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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000097-50.2026.5.21.0043 RECORRENTE: YASMIN KELY SOARES DA SILVA RECORRIDO: 48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000097-50.2026.5.21.0043 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: YASMIN KELY SOARES DA SILVA Advogada: Erika Rafaelly Gouveia Nascimento RECORRIDA: CRISTINA VALERIA DOS SANTOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. DEMONSTRAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE DA CORREÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO PARA A CITAÇÃO POSTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vício na citação (reclamada não encontrada), com fundamento no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. A recorrente sustenta que o endereço indicado é o constante no cadastro oficial da Receita Federal e que o juízo deveria ter esgotado as tentativas de citação, incluindo a diligência por oficial de justiça, antes de proceder ao arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da citação postal, no rito sumaríssimo, autoriza a extinção imediata do processo sem a prévia realização de diligência por oficial de justiça, quando o endereço indicado pela parte autora coincide com o cadastro oficial da empresa demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, da CLT não autoriza a extinção automática do processo diante da primeira frustração citatória, pois o pressuposto para o arquivamento é a inércia ou desídia do autor na indicação de endereço correto, e não a mera devolução postal por inconsistência cadastral. 4. A Lei Federal nº 9.957/2000 imputou ao Judiciário o encurtamento dos prazos e a simplificação das formas, também foi atribuída à parte promovente a "correta indicação do nome e endereço do reclamado" (art. 852-B, inciso II), o que pressupõe a diligência prévia da parte quanto à certificação do local onde o reclamado pode ser notificado pela via postal, sob pena do arquivamento do feito (§ 1º, art. 852-B). 5. Sucede que, no caso concreto, houve a indicação de endereço constante nos registros oficiais da Receita Federal, além de indicação de evidências no sentido de que o estabelecimento do réu continua em pleno funcionamento, o que demonstra a presença do dever de diligência, o cumprimento do dever de boa-fé e a lealdade processual pela parte autora. 6. A citação por oficial de justiça constitui meio idôneo e compatível com o rito sumaríssimo, devendo ser priorizada antes de qualquer medida extrema que culmine na extinção do feito. 7. A extinção prematura da ação sem a realização de diligência presencial viola os princípios constitucionais do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da citação postal no procedimento sumaríssimo não autoriza o arquivamento imediato do feito quando a parte autora indica o endereço oficial da reclamada constante nos cadastros dos órgãos públicos. 2. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito sem esgotar os meios de citação disponíveis, notadamente a diligência por oficial de justiça, quando a parte mostra o dever de diligência, atendendo, assim, ao núcleo normativo do art. 852-B, inciso II da CLT, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. 3. Frustrada a citação por oficial de justiça, impõe-se à parte requerer o que entender de direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 841, § 1º, e 852-B, II e § 1º; CPC, arts. 4º e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT21, Acórdão 0000773-32.2025.5.21.0043; TRT21, Acórdão 0000276-25.2022.5.21.0010; TRT21, Acórdão 0000020-41.2026.5.21.0043. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interpostos por YASMIN KELY SOARES DA SILVA contra a sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 38/39), que extinguiu sem resolução de mérito e decretou o arquivamento da ação, com base no art. 852-B, inciso I, parágrafo primeiro, da CLT. A reclamante, em suas razões recursais (fls. 41/46), insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício na citação. Para tanto, sustenta que a extinção do feito foi prematura, visto que o endereço da reclamada indicado na inicial é idêntico ao constante no cadastro oficial da Receita Federal. Alega que a sentença ignorou a existência física do estabelecimento da ré, comprovada por fotografias acostadas aos autos, e que o juízo deveria ter oportunizado novas diligências, como a tentativa de citação por oficial de justiça, antes de encerrar o processo. Defende que a manutenção da decisão afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Requer, subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência por oficial de justiça, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Argumenta que tal medida é necessária para viabilizar a citação por edital e permitir a continuidade da ação, sob pena de obstaculizar o exercício do direito de ação da trabalhadora. Sem contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença em 13.02.2026, conforme intimação de fls. 40 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 11.02.2026 (fls. 41), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Representação regular (fls. 16). