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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000097-65.2025.5.23.0096 RECORRENTE: LUCIENE PAULINO MOREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIENE PAULINO MOREIRA E OUTROS (3) Trata-se de recursos ordinários interpostos por LUCIENE PAULINO MOREIRA, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN contra a sentença de ID 6dd27e9, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 6677264. A primeira reclamada, SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN, interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal. Requer a isenção do depósito recursal, ao argumento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de alegada incapacidade econômica. O Juízo de origem recebeu o recurso quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, remetendo a esta instância o exame do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (ID e77062f). O art. 899, § 10, da CLT estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A simples constituição da pessoa jurídica como entidade sem fins lucrativos ou a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não são suficientes, por si sós, para caracterizá-la como entidade filantrópica para efeito da isenção prevista no referido dispositivo. É necessária a comprovação de que os serviços são prestados gratuitamente à coletividade. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma deste Tribunal: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO INTEGRALMENTE GRATUITA. CEBAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é documento hábil, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica prevista no art. 899, § 10, da CLT, sendo indispensável a demonstração da prestação integralmente gratuita de serviços. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do c. TST.” (TRT da 23ª Região; Processo n. 0000579-96.2025.5.23.0036; data de julgamento: 01/07/2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza). No caso, a primeira reclamada apresentou, com o recurso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID b9bd544) e as declarações emitidas pelo Município de Pontes e Lacerda (ID 5c92a24). As declarações municipais atestam que a SOLBEN prestou integralmente serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, nas modalidades de internação e atendimento ambulatorial, de forma ininterrupta durante o período de 1º/1/2024 a 31/12/2024, bem como entre 1º/7/2021 e 29/10/2022. Consignam, ainda, que foram expedidas para fins de renovação e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o Ministério da Saúde. Há, portanto, além da certificação administrativa, prova de que os serviços de saúde prestados pela entidade nos períodos indicados eram integralmente destinados ao Sistema Único de Saúde, circunstância suficiente para caracterizar, para fins processuais, sua natureza filantrópica. Reconheço, assim, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Diversa, contudo, é a disciplina aplicável às custas processuais. A natureza filantrópica não assegura, por si só, sua isenção, cuja dispensa depende da concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação cabal da incapacidade econômica da pessoa jurídica, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula n. 463, II, do TST. A SOLBEN sustenta que suas atividades estão suspensas desde 1º/1/2025 e que não dispõe de receitas após o encerramento da intervenção municipal. Para demonstrar sua situação econômica, juntou, entre outros documentos, o Livro de Serviços Prestados de 2025 (ID 7d7637d) e decisão proferida pela 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 (ID ce458f1), na qual lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Os documentos, contudo, não demonstram, de maneira cabal, a alegada incapacidade financeira. O Livro de Serviços Prestados de 2025 registra ausência de emissão de notas fiscais em diversas competências, mas também revela a emissão, em fevereiro de 2025, de nota fiscal no valor de R$ 750.000,00 em face do Município de Pontes e Lacerda. Esse elemento, embora não seja suficiente para demonstrar plena capacidade econômica, impede concluir, sem suporte contábil mais abrangente, pela inexistência de recursos ou patrimônio suficientes ao pagamento das despesas processuais. Também não foram apresentados, com o recurso, balanço patrimonial contemporâneo, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários, relação de ativos e passivos ou laudo técnico-contábil capazes de revelar, de forma global e atual, a situação econômico-financeira da entidade. A decisão proferida pela 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 (ID ce458f1), embora tenha concedido à SOLBEN os benefícios da justiça gratuita naquela demanda, não vincula este Tribunal. Naquele feito, o benefício foi deferido com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica e na ata que registrava a suspensão das atividades, sem análise de demonstrações contábeis completas aptas a revelar a efetiva disponibilidade patrimonial e financeira da entidade. A mera paralisação das atividades e a ausência de emissão regular de notas fiscais não demonstram, isoladamente, a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou outras fontes de recursos. Assim, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula n. 463, II, do TST. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, formulado o pedido na fase recursal, o seu indeferimento não autoriza a imediata declaração de deserção. Deve ser oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SDI-1 do TST. Ante o exposto: a) reconheço a isenção da SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT; b) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) determino a intimação da SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 600,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção; e Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000097-65.2025.5.23.0096 RECORRENTE: LUCIENE PAULINO MOREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIENE PAULINO MOREIRA E OUTROS (3) Trata-se de recursos ordinários interpostos por LUCIENE PAULINO MOREIRA, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN contra a sentença de ID 6dd27e9, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 6677264. A primeira reclamada, SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN, interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal. Requer a isenção do depósito recursal, ao argumento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de alegada incapacidade econômica. O Juízo de origem recebeu o recurso quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, remetendo a esta instância o exame do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (ID e77062f). O art. 899, § 10, da CLT estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A simples constituição da pessoa jurídica como entidade sem fins lucrativos ou a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não são suficientes, por si sós, para caracterizá-la como entidade filantrópica para efeito da isenção prevista no referido dispositivo. É necessária a comprovação de que os serviços são prestados gratuitamente à coletividade. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma deste Tribunal: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO INTEGRALMENTE GRATUITA. CEBAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é documento hábil, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica prevista no art. 899, § 10, da CLT, sendo indispensável a demonstração da prestação integralmente gratuita de serviços. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do c. TST.” (TRT da 23ª Região; Processo n. 0000579-96.2025.5.23.0036; data de julgamento: 01/07/2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza). No caso, a primeira reclamada apresentou, com o recurso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID b9bd544) e as declarações emitidas pelo Município de Pontes e Lacerda (ID 5c92a24). As declarações municipais atestam que a SOLBEN prestou integralmente serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, nas modalidades de internação e atendimento ambulatorial, de forma ininterrupta durante o período de 1º/1/2024 a 31/12/2024, bem como entre 1º/7/2021 e 29/10/2022. Consignam, ainda, que foram expedidas para fins de renovação e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o Ministério da Saúde. Há, portanto, além da certificação administrativa, prova de que os serviços de saúde prestados pela entidade nos períodos indicados eram integralmente destinados ao Sistema Único de Saúde, circunstância suficiente para caracterizar, para fins processuais, sua natureza filantrópica. Reconheço, assim, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Diversa, contudo, é a disciplina aplicável às custas processuais. A natureza filantrópica não assegura, por si só, sua isenção, cuja dispensa depende da concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação cabal da incapacidade econômica da pessoa jurídica, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula n. 463, II, do TST. A SOLBEN sustenta que suas atividades estão suspensas desde 1º/1/2025 e que não dispõe de receitas após o encerramento da intervenção municipal. Para demonstrar sua situação econômica, juntou, entre outros documentos, o Livro de Serviços Prestados de 2025 (ID 7d7637d) e decisão proferida pela 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 (ID ce458f1), na qual lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Os documentos, contudo, não demonstram, de maneira cabal, a alegada incapacidade financeira. O Livro de Serviços Prestados de 2025 registra ausência de emissão de notas fiscais em diversas competências, mas também revela a emissão, em fevereiro de 2025, de nota fiscal no valor de R$ 750.000,00 em face do Município de Pontes e Lacerda. Esse elemento, embora não seja suficiente para demonstrar plena capacidade econômica, impede concluir, sem suporte contábil mais abrangente, pela inexistência de recursos ou patrimônio suficientes ao pagamento das despesas processuais. Também não foram apresentados, com o recurso, balanço patrimonial contemporâneo, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários, relação de ativos e passivos ou laudo técnico-contábil capazes de revelar, de forma global e atual, a situação econômico-financeira da entidade. A decisão proferida pela 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 (ID ce458f1), embora tenha concedido à SOLBEN os benefícios da justiça gratuita naquela demanda, não vincula este Tribunal. Naquele feito, o benefício foi deferido com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica e na ata que registrava a suspensão das atividades, sem análise de demonstrações contábeis completas aptas a revelar a efetiva disponibilidade patrimonial e financeira da entidade. A mera paralisação das atividades e a ausência de emissão regular de notas fiscais não demonstram, isoladamente, a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou outras fontes de recursos. Assim, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula n. 463, II, do TST. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, formulado o pedido na fase recursal, o seu indeferimento não autoriza a imediata declaração de deserção. Deve ser oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SDI-1 do TST. Ante o exposto: a) reconheço a isenção da SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT; b) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) determino a intimação da SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 600,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção; e Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE PAULINO MOREIRA