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0000097-71.2016.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000097-71.2016.5.12.0004 AGRAVANTE: MARIANA CORAL AGRAVADO: SILVIO TENFEN JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000097-71.2016.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CORAL AGRAVADO: SILVIO TENFEN JUNIOR RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO AFETA À FASE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que incluiu o cônjuge do executado no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta que a responsabilidade patrimonial é indevida por ausência de prova de benefício à entidade familiar e invoca razões humanitárias para pleitear a impenhorabilidade de ativos financeiros e veículo, sob alegação de tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cônjuge do sócio executado pode ser incluído no polo passivo da execução por dívida contraída na constância do casamento; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade por razões humanitárias deve ser apreciada preventivamente ou no momento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza a responsabilidade patrimonial do cônjuge quando os bens de sua meação respondem pela obrigação do consorte. 4. Os arts. 1.660, I, e 1.664 do Código Civil estabelecem que, no regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício de atividade econômica por um dos cônjuges comunicam-se e obrigam o patrimônio comum. 5. Vigora a presunção relativa de que as obrigações contraídas na constância do casamento revertem em benefício do núcleo familiar, transferindo-se ao cônjuge meeiro o ônus da prova em sentido contrário. 6. A ausência de prova apta a elidir a presunção de benefício comum justifica a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. 7. As alegações de impenhorabilidade fundadas no mínimo existencial e em condições de saúde constituem matéria a ser examinada pelo juízo da execução apenas após a efetiva realização do ato constritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge do sócio executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução por dívidas contraídas pelo consorte durante o matrimônio. 2. Cabe ao cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida exequenda não foi revertida em proveito da entidade familiar para fins de exclusão de sua responsabilidade patrimonial. 3. Alegações de impenhorabilidade de bens por razões de dignidade humana ou preservação do mínimo existencial devem ser deduzidas perante o juízo de primeiro grau no momento oportuno da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.660, I, e 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, em que figura como agravante MARIANA CORAL e como agravado SILVIO TENFEN JUNIOR. A terceira interessada Mariana Coral interpõe agravo de petição contra a decisão que deferiu pedido do exequente para redirecionar a execução, na condição de cônjuge do sócio executado Ricardo Vogelsanger. Sem contrarrazões pelo exequente. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. Sustenta a agravante que o direcionamento da execução contra si é indevido, pois o mero vínculo conjugal não autoriza a responsabilização por dívidas contraídas pelo cônjuge sócio. Argumenta que cabe ao credor provar que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. Aduz, ainda, que está em tratamento oncológico, de modo que eventual constrição de seus ativos financeiros ou do veículo utilizado para seu transporte médico violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão para afastar sua inclusão no polo passivo ou, subsidiariamente, que seja declarada a impenhorabilidade de seus ativos e do automóvel fiduciariamente alienado. Sem razão. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela obrigação. Nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.664 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial comunicam-se e respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos consortes na administração da família ou no exercício de sua atividade econômica. A regra geral aplicável às obrigações contraídas por um dos cônjuges na constância do matrimônio é a presunção relativa de que a dívida foi assumida em proveito da família. Por essa razão, incumbe ao cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou o núcleo familiar. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno no Recurso Especial 1.820.723/SP - STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2020 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO MEEIRO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída por pessoa jurídica a qual não integra não foi revertida para o benefício da entidade familiar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) No caso dos autos, resta incontroverso que o matrimônio foi contraído sob o regime de comunhão parcial de bens no ano de 2006 (cf. certidão de casamento de ID. 2c14539), período anterior à vigência da contratualidade do exequente (de 10.03.2014 a 16.12.2015, ID. fa4aa37). Assim, constituindo a obrigação trabalhista débito originado no exercício da atividade econômica do cônjuge durante o matrimônio, e não tendo a agravante produzido prova apta a afastar a presunção de benefício comum, não há impedimento legal para incluir o cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução. Eventuais questionamentos fáticos específicos sobre a real propriedade de bens móveis e as alegações de impenhorabilidade de natureza humanitária ou de preservação do mínimo existencial deverão ser apreciados pelo juízo da execução no momento oportuno. Nega-se provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO TENFEN JUNIOR

