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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg AIRR 0000097-44.2023.5.05.0611 EMBARGANTE: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO EMBARGADO: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e02fbcd) proferida nos autos do processo 0000097-44.2023.5.05.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000097-44.2023.5.05.0611 EMBARGANTE: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMBARGADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADA: Dra. ARISA PAULA DA FONSECA REGIS ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id. 5c150da) opostos pelo reclamante, em que alega a existência de omissão e contradição na decisão monocrática proferida, a qual deu provimento ao recurso de revista interposto, em relação ao adicional de periculosidade do motociclista. O embargante aduz, em suma, que a decisão embargada está eivada de contradição, eis que no tema “Adicional de periculosidade - motociclista”, a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a questão é estritamente jurídica e os pressupostos fáticos constam da decisão regional, entendendo desnecessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Por fim, o embargante alega omissão do julgado asseverando que “a decisão embargada não enfrentou a circunstância de que o acórdão regional não rejeitou o adicional por ausência de prova, mas por fundamento jurídico posteriormente superado por esta Corte”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse: “(...) Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR / SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, exceto quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, constante do apelo obreiro. Quanto ao tema excepcionado do apelo do Reclamante, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, o Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do art. 193, § 4º e divergência jurisprudencial. Argumenta que “mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADVÉM DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL, E, PORTANTO, SUA APLICABILIDADE INDEPENDE DE ATO REGULATÓRIO DAQUELE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO” (destaque no original). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: “DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade pelo labor com motocicleta, sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 que regulamenta a matéria foi revogada por força da decisão prolatada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação nº 0018311 63.2017.4.01.3400. Analiso. A sentença não merece reforma. No julgamento da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, ajuizada contra a União na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. No julgamento proferido, foi constatada a inexistência de discussão com efetiva participação das partes interessadas (governo, trabalhadores e empregadores), razão pela qual, foi anulada a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinado à União, através do MTE, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, que disporá sobre a periculosidade nas atividades laborais que utilizam motocicletas. A decisão transitou em julgado e até o presente momento, não se tem notícia da edição pela União de nova portaria regulamentando a matéria. Portanto, qualquer decisão que determine o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta neste momento processual, viola o artigo 193 da CLT, contraria a atual jurisprudência do TST e ofende a coisa julgada material decorrida do julgamento proferido na ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Nada a reparar na sentença atacada.” Conforme se observa, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade pela utilização de motocicleta em via pública no labor, porquanto, no julgamento da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, ajuizada contra a União na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Assim, em razão da ausência de edição (até então) de nova portaria, pela União, regulamentando a matéria, manteve-se a improcedência. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Em conclusão, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, §4º, da CLT para, superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. ISTO POSTO: (a) conheço dos agravos de instrumento em recurso de revista e, no mérito, nego-lhes provimento, exceto quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, constante do apelo obreiro; e (b) reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, §4º, da CLT para, superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Sem razão o embargante. No presente caso, a v. decisão embargada, na fração de interesse, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para dispor que “superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade.”. Note-se que, da análise do v. acórdão do TRT, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente unicamente mediante o fundamento de que a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, não tratando, em momento algum, acerca dos demais requisitos previstos no art. 193, §4º, da CLT para o pagamento da parcela, principalmente se havia, ou não, prestação de serviços pelo reclamante em motocicleta em vias públicas. Cabe ressaltar que, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, não resta possível avançar na referida análise nesta instância extraordinária. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. Em conclusão, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407333591600000202624867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407333591600000202624867?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GETRO SANTOS PEREIRA FILHO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg AIRR 0000097-44.2023.5.05.0611 EMBARGANTE: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO EMBARGADO: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e02fbcd) proferida nos autos do processo 0000097-44.2023.5.05.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000097-44.2023.5.05.0611 EMBARGANTE: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMBARGADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADA: Dra. ARISA PAULA DA FONSECA REGIS ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id. 5c150da) opostos pelo reclamante, em que alega a existência de omissão e contradição na decisão monocrática proferida, a qual deu provimento ao recurso de revista interposto, em relação ao adicional de periculosidade do motociclista. O embargante aduz, em suma, que a decisão embargada está eivada de contradição, eis que no tema “Adicional de periculosidade - motociclista”, a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a questão é estritamente jurídica e os pressupostos fáticos constam da decisão regional, entendendo desnecessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Por fim, o embargante alega omissão do julgado asseverando que “a decisão embargada não enfrentou a circunstância de que o acórdão regional não rejeitou o adicional por ausência de prova, mas por fundamento jurídico posteriormente superado por esta Corte”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse: “(...) Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR / SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, exceto quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, constante do apelo obreiro. Quanto ao tema excepcionado do apelo do Reclamante, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, o Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do art. 193, § 4º e divergência jurisprudencial. Argumenta que “mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADVÉM DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL, E, PORTANTO, SUA APLICABILIDADE INDEPENDE DE ATO REGULATÓRIO DAQUELE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO” (destaque no original). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: “DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade pelo labor com motocicleta, sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 que regulamenta a matéria foi revogada por força da decisão prolatada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação nº 0018311 63.2017.4.01.3400. Analiso. A sentença não merece reforma. No julgamento da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, ajuizada contra a União na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. No julgamento proferido, foi constatada a inexistência de discussão com efetiva participação das partes interessadas (governo, trabalhadores e empregadores), razão pela qual, foi anulada a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinado à União, através do MTE, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, que disporá sobre a periculosidade nas atividades laborais que utilizam motocicletas. A decisão transitou em julgado e até o presente momento, não se tem notícia da edição pela União de nova portaria regulamentando a matéria. Portanto, qualquer decisão que determine o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta neste momento processual, viola o artigo 193 da CLT, contraria a atual jurisprudência do TST e ofende a coisa julgada material decorrida do julgamento proferido na ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Nada a reparar na sentença atacada.” Conforme se observa, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade pela utilização de motocicleta em via pública no labor, porquanto, no julgamento da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, ajuizada contra a União na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Assim, em razão da ausência de edição (até então) de nova portaria, pela União, regulamentando a matéria, manteve-se a improcedência. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Em conclusão, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, §4º, da CLT para, superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. ISTO POSTO: (a) conheço dos agravos de instrumento em recurso de revista e, no mérito, nego-lhes provimento, exceto quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA”, constante do apelo obreiro; e (b) reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, §4º, da CLT para, superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Sem razão o embargante. No presente caso, a v. decisão embargada, na fração de interesse, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para dispor que “superada a tese de necessidade de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, para analisar, como entender de direito, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade.”. Note-se que, da análise do v. acórdão do TRT, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente unicamente mediante o fundamento de que a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, não tratando, em momento algum, acerca dos demais requisitos previstos no art. 193, §4º, da CLT para o pagamento da parcela, principalmente se havia, ou não, prestação de serviços pelo reclamante em motocicleta em vias públicas. Cabe ressaltar que, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, não resta possível avançar na referida análise nesta instância extraordinária. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. Em conclusão, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407333591600000202624867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407333591600000202624867?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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