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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000097-68.2019.5.02.0255 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO ROQUE RECLAMADO: EMBASE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bce25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de setembro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 2c0834c: vistos. Compulsando os autos, verifico que a petição supraindicada, da parte de PAULO SÉRGIO RODRIGUES PICCO, foi apresentada sob a rubrica de exceção de pré-executividade. Contudo, há que se observar que tal ato foi praticado no curso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica já instaurado nos presentes autos, e junto ao qual o referido peticionário também figura como suscitado. Assim, por aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade, tenho que a referida peça corresponde a efetiva manifestação defensiva ao incidente instaurado, razão pela qual deixo de recebê-la como exceção de pré-executividade, mas sim como defesa àquele. No mais, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados de citação expedidos nos autos, quanto aos suscitados ROMILDO JOAQUIM SOBRAL e ELIZETE BUZATTO SOBRAL (IDs 13db860 e 2f37c49, respectivamente), vez que o suscitado FRANCISCO JOCILE DE LIMA já foi regularmente citado por Oficial de Justiça (id 4d48cb7). Dê-se ciência às partes. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO RODRIGUES PICCO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000097-68.2019.5.02.0255 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO ROQUE RECLAMADO: EMBASE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bce25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de setembro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 2c0834c: vistos. Compulsando os autos, verifico que a petição supraindicada, da parte de PAULO SÉRGIO RODRIGUES PICCO, foi apresentada sob a rubrica de exceção de pré-executividade. Contudo, há que se observar que tal ato foi praticado no curso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica já instaurado nos presentes autos, e junto ao qual o referido peticionário também figura como suscitado. Assim, por aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade, tenho que a referida peça corresponde a efetiva manifestação defensiva ao incidente instaurado, razão pela qual deixo de recebê-la como exceção de pré-executividade, mas sim como defesa àquele. No mais, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados de citação expedidos nos autos, quanto aos suscitados ROMILDO JOAQUIM SOBRAL e ELIZETE BUZATTO SOBRAL (IDs 13db860 e 2f37c49, respectivamente), vez que o suscitado FRANCISCO JOCILE DE LIMA já foi regularmente citado por Oficial de Justiça (id 4d48cb7). Dê-se ciência às partes. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCISCO ROQUE
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