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Nulidade do Arquivamento Sumário e da Viabilidade da Citação por Oficial de Justiça no Rito Sumaríssimo Insurge-se a reclamante contra a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito e ordenou o seu arquivamento, sob o argumento de que no rito sumaríssimo é vedada a citação editalícia e que incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da demandada (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Sustenta a recorrente que não incorreu em erro ou desídia na indicação do domicílio da ré. Para comprovar suas alegações, colacionou ao apelo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 49), no qual consta que o estabelecimento comercial de firma individual da ré "48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS" tem como logradouro cadastrado e ativo a Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820. Anexou, ademais, registros fotográficos contemporâneos do estabelecimento em pleno funcionamento no referido endereço sob a denominação de fantasia "Laranjinha Mix"(fls. 47/48). Ao exame. O art. 852-B, II, da CLT estabelece que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Contudo, a interpretação teleológica do referido preceito da CLT não autoriza o arquivamento automático e abrupto do feito na primeira frustração da notificação por via postal, notadamente quando a parte autora atende ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, bem como o dever de diligência, e fornece o endereço oficial da empresa constante nos bancos de dados do órgão arrecadador federal. A devolução da carta de notificação com a anotação do agente postal indicando que o cliente é "desconhecido no local" (fls. 37) constitui indício relativo, que pode decorrer de equívoco na entrega pelos serviços de Correios ou de recusa informal do destinatário, e não prova cabal de que a ré não exerça suas atividades no logradouro oficial por ela próprio declarado ao Fisco. Diante desse cenário, a imediata extinção do processo, sem que tenha sido determinada diligência pelo Juízo, como a designação de oficial de justiça para citação presencial no local indicado afronta os princípios constitucionais do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, expressamente positivado no art. 4º do CPC e aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. A citação por oficial de justiça é meio perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo e expressamente previsto no art. 841, § 1º, da CLT para as hipóteses em que a via postal se mostra ineficaz ou quando houver dúvidas sobre o correto recebimento da notificação. Sobre a matéria, este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já pacificou o entendimento de que é nula a sentença que extingue prematuramente o feito sem esgotar as diligências citatórias via oficial de justiça em endereço oficial demonstrado pela parte: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo que tramitava em rito sumaríssimo, com base em devolução da citação postal por endereço incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da devolução da citação postal por endereço incorreto no procedimento sumaríssimo, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante indicou o endereço da reclamada com base nas informações constantes na CTPS, em bancos de dados oficiais e no site da empresa, cumprindo o dever de fornecer endereço correto para citação, conforme artigo 852-B, II, da CLT. 4. A ausência de citação válida não pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando não esgotadas as tentativas de citação por outros meios disponíveis, como oficial de justiça ou intimação da parte para apresentar novo endereço ou mesmo endereço digital. 5. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda, quando possível, constitui cerceamento de defesa. 6. A garantia constitucional de acesso à jurisdição deve ser prestigiada em detrimento das formalidades processuais, quando não houver prejuízo para as partes ou para o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da devolução da citação postal por endereço incorreto, no procedimento sumaríssimo, é nula quando a reclamante indica o endereço da reclamada com base em informações oficiais e não são esgotadas as tentativas de citação por outros meios. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda, quando possível, constitui cerceamento de defesa, violando o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º; CPC, art. 246, caput e §1º-A e art. 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000773-32.2025.5.21.0043. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) No mesmo sentido, este Regional refuta a aplicação do arquivamento obrigatório quando há elementos nos autos que apontam a correção do endereço indicado pelo trabalhador: Rito Sumaríssimo. Citação por Oficial de Justiça. Arquivamento do Feito. Impossibilidade. Ajuizada reclamação trabalhista regida pelo rito sumaríssimo com a indicação do endereço da reclamada, tem-se que a devolução do expediente destinado ao estabelecimento, com certidão do Oficial de Justiça informando da mudança de local, sem obter êxito, não enseja o obrigatório arquivamento do processo quando há elementos indicativos de que a parte forneceu o correto endereço da reclamada. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000276-25.2022.5.21.0010. Relator(a): GUSTAVO MUNIZ NUNES. Data de julgamento: 31/01/2023. Juntado aos autos em 01/02/2023.) Outrossim, em julgado recente, esta Corte Trabalhista assentou que a mera frustração na entrega do aviso de recebimento postal não autoriza a extirpação do processo sem prévia oportunidade de diligências ou emenda: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO. BOA-FÉ PROCESSUAL DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO CONTRADITÓRIO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o arquivamento da ação, com fundamento no art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT, em razão da devolução do aviso de recebimento referente à citação postal da reclamada com a rubrica "inconsistências no endereçamento", sem que o reclamante tivesse sido previamente intimado para indicar novo endereço - o qual, de todo modo, foi por ele indicado nos próprios autos antes do julgamento do recurso (Id. 694b96e). