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Processo 0000097-65.2019.8.06.0042

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000097-65.2019.8.06.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS EDUARDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JULIO CESAR SANTOS EDUARDO em face do MUNICÍPIO DE BAIXIO/CE. No curso do cumprimento de sentença, o Município executado apresentou impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 11.632,99, relativamente à obrigação principal (ID 69266333). Por decisão anteriormente proferida (ID 115279620), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, homologando, em parte, os valores apresentados pela parte exequente e, quanto às astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, reduziu o respectivo montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da manifesta desproporcionalidade do valor originalmente alcançado. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo o restabelecimento das astreintes no montante de R$ 200.000,00. O recurso foi conhecido e desprovido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a proporcionalidade do valor de R$ 10.000,00 fixado por este Juízo e manteve integralmente a decisão recorrida (ID 195996316). Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o ato que põe fim à fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste-se de natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Com efeito, a decisão proferida por este Juízo, que reduziu a multa cominatória para R$ 10.000,00, foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo o acórdão reconhecido expressamente que o montante se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. De igual modo, quanto à obrigação principal, consta dos autos o reconhecimento pelo próprio Município executado do montante de R$ 11.632,99, valor já considerado na decisão proferida neste cumprimento de sentença. Assim, estando definitivamente estabelecidos os parâmetros da execução, impõe-se o prosseguimento do feito mediante expedição do competente requisitório, observada a sistemática constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Diante do exposto, MANTENHO os valores anteriormente homologados e julgo EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. Após o trânsito, expeça-se o(s) Requisitório(s) Precatório/ROPV em nome da parte exequente e do advogado legalmente habilitado. Outrossim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar o necessário para a expedição de Precatório/ROPV, juntando aos autos a documentação necessária para a formação de Precatório/ROPV (conta bancária, comprovante de endereço, documento de identidade e CPF, carteira da OAB e dados bancários do(a) advogado(a)). Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algo a retificar. Com o pagamento, arquive-se. P. R. I. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência

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