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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000097-69.2001.8.26.0582 (582.01.2001.000097) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - DIREITO CIVIL - Banco Nossa Caixa Sa, Incorporada Por Banco do Brasil Sa - Jose Isidro da Silva - - Romeu Delino Cain e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de José Isidro da Silva, Romeu Delino Cain e Silvana de Morais Cain. No curso do feito, foi proferido o Acórdão de fls. 859/866 (Agravo de Instrumento nº 2035224-33.2021.8.26.0000), que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pertencente aos executados Romeu e Silvana (matrícula nº 36.757, atual 50.616 do CRI de Itapetininga/SP). Contudo, conforme decisão de fls. 903/904, o Juízo constatou, por meio da certidão imobiliária, que o referido imóvel foi alienado pelos executados a terceiros (José da Costa Viana e Maria Rosa Ladeira Viana) em 19 de maio de 2009, com registro efetuado em 06 de agosto de 2009 (R.9/50.616). Na referida decisão, o Juízo indeferiu a penhora imediata e determinou que o exequente esclarecesse se pretendia o reconhecimento de fraude à execução, devendo, para tanto, fornecer a qualificação e os endereços dos terceiros adquirentes para a regular formação do contraditório. Em petição de fls. 909/910, o exequente Banco do Brasil S/A pugnou pelo reconhecimento da fraude à execução, sob o argumento de que a alienação ocorreu quando já tramitava a presente demanda, capaz de reduzir os devedores à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Na mesma oportunidade, forneceu os endereços dos terceiros adquirentes. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo credor exige a estrita observância do devido processo legal, notadamente em relação aos terceiros que adquiriram o bem e que poderão ter seu patrimônio atingido por eventual decisão judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 792, § 4º, estabelece regra clara cogente para a hipótese vertente: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, orienta que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Dessa forma, a análise acerca da existência ou não de fraude à execução, bem como da eventual má-fé dos adquirentes ou da eficácia da alienação em relação ao exequente, somente poderá ser realizada após a oitiva dos terceiros interessados, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A declaração inaudita altera parte, neste momento processual, configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Tendo o exequente cumprido a determinação de fls. 954/955 e fornecido os endereços dos adquirentes (fls. 966/967), o feito encontra-se maduro para a citação/intimação dos terceiros. Ante o exposto, com fundamento no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil: 1) DETERMINO a intimação dos terceiros adquirentes, Sr. JOSÉ DA COSTA VIANA e Sra. MARIA ROSA LADEIRA VINA, para que tomem ciência da presente execução e do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo Banco do Brasil S/A (fls. 909/910), facultando-lhes, querendo, a oposição de Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. 2) A intimação deverá ser realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos endereços fornecidos pelo exequente às fls. 966/967. 3) Para o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas postais necessárias para a expedição das cartas de intimação a todos os endereços indicados. 4) Com o recolhimento, expeçam-se as cartas de intimação. 5) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a juntada dos ARs positivos, com ou sem a oposição de embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia), tornem os autos conclusos para decisão acerca da alegada fraude à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA VIESI (OAB 119451/SP), ANA PAULA VIESI (OAB 119451/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), MARIA ELISA TERRA MONTEIRO (OAB 105574/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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