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0000097-60.1999.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-60.1999.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE CARDOSO CAETANO Advogado(s): PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434-A), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO (OAB:BA51898-A) APELADO: O TELHEIRO COMERCIAL DE MADEIRA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301-A), LUIS ADERSON DIAS CUNHA (OAB:BA10099-A), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:PR16948-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104054497) interposto por JOSE CARDOSO CAETANO com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 92433071, dos autos de nº 0000097-60.1999.8.05.0150R1.1.AgIntCiv): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por considerá-la intempestiva. O agravante sustenta que o recurso protocolado em 16/08/2022 seria tempestivo, pois fundamenta a contagem do prazo recursal na data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ocorrida em 25/07/2022. A decisão agravada considerou que a intimação se deu por meio do Portal Eletrônico, prevalecendo esta sobre eventual publicação posterior no DJe, nos termos da legislação aplicável e jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em caso de duplicidade de intimações - uma pelo Portal Eletrônico e outra pelo Diário da Justiça Eletrônico - deve prevalecer a primeira, para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006 estabelece, em seu art. 5º, que, para os advogados cadastrados no sistema eletrônico, as intimações serão realizadas exclusivamente pelo Portal Eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, firmou entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada via Portal Eletrônico, por constituir modalidade especial, conferindo maior segurança jurídica aos prazos processuais. No caso concreto, a intimação considerada válida se deu via Portal Eletrônico em 13/06/2022, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis encerrou-se em 29/06/2022. A apelação interposta somente em 16/08/2022 não observou o prazo legal, sendo manifestamente intempestiva. Não houve nos autos qualquer restituição ou prorrogação do prazo processual em razão da segunda publicação no DJe, tampouco qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade da intimação pelo meio eletrônico. A jurisprudência citada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, por inexistir irregularidade formal na primeira intimação que justificasse a desconsideração de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 102747824): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da Apelação Cível por intempestividade. O Embargante alega omissão e erro material, sustentando que não houve intimação via Portal Eletrônico, mas sim duas publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), devendo a segunda (25/07/2022) prevalecer para fins de reabertura do prazo recursal, conforme jurisprudência que invoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao considerar a prevalência da intimação via Portal Eletrônico sobre as publicações no DJe para a contagem do prazo recursal, e se houve falta de manifestação sobre a tese de reabertura de prazo pela segunda publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta o recurso à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no precedente vinculante do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ), que estabelece a prevalência da intimação via Portal Eletrônico sobre a publicação no DJe em caso de duplicidade. A alegação de inexistência de intimação via Portal constitui tentativa de revisão da matéria fática já decidida, uma vez que o acórdão se baseou na certificação sistêmica de ciência eletrônica em 02/06/2022. O inconformismo da parte com a valoração da prova ou a aplicação da jurisprudência não configura vício sanável via aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC admite a modalidade ficta, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Alegam os recorrentes, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 270, caput, 272, caput, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.003, caput e § 5º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 4º, §§ 3º e 4º, e 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107291432). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 270, caput, 272, caput e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 4º, §§ 3º e 4º, e 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006: Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca das questões atinentes à intempestividade do recurso de Apelação, consignando o seguinte (ID 92433071, dos autos de nº 0000097-60.1999.8.05.0150R1.1.AgIntCiv): […] Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico, as intimações realizadas por meio do Portal Eletrônico, para aqueles que se cadastraram, são consideradas pessoais e dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico: […] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, em caso de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico. Essa interpretação visa garantir a previsibilidade e segurança na contagem dos prazos processuais, evitando confusão e incerteza. […] Portanto, a intimação pelo Portal Eletrônico prevalece sobre a publicação no DJe em casos de duplicidade, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e legislação pertinente. Logo, não há o que ser modificado, visto que, como constou da decisão agravada, o recurso foi protocolado no dia 16/08/2022, bem após o decurso do prazo legal (15 dias), que findou em 29/06/2022, não atendendo, pois, a requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO 1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.857.853/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 30/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PORTAL ELETRÔNICO - LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO EM PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 145 DO CPC (SUSPEIÇÃO). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por suposta intempestividade, em razão da juntada, tida por extemporânea, de documento comprobatório de feriado local. 2. A questão recursal consiste em examinar há violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e art. 145 do CPC. 3. No processo eletrônico, ocorrendo intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico em datas diversas, prevalece a intimação especial do portal (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), assegurando previsibilidade e boa-fé na contagem do prazo. Reconhecida a tempestividade da comprovação do feriado local, afasta-se o óbice de admissibilidade. 4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas ao consorciado desistente incide desde cada desembolso, não pela variação do valor do bem, entendimento consolidado nesta Corte; estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A indicação do art. 145 do CPC, que versa sobre suspeição do magistrado, é inadequada ao tema de devolução de cotas e correção monetária, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.126.868/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 3/7/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Por derradeiro, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 4. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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