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000097-71.2016.5.12.0004 AGRAVANTE: MARIANA CORAL AGRAVADO: SILVIO TENFEN JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000097-71.2016.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CORAL AGRAVADO: SILVIO TENFEN JUNIOR RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO AFETA À FASE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que incluiu o cônjuge do executado no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta que a responsabilidade patrimonial é indevida por ausência de prova de benefício à entidade familiar e invoca razões humanitárias para pleitear a impenhorabilidade de ativos financeiros e veículo, sob alegação de tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cônjuge do sócio executado pode ser incluído no polo passivo da execução por dívida contraída na constância do casamento; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade por razões humanitárias deve ser apreciada preventivamente ou no momento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza a responsabilidade patrimonial do cônjuge quando os bens de sua meação respondem pela obrigação do consorte. 4. Os arts. 1.660, I, e 1.664 do Código Civil estabelecem que, no regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício de atividade econômica por um dos cônjuges comunicam-se e obrigam o patrimônio comum. 5. Vigora a presunção relativa de que as obrigações contraídas na constância do casamento revertem em benefício do núcleo familiar, transferindo-se ao cônjuge meeiro o ônus da prova em sentido contrário. 6. A ausência de prova apta a elidir a presunção de benefício comum justifica a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. 7. As alegações de impenhorabilidade fundadas no mínimo existencial e em condições de saúde constituem matéria a ser examinada pelo juízo da execução apenas após a efetiva realização do ato constritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge do sócio executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução por dívidas contraídas pelo consorte durante o matrimônio. 2. Cabe ao cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida exequenda não foi revertida em proveito da entidade familiar para fins de exclusão de sua responsabilidade patrimonial. 3. Alegações de impenhorabilidade de bens por razões de dignidade humana ou preservação do mínimo existencial devem ser deduzidas perante o juízo de primeiro grau no momento oportuno da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.660, I, e 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, em que figura como agravante MARIANA CORAL e como agravado SILVIO TENFEN JUNIOR. A terceira interessada Mariana Coral interpõe agravo de petição contra a decisão que deferiu pedido do exequente para redirecionar a execução, na condição de cônjuge do sócio executado Ricardo Vogelsanger. Sem contrarrazões pelo exequente. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. Sustenta a agravante que o direcionamento da execução contra si é indevido, pois o mero vínculo conjugal não autoriza a responsabilização por dívidas contraídas pelo cônjuge sócio. Argumenta que cabe ao credor provar que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. Aduz, ainda, que está em tratamento oncológico, de modo que eventual constrição de seus ativos financeiros ou do veículo utilizado para seu transporte médico violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão para afastar sua inclusão no polo passivo ou, subsidiariamente, que seja declarada a impenhorabilidade de seus ativos e do automóvel fiduciariamente alienado. Sem razão. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela obrigação. Nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.664 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial comunicam-se e respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos consortes na administração da família ou no exercício de sua atividade econômica. A regra geral aplicável às obrigações contraídas por um dos cônjuges na constância do matrimônio é a presunção relativa de que a dívida foi assumida em proveito da família. Por essa razão, incumbe ao cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou o núcleo familiar. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno no Recurso Especial 1.820.723/SP - STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2020 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO MEEIRO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída por pessoa jurídica a qual não integra não foi revertida para o benefício da entidade familiar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) No caso dos autos, resta incontroverso que o matrimônio foi contraído sob o regime de comunhão parcial de bens no ano de 2006 (cf. certidão de casamento de ID. 2c14539), período anterior à vigência da contratualidade do exequente (de 10.03.2014 a 16.12.2015, ID. fa4aa37). Assim, constituindo a obrigação trabalhista débito originado no exercício da atividade econômica do cônjuge durante o matrimônio, e não tendo a agravante produzido prova apta a afastar a presunção de benefício comum, não há impedimento legal para incluir o cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução. Eventuais questionamentos fáticos específicos sobre a real propriedade de bens móveis e as alegações de impenhorabilidade de natureza humanitária ou de preservação do mínimo existencial deverão ser apreciados pelo juízo da execução no momento oportuno. Nega-se provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CORAL

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