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0000097-56.2025.5.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000097-56.2025.5.10.0022 RECORRENTE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982257b proferida nos autos. RECURSO DE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1a6e826; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 74ff420). Representação processual regular (Id dd90336 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. violação do artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da mora superior a um ano no fornecimento de EPIs e da ausência de itens essenciais de proteção (luvas de isolamento para baixa tensão, capacete, vestimenta e protetor auricular), fixando o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal montante compatível com a gravidade da omissão e o porte da empregadora. O recorrente se insurge alegando que o quantum indenizatório arbitrado revela-se desproporcional à gravidade da conduta patronal, ante o trabalho desempenhado sem equipamentos de proteção por 15 (quinze) meses sob risco elétrico de 220V a 380V e manuseio de ácido fluorídrico (Tilex), sustentando tratar-se de ofensa de natureza grave que justifica a majoração do valor indenizatório com base nos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 223-G, § 1º, III, da CLT e 186 e 187 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 pautou-se na gravidade da omissão e no porte da empregadora, revelando-se proporcional e razoável diante do quadro fático delineado na decisão regional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor for excessivamente módico ou estratosférico, o que não ocorre na hipótese dos autos. Logo, não se divisa afronta direta aos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 223-G, § 1º, III, da CLT, tampouco aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial invocada, o recorrente limitou-se a fazer menção genérica à existência de dissenso pretoriano, sem indicar aresto paradigma ou fonte de publicação, desatendendo às exigências da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA OU À VIDA DE RELAÇÕES Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): violação do artigo 1º, incisos III e V, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 6º, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de indenização por dano existencial, consignando que a sobrejornada desempenhada pelo autor (média de uma hora extra diária) não atingiu níveis de exaustão aptos a configurar prejuízo imaterial autônomo e que a mera realização de horas extras, devidamente remuneradas, não gera presunção de dano imaterial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo comprometimento do projeto de vida ou da vida de relações do trabalhador. O recorrente se insurge sustentando que a prestação habitual de horas extraordinárias violava os limites constitucionais de duração do trabalho, gerando dano existencial por impedir seu pleno desenvolvimento e o desfrute das esferas cultural, afetiva, social, esportiva, recreativa, profissional e artística, razão pela qual postula reparação disciplinar e compensatória com fulcro nos arts. 1º, III e V, 5º, X, 6º, caput, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não configura dano existencial in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao projeto de vida ou à vida de relações do empregado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido . (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021)." Incide, assim, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000097-56.2025.5.10.0022 RECORRENTE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982257b proferida nos autos. RECURSO DE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1a6e826; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 74ff420). Representação processual regular (Id dd90336 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. violação do artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da mora superior a um ano no fornecimento de EPIs e da ausência de itens essenciais de proteção (luvas de isolamento para baixa tensão, capacete, vestimenta e protetor auricular), fixando o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal montante compatível com a gravidade da omissão e o porte da empregadora. O recorrente se insurge alegando que o quantum indenizatório arbitrado revela-se desproporcional à gravidade da conduta patronal, ante o trabalho desempenhado sem equipamentos de proteção por 15 (quinze) meses sob risco elétrico de 220V a 380V e manuseio de ácido fluorídrico (Tilex), sustentando tratar-se de ofensa de natureza grave que justifica a majoração do valor indenizatório com base nos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 223-G, § 1º, III, da CLT e 186 e 187 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 pautou-se na gravidade da omissão e no porte da empregadora, revelando-se proporcional e razoável diante do quadro fático delineado na decisão regional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor for excessivamente módico ou estratosférico, o que não ocorre na hipótese dos autos. Logo, não se divisa afronta direta aos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 223-G, § 1º, III, da CLT, tampouco aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial invocada, o recorrente limitou-se a fazer menção genérica à existência de dissenso pretoriano, sem indicar aresto paradigma ou fonte de publicação, desatendendo às exigências da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA OU À VIDA DE RELAÇÕES Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): violação do artigo 1º, incisos III e V, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 6º, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de indenização por dano existencial, consignando que a sobrejornada desempenhada pelo autor (média de uma hora extra diária) não atingiu níveis de exaustão aptos a configurar prejuízo imaterial autônomo e que a mera realização de horas extras, devidamente remuneradas, não gera presunção de dano imaterial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo comprometimento do projeto de vida ou da vida de relações do trabalhador. O recorrente se insurge sustentando que a prestação habitual de horas extraordinárias violava os limites constitucionais de duração do trabalho, gerando dano existencial por impedir seu pleno desenvolvimento e o desfrute das esferas cultural, afetiva, social, esportiva, recreativa, profissional e artística, razão pela qual postula reparação disciplinar e compensatória com fulcro nos arts. 1º, III e V, 5º, X, 6º, caput, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não configura dano existencial in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao projeto de vida ou à vida de relações do empregado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido . (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021)." Incide, assim, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA - RCS TECNOLOGIA LTDA

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