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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000097-49.2026.8.26.0564 (processo principal 1010952-07.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.J. - A.J.F. - Vistos. Indefiro o pedido de revisão ou readequação dos alimentos formulado pelo executado, o presente cumprimento de sentença destina-se à satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial, não constituindo via adequada para a revisão do encargo alimentar. Por outro lado, os documentos juntados demonstram que o executado se encontra atualmente empregado, circunstância que viabiliza o desconto em folha das prestações vincendas. Nesse contexto, embora a prisão civil constitua medida legalmente admitida para a cobrança das prestações alimentares recentes, sua decretação poderá ocasionar a perda do vínculo empregatício e, consequentemente, comprometer a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, em prejuízo da própria alimentanda. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conversão do feito para o rito da expropriação patrimonial, com cobrança do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, apresentando, em caso de concordância, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: VALQUIRIA RAMALHO PEREIRA (OAB 504311/SP), ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP)
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