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se, no procedimento sumaríssimo, a devolução do aviso de recebimento na primeira tentativa de citação autoriza a extinção imediata do processo sem antes conferir ao reclamante a oportunidade de indicar novo endereço da reclamada ou de requerer a conversão do rito processual, especialmente quando o autor demonstra boa-fé e já supriu o vício nos próprios autos. III. Razões de decidir 3. O art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT não autoriza a extinção automática do processo diante da primeira frustração citatória: o pressuposto do arquivamento é o descumprimento imputável ao autor da exigência de indicar endereço correto, não a mera devolução postal por inconsistência cadastral em situação que pode decorrer de fato alheio ao controle do reclamante. 4. O art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe ao juiz oportunizar ao autor a emenda do defeito antes de extinguir o processo, providência compatível com o rito sumaríssimo e exigida pelo direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 5. A extinção sem a prévia intimação do reclamante viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República) e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC c/c art. 769 da CLT), que orienta o processo para a solução da controvérsia e não para a extinção prematura por vício sanável. 6. O quadro fático reforça a desproporcionalidade da extinção: o reclamante agiu com boa-fé e diligência, indicando nos próprios autos o endereço atualizado da reclamada (Id. 694b96e) antes do julgamento do recurso, tornando desnecessária qualquer intimação para esse fim; ademais, a certidão automática de ciência por domicílio eletrônico (Id. 1946597) confirma que a reclamada é empresa ativa com cadastro eletrônico regularizado, o que demonstra a viabilidade concreta da citação. 7. Esgotadas as tentativas de localização da reclamada pelos meios indicados, deve o Juízo de origem converter o rito sumaríssimo para o ordinário, viabilizando a citação editalícia, em consonância com o precedente desta Relatoria (TRT21, RO n.º 0000630-03.2025.5.21.0024, Primeira Turma, j. 23.09.2025) e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de origem proceda a nova tentativa de citação da reclamada no endereço já indicado nos autos (Id. 694b96e) e, caso frustrada, converta o rito sumaríssimo para o ordinário, viabilizando a citação editalícia; excluída, por ora, a condenação em custas, reservando-se seu arbitramento para a nova decisão a ser prolatada. Teses de julgamento: 1. A devolução do aviso de recebimento na primeira tentativa de citação, em rito sumaríssimo, não autoriza a extinção imediata do processo sem que se confira ao autor a oportunidade de indicar novo endereço da reclamada, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sob pena de violação do contraditório e do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Demonstrada a boa-fé processual do reclamante e já indicado nos autos o endereço atualizado da reclamada antes do julgamento do recurso, o retorno dos autos à origem dispensa nova intimação para esse fim, devendo o Juízo proceder diretamente à nova tentativa de citação e, se frustrada, à conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, para citação editalícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XXXV e LV; CLT, arts. 769 e 852-B, inciso II e §1º; CPC, arts. 4º e 321. Jurisprudência relevante citada: TRT21, RO 0000630-03.2025.5.21.0024, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23.09.2025; TRT21, RO 0000302-26.2022.5.21.0009, Rel. Des. José Barbosa Filho, Primeira Turma, p. 25.08.2022; TRT21, RO 0000628-98.2022.5.21.0004, Rel. Juiz Gustavo Muniz Nunes, Primeira Turma, p. 03.02.2023; TRT21, RO 0000411-43.2022.5.21.0008, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, Segunda Turma, p. 21.03.2023. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000020-41.2026.5.21.0043. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026.) Dessa forma, resta evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito, ao menos no caso concreto, mostrou-se precipitada e desproporcional. A reclamante cumpriu satisfatoriamente a exigência contida no art. 852-B, II, da CLT ao indicar o endereço oficial cadastrado no CNPJ da empresa ré (ID 3ebc373, fls. 49), trazendo ainda elementos concretos que indicam a presença física do estabelecimento no local (ID e255e75, fls. 47/48). Por certo que, em outras circunstâncias, poder-se-ia considerar como possível a extinção do processo pelos fundamentos adotados pelo Juízo. Isso porque o rito sumaríssimo, na compreensão deste Relator, trouxe responsabilidades aos atores processuais para a concretização da celeridade esperada pela reforma daquele ano de 2000, com a Lei Federal nº 9.957. Assim como foi imputado ao Judiciário o encurtamento dos prazos e a simplificação das formas, também foi atribuída à parte promovente a "correta indicação do nome e endereço do reclamado" (art. 852-B, inciso II), o que pressupõe a diligência prévia da parte quanto à certificação do local onde o reclamado pode ser notificado pela via postal, sob pena do arquivamento do feito (§ 1º, art. 852-B). Sucede que, no caso concreto, a parte promovente se mostrou diligente, dentro dos limites da razoabilidade, de modo a indicar ao Juízo que a notificação postal foi corretamente endereçada, mas não se logrou êxito na providência dos Correios, propugnando, assim, pela diligência do Judiciário por meio do Oficial de Justiça. Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a fim de que seja expedido mandado de notificação inicial a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e confirmado pelo comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso a diligência presencial efetuada pelo oficial de justiça venha a restar igualmente frustrada ou certifique que a reclamada efetivamente não mais se encontra no local, deverá o Juízo a quo intimar a reclamante para se manifestar e, se for o caso, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo de origem realizar a tentativa de citação da reclamada por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e constante no comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso frustrada a diligência, deverá o Juízo franqueá-la à manifestação da autora para indicação de novo endereço ou requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. Custas processuais dispensadas, reservando-se seu arbitramento para o momento do julgamento de mérito na origem. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo de origem realizar a tentativa de citação da reclamada por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e constante no comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso frustrada a diligência, deverá o Juízo franqueá-la à manifestação da autora para indicação de novo endereço ou requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. Custas processuais dispensadas, reservando-se seu arbitramento para o momento do julgamento de mérito na origem; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido Nego provimento ao recurso da parte reclamante, confirmando a sentença que extinguiu a ação, por seus próprios fundamentos: Observa-se que o autor YASMIN KELY SOARES DA SILVA demanda em face da reclamada 48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS, não tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o AR referente à citação postal foi devolvido sob a rubrica "Objeto não entregue - cliente desconhecido no local. Objeto será devolvido ao remetente", conforme certidão, Id f875bcd. Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo. Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador do Trabalho (Juntada de voto vencido) NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN KELY SOARES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000097-50.2026.5.21.0043 RECORRENTE: YASMIN KELY SOARES DA SILVA RECORRIDO: 48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000097-50.2026.5.21.0043 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: YASMIN KELY SOARES DA SILVA Advogada: Erika Rafaelly Gouveia Nascimento RECORRIDA: CRISTINA VALERIA DOS SANTOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. DEMONSTRAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE DA CORREÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO PARA A CITAÇÃO POSTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vício na citação (reclamada não encontrada), com fundamento no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. A recorrente sustenta que o endereço indicado é o constante no cadastro oficial da Receita Federal e que o juízo deveria ter esgotado as tentativas de citação, incluindo a diligência por oficial de justiça, antes de proceder ao arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da citação postal, no rito sumaríssimo, autoriza a extinção imediata do processo sem a prévia realização de diligência por oficial de justiça, quando o endereço indicado pela parte autora coincide com o cadastro oficial da empresa demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, da CLT não autoriza a extinção automática do processo diante da primeira frustração citatória, pois o pressuposto para o arquivamento é a inércia ou desídia do autor na indicação de endereço correto, e não a mera devolução postal por inconsistência cadastral. 4. A Lei Federal nº 9.957/2000 imputou ao Judiciário o encurtamento dos prazos e a simplificação das formas, também foi atribuída à parte promovente a "correta indicação do nome e endereço do reclamado" (art. 852-B, inciso II), o que pressupõe a diligência prévia da parte quanto à certificação do local onde o reclamado pode ser notificado pela via postal, sob pena do arquivamento do feito (§ 1º, art. 852-B). 5. Sucede que, no caso concreto, houve a indicação de endereço constante nos registros oficiais da Receita Federal, além de indicação de evidências no sentido de que o estabelecimento do réu continua em pleno funcionamento, o que demonstra a presença do dever de diligência, o cumprimento do dever de boa-fé e a lealdade processual pela parte autora. 6. A citação por oficial de justiça constitui meio idôneo e compatível com o rito sumaríssimo, devendo ser priorizada antes de qualquer medida extrema que culmine na extinção do feito. 7. A extinção prematura da ação sem a realização de diligência presencial viola os princípios constitucionais do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da citação postal no procedimento sumaríssimo não autoriza o arquivamento imediato do feito quando a parte autora indica o endereço oficial da reclamada constante nos cadastros dos órgãos públicos. 2. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito sem esgotar os meios de citação disponíveis, notadamente a diligência por oficial de justiça, quando a parte mostra o dever de diligência, atendendo, assim, ao núcleo normativo do art. 852-B, inciso II da CLT, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. 3. Frustrada a citação por oficial de justiça, impõe-se à parte requerer o que entender de direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 841, § 1º, e 852-B, II e § 1º; CPC, arts. 4º e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT21, Acórdão 0000773-32.2025.5.21.0043; TRT21, Acórdão 0000276-25.2022.5.21.0010; TRT21, Acórdão 0000020-41.2026.5.21.0043. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interpostos por YASMIN KELY SOARES DA SILVA contra a sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 38/39), que extinguiu sem resolução de mérito e decretou o arquivamento da ação, com base no art. 852-B, inciso I, parágrafo primeiro, da CLT. A reclamante, em suas razões recursais (fls. 41/46), insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício na citação. Para tanto, sustenta que a extinção do feito foi prematura, visto que o endereço da reclamada indicado na inicial é idêntico ao constante no cadastro oficial da Receita Federal. Alega que a sentença ignorou a existência física do estabelecimento da ré, comprovada por fotografias acostadas aos autos, e que o juízo deveria ter oportunizado novas diligências, como a tentativa de citação por oficial de justiça, antes de encerrar o processo. Defende que a manutenção da decisão afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Requer, subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência por oficial de justiça, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Argumenta que tal medida é necessária para viabilizar a citação por edital e permitir a continuidade da ação, sob pena de obstaculizar o exercício do direito de ação da trabalhadora. Sem contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença em 13.02.2026, conforme intimação de fls. 40 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 11.02.2026 (fls. 41), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Representação regular (fls. 16). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Nulidade do Arquivamento Sumário e da Viabilidade da Citação por Oficial de Justiça no Rito Sumaríssimo Insurge-se a reclamante contra a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito e ordenou o seu arquivamento, sob o argumento de que no rito sumaríssimo é vedada a citação editalícia e que incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da demandada (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Sustenta a recorrente que não incorreu em erro ou desídia na indicação do domicílio da ré. Para comprovar suas alegações, colacionou ao apelo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 49), no qual consta que o estabelecimento comercial de firma individual da ré "48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS" tem como logradouro cadastrado e ativo a Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820. Anexou, ademais, registros fotográficos contemporâneos do estabelecimento em pleno funcionamento no referido endereço sob a denominação de fantasia "Laranjinha Mix"(fls. 47/48). Ao exame. O art. 852-B, II, da CLT estabelece que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Contudo, a interpretação teleológica do referido preceito da CLT não autoriza o arquivamento automático e abrupto do feito na primeira frustração da notificação por via postal, notadamente quando a parte autora atende ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, bem como o dever de diligência, e fornece o endereço oficial da empresa constante nos bancos de dados do órgão arrecadador federal. A devolução da carta de notificação com a anotação do agente postal indicando que o cliente é "desconhecido no local" (fls. 37) constitui indício relativo, que pode decorrer de equívoco na entrega pelos serviços de Correios ou de recusa informal do destinatário, e não prova cabal de que a ré não exerça suas atividades no logradouro oficial por ela próprio declarado ao Fisco. Diante desse cenário, a imediata extinção do processo, sem que tenha sido determinada diligência pelo Juízo, como a designação de oficial de justiça para citação presencial no local indicado afronta os princípios constitucionais do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, expressamente positivado no art. 4º do CPC e aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. A citação por oficial de justiça é meio perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo e expressamente previsto no art. 841, § 1º, da CLT para as hipóteses em que a via postal se mostra ineficaz ou quando houver dúvidas sobre o correto recebimento da notificação. Sobre a matéria, este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já pacificou o entendimento de que é nula a sentença que extingue prematuramente o feito sem esgotar as diligências citatórias via oficial de justiça em endereço oficial demonstrado pela parte: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo que tramitava em rito sumaríssimo, com base em devolução da citação postal por endereço incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da devolução da citação postal por endereço incorreto no procedimento sumaríssimo, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante indicou o endereço da reclamada com base nas informações constantes na CTPS, em bancos de dados oficiais e no site da empresa, cumprindo o dever de fornecer endereço correto para citação, conforme artigo 852-B, II, da CLT. 4. A ausência de citação válida não pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando não esgotadas as tentativas de citação por outros meios disponíveis, como oficial de justiça ou intimação da parte para apresentar novo endereço ou mesmo endereço digital. 5. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda, quando possível, constitui cerceamento de defesa. 6. A garantia constitucional de acesso à jurisdição deve ser prestigiada em detrimento das formalidades processuais, quando não houver prejuízo para as partes ou para o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da devolução da citação postal por endereço incorreto, no procedimento sumaríssimo, é nula quando a reclamante indica o endereço da reclamada com base em informações oficiais e não são esgotadas as tentativas de citação por outros meios. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda, quando possível, constitui cerceamento de defesa, violando o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º; CPC, art. 246, caput e §1º-A e art. 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000773-32.2025.5.21.0043. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) No mesmo sentido, este Regional refuta a aplicação do arquivamento obrigatório quando há elementos nos autos que apontam a correção do endereço indicado pelo trabalhador: Rito Sumaríssimo. Citação por Oficial de Justiça. Arquivamento do Feito. Impossibilidade. Ajuizada reclamação trabalhista regida pelo rito sumaríssimo com a indicação do endereço da reclamada, tem-se que a devolução do expediente destinado ao estabelecimento, com certidão do Oficial de Justiça informando da mudança de local, sem obter êxito, não enseja o obrigatório arquivamento do processo quando há elementos indicativos de que a parte forneceu o correto endereço da reclamada. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000276-25.2022.5.21.0010. Relator(a): GUSTAVO MUNIZ NUNES. Data de julgamento: 31/01/2023. Juntado aos autos em 01/02/2023.) Outrossim, em julgado recente, esta Corte Trabalhista assentou que a mera frustração na entrega do aviso de recebimento postal não autoriza a extirpação do processo sem prévia oportunidade de diligências ou emenda: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO. BOA-FÉ PROCESSUAL DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO CONTRADITÓRIO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o arquivamento da ação, com fundamento no art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT, em razão da devolução do aviso de recebimento referente à citação postal da reclamada com a rubrica "inconsistências no endereçamento", sem que o reclamante tivesse sido previamente intimado para indicar novo endereço - o qual, de todo modo, foi por ele indicado nos próprios autos antes do julgamento do recurso (Id. 694b96e). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se, no procedimento sumaríssimo, a devolução do aviso de recebimento na primeira tentativa de citação autoriza a extinção imediata do processo sem antes conferir ao reclamante a oportunidade de indicar novo endereço da reclamada ou de requerer a conversão do rito processual, especialmente quando o autor demonstra boa-fé e já supriu o vício nos próprios autos. III. Razões de decidir 3. O art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT não autoriza a extinção automática do processo diante da primeira frustração citatória: o pressuposto do arquivamento é o descumprimento imputável ao autor da exigência de indicar endereço correto, não a mera devolução postal por inconsistência cadastral em situação que pode decorrer de fato alheio ao controle do reclamante. 4. O art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe ao juiz oportunizar ao autor a emenda do defeito antes de extinguir o processo, providência compatível com o rito sumaríssimo e exigida pelo direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 5. A extinção sem a prévia intimação do reclamante viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República) e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC c/c art. 769 da CLT), que orienta o processo para a solução da controvérsia e não para a extinção prematura por vício sanável. 6. O quadro fático reforça a desproporcionalidade da extinção: o reclamante agiu com boa-fé e diligência, indicando nos próprios autos o endereço atualizado da reclamada (Id. 694b96e) antes do julgamento do recurso, tornando desnecessária qualquer intimação para esse fim; ademais, a certidão automática de ciência por domicílio eletrônico (Id. 1946597) confirma que a reclamada é empresa ativa com cadastro eletrônico regularizado, o que demonstra a viabilidade concreta da citação. 7. Esgotadas as tentativas de localização da reclamada pelos meios indicados, deve o Juízo de origem converter o rito sumaríssimo para o ordinário, viabilizando a citação editalícia, em consonância com o precedente desta Relatoria (TRT21, RO n.