a sustação dos efeitos da decisão de fls. 1298/1299, o cancelamento dos atos constritivos dela decorrentes e a republicação da decisão, com devolução integral do prazo recursal. A parte exequente manifestou-se às fls. 1322/1334 pugnando pela rejeição integral da pretensão, pela manutenção da decisão de fls. 1298/1299 e pela condenação da peticionante por litigância de má-fé, com requerimento de comunicação ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. A peticionante replicou (fls. 1346/1357), impugnando as acusações que lhe foram dirigidas e reservando-se o direito de adotar medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Não assiste razão à peticionante. Isso porque, ainda que se reconheça a ausência do nome da ora peticionante nas publicações mencionadas, o que poderia, em princípio, atrair a incidência do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da nulidade pretendida. O processo civil brasileiro é informado pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual as formas processuais existem para servir à efetividade da tutela jurisdicional e à garantia do contraditório e da ampla defesa, e não como fim em si mesmas. Nessa lógica, o art. 282, § 1º, do CPC dispõe que, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta", e o art. 277 do mesmo diploma estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade essencial". No caso em exame, a própria peticionante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação tempestiva e substancialmente fundamentada, exercendo de forma plena o contraditório quanto à decisão que reputa nula. Tal comparecimento supre eventual vício de comunicação processual, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, que prevê o comparecimento espontâneo como apto a sanar a falta de citação ou de intimação, contando-se, a partir de então, o prazo para a prática do ato processual pertinente. Dessa forma, resguardado o contraditório em sua dimensão material, não há falar em nulidade a ser pronunciada, mormente porque a peticionante não demonstrou prejuízo concreto e efetivo decorrente da irregularidade formal apontada, ônus que lhe incumbia, na esteira do princípio pas de nullité sans grief, corolário do art. 282 do CPC. No mérito, tampouco assiste razão à embargante/peticionante. Dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Tal dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor e, no caso de sucessão, o acervo hereditário deixado pelo de cujus, constitui a garantia geral dos credores. No plano do direito sucessório, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, ao passo que o art. 1.792 do mesmo diploma delimita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança recebida. Ambos os dispositivos operam em conjunto e em planos distintos. Em outras palavras. um define o objeto da garantia (a herança, enquanto universalidade), e o outro delimita o sujeito responsável (o herdeiro, cuja responsabilidade pessoal não ultrapassa o quinhão recebido). Por força do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite, desde logo e independentemente de qualquer formalidade, a totalidade do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Nesse acervo transmitido inserem-se tanto os bens corpóreos quanto os direitos de crédito de que era titular o falecido, aí incluídos os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) devidos pela Fazenda Pública a Toros Kharmandaian Neto. Por conseguinte, não há, sob o prisma sucessório, distinção de natureza entre essas espécies de bens. Todos compõem, indistintamente, o espólio, e, como tal, respondem pelas dívidas por ele deixadas, nos termos dos arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil. A distinção suscitada pela parte presta-se, apenas, a afastar a hipótese de assunção de dívida pessoal e ilimitada pelas herdeiras, em reforço ao que já dispõe o art. 1.792 do Código Civil. Não se presta, contudo, e não pode ser admitida para esse fim, a blindar os créditos do próprio falecido contra a execução movida por seus credores. Uma coisa é a responsabilidade patrimonial pessoal da herdeira; outra, inteiramente distinta, é a responsabilidade do acervo hereditário pelas dívidas do autor da herança, sendo apenas esta última que está em discussão na penhora ora impugnada. Assentada essa premissa, é plenamente admissível, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, a constrição dos créditos, precatórios e RPVs de titularidade do de cujus mediante penhora no rosto dos autos, medida que recai precisamente sobre direitos e créditos do devedor oriundos de outras demandas em curso perante terceiros, no caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não apenas. Na presente hipótese, tal constrição releva-se necessária e proporcional, uma vez que o saldo apurado na arrematação do imóvel penhorado é inferior ao montante atualizado do débito exequente (fls. 1345). Logo, a subsistência de saldo remanescente não satisfeito autoriza e recomenda o prosseguimento da execução sobre os demais ativos integrantes do acervo hereditário. Enquanto existirem direitos creditórios em nome do falecido em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública, a penhora no rosto dos autos deve ser mantida em sua totalidade, por incidir sobre ativo de titularidade do próprio devedor (o de cujus), e não sobre patrimônio pessoal e exclusivo das herdeiras. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade das intimações de fls. 1295 e fls. 1302-1303, por reconhecer suprido o vício formal alegado, bem como REJEITO a pretensão de nulidade e cancelamento dos atos constritivos. Em consequência, fica ratificada integralmente a decisão de fls. 1298/1299 em todos os seus efeitos, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos atos dela decorrentes. INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil em face das herdeiras. A declaração inicial de "inexistência de bens", prestada nestes autos, embora imprecisa em relação aos direitos creditórios que tramitavam em juízo em nome do falecido, decorreu de valoração e interpretação jurídica no âmbito da responsabilidade dos herdeiros, limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. O reconhecimento da litigância de má-fé exige demonstração cabal do dolo específico de ocultação fraudulenta, elemento subjetivo que se mitiga diante da publicidade inerente aos processos judiciais em que tramitam os referidos precatórios e RPVs, circunstância incompatível, a priori, com a intenção de ocultação clandestina de patrimônio. Conclamam-se ambos os patronos ao urbanismo e à sobriedade processual, na forma do art. 78 do Código de Processo Civil, determinando-se que suprimam, de suas futuras peças, expressões de cunho injurioso ou que desbordem do plano estritamente técnico e jurídico da causa. Ademais, advirto desde já que a reiteração injustificada de argumentos já apreciados e expressamente rechaçados nestes autos será considerada embaraço injustificado ao cumprimento de decisão judicial, na forma do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções e aos ônus processuais correspondentes, inclusive de natureza pecuniária. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução com os atos necessários ao cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada, intimando-se as partes. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP), TATIANA RODRIGUES UEHARA (OAB 472778/SP), BIANCA MARTINS KHARMANDAIAN (OAB 110834/PR), BIANCA MARTINS KHARMANDAIAN (OAB 110834/PR), VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP)
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