º 0000630-03.2025.5.21.0024, Primeira Turma, j. 23.09.2025) e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de origem proceda a nova tentativa de citação da reclamada no endereço já indicado nos autos (Id. 694b96e) e, caso frustrada, converta o rito sumaríssimo para o ordinário, viabilizando a citação editalícia; excluída, por ora, a condenação em custas, reservando-se seu arbitramento para a nova decisão a ser prolatada. Teses de julgamento: 1. A devolução do aviso de recebimento na primeira tentativa de citação, em rito sumaríssimo, não autoriza a extinção imediata do processo sem que se confira ao autor a oportunidade de indicar novo endereço da reclamada, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sob pena de violação do contraditório e do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Demonstrada a boa-fé processual do reclamante e já indicado nos autos o endereço atualizado da reclamada antes do julgamento do recurso, o retorno dos autos à origem dispensa nova intimação para esse fim, devendo o Juízo proceder diretamente à nova tentativa de citação e, se frustrada, à conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, para citação editalícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XXXV e LV; CLT, arts. 769 e 852-B, inciso II e §1º; CPC, arts. 4º e 321. Jurisprudência relevante citada: TRT21, RO 0000630-03.2025.5.21.0024, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23.09.2025; TRT21, RO 0000302-26.2022.5.21.0009, Rel. Des. José Barbosa Filho, Primeira Turma, p. 25.08.2022; TRT21, RO 0000628-98.2022.5.21.0004, Rel. Juiz Gustavo Muniz Nunes, Primeira Turma, p. 03.02.2023; TRT21, RO 0000411-43.2022.5.21.0008, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, Segunda Turma, p. 21.03.2023. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000020-41.2026.5.21.0043. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026.) Dessa forma, resta evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito, ao menos no caso concreto, mostrou-se precipitada e desproporcional. A reclamante cumpriu satisfatoriamente a exigência contida no art. 852-B, II, da CLT ao indicar o endereço oficial cadastrado no CNPJ da empresa ré (ID 3ebc373, fls. 49), trazendo ainda elementos concretos que indicam a presença física do estabelecimento no local (ID e255e75, fls. 47/48). Por certo que, em outras circunstâncias, poder-se-ia considerar como possível a extinção do processo pelos fundamentos adotados pelo Juízo. Isso porque o rito sumaríssimo, na compreensão deste Relator, trouxe responsabilidades aos atores processuais para a concretização da celeridade esperada pela reforma daquele ano de 2000, com a Lei Federal nº 9.957. Assim como foi imputado ao Judiciário o encurtamento dos prazos e a simplificação das formas, também foi atribuída à parte promovente a "correta indicação do nome e endereço do reclamado" (art. 852-B, inciso II), o que pressupõe a diligência prévia da parte quanto à certificação do local onde o reclamado pode ser notificado pela via postal, sob pena do arquivamento do feito (§ 1º, art. 852-B). Sucede que, no caso concreto, a parte promovente se mostrou diligente, dentro dos limites da razoabilidade, de modo a indicar ao Juízo que a notificação postal foi corretamente endereçada, mas não se logrou êxito na providência dos Correios, propugnando, assim, pela diligência do Judiciário por meio do Oficial de Justiça. Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a fim de que seja expedido mandado de notificação inicial a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e confirmado pelo comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso a diligência presencial efetuada pelo oficial de justiça venha a restar igualmente frustrada ou certifique que a reclamada efetivamente não mais se encontra no local, deverá o Juízo a quo intimar a reclamante para se manifestar e, se for o caso, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo de origem realizar a tentativa de citação da reclamada por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e constante no comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso frustrada a diligência, deverá o Juízo franqueá-la à manifestação da autora para indicação de novo endereço ou requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. Custas processuais dispensadas, reservando-se seu arbitramento para o momento do julgamento de mérito na origem. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo de origem realizar a tentativa de citação da reclamada por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e constante no comprovante do CNPJ (Rua Leonel Leite, nº 1400, Banca Food Truck, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-820). Caso frustrada a diligência, deverá o Juízo franqueá-la à manifestação da autora para indicação de novo endereço ou requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação, sem prejuízo da incidência do § 1º, art. 852-B da CLT. Custas processuais dispensadas, reservando-se seu arbitramento para o momento do julgamento de mérito na origem; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido Nego provimento ao recurso da parte reclamante, confirmando a sentença que extinguiu a ação, por seus próprios fundamentos: Observa-se que o autor YASMIN KELY SOARES DA SILVA demanda em face da reclamada 48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS, não tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o AR referente à citação postal foi devolvido sob a rubrica "Objeto não entregue - cliente desconhecido no local. Objeto será devolvido ao remetente", conforme certidão, Id f875bcd. Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo. Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador do Trabalho (Juntada de voto vencido) NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 48.835.719 CRISTINA VALERIA DOS SANTOS
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