Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000097-21.2015.8.18.0091 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PAULO CAETANO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ZENILDO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando apurar e punir o delito de tentativa homicídio qualificado (artigo 121, §2º, III e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal), supostamente praticado por ZENILDO BARBOSA DA SILVA, tendo como vítima PAULO CAETANO DA SILVA. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 22 de maio de 2015, o acusado ZENILDO BARBOSA DA SILVA, durante uma festa no município de Cristalândia do Piauí, utilizando-se de um facão, mediante recurso que dificultou a defesa doanimus necandi ofendido, desferiu golpes contra a vítima PAULO CAETANO DA SILVA, resultando lesões de natureza grave, de grande extensão, conforme laudo médico e fotografias (fls. 02-05). A denúncia foi recebida em 09/11/2015, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação (fl. 89). O réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo o reconhecimento da excludente de ilicitude do crime, denominada legítima defesa e, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da mesma, a desclassificação para o crime de lesão corporal e, ainda, em caso de reconhecimento da tentativa de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 90-110). Foi realizada audiência de instrução, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 127-128). Foi realizada audiência em continuação onde foi ouvida a vítima e interrogado o réu (fls. 177-178). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público Estadual requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, §2º, III e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal (fls. 180-183). Em sede de alegações finais, o representante legal do réu, requereu a absolvição sumária do acusado, por ter agido acobertado pela legítima defesa e subsidiariamente a impronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e em caso de reconhecimento do crime de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 189-213). Sobreveio nos autos sentença de pronúncia na qual o acusado ZENILDO BARBOSA DA SILVA fora pronunciado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Não houve a interposição de recurso, tendo a sentença de pronuncia transitado em julgado em 01.03.2021. Em seguida, determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzir em plenário. O MP arrolou testemunhas (id 34357741). A defesa do acusado, foi devidamente intimado para dar cumprimento ao disposto no art. 422, do CPP, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que leva a natural presunção que não há testemunhas a serem ouvidas na sessão do júri popular. ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito –auto de exame de corpo de delito de fl. 15, pelas fotografias de fls. 17-18 e 37-39, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado. ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: em que pleiteada a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal. ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa – a absolvição sumária do acusado, por ter agido acobertado pela legítima defesa e subsidiariamente a impronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e em caso de reconhecimento do crime de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 189-213. PRONÚNCIA – de id 28988443 fls. 229/233. PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – de id 34357741.: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 1-MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, p. 09; 2- LEANDRA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, p. 136; 3- BEATRIZ DE TAL, ex-companheira da vítima PAULO CAETANO DA SILVA, residente e domiciliada na Rua União, Bairro Centro da cidade de Cristalândia do Piauí, PELA DEFESA ID 89961283: Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 08 de julho de 2026, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento do Réu ZENILDO BARBOSA DA SILVA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Corrente-PI. Intime-se o acusado e seu patrono – bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente. Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, designada para o dia 18 de junho de 2026, às 15:00 horas, para o Sorteio dos jurados que atuarão na reunião do Tribunal do Júri (art. 433, § 1º, CPP), a ocorrer na sala de audiências do Fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Defensoria Pública, para que acompanhem, no dia e hora acima designados, o sorteio dos jurados (art. 432 do CPP), por meio de videoconferência, facultada a presença física. Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada. Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI para o fornecimento da alimentação. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s). Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos. Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários-mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação. Demais intimações e Requisições necessárias. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000097-21.2015.8.18.0091 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PAULO CAETANO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ZENILDO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando apurar e punir o delito de tentativa homicídio qualificado (artigo 121, §2º, III e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal), supostamente praticado por ZENILDO BARBOSA DA SILVA, tendo como vítima PAULO CAETANO DA SILVA. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 22 de maio de 2015, o acusado ZENILDO BARBOSA DA SILVA, durante uma festa no município de Cristalândia do Piauí, utilizando-se de um facão, mediante recurso que dificultou a defesa doanimus necandi ofendido, desferiu golpes contra a vítima PAULO CAETANO DA SILVA, resultando lesões de natureza grave, de grande extensão, conforme laudo médico e fotografias (fls. 02-05). A denúncia foi recebida em 09/11/2015, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação (fl. 89). O réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo o reconhecimento da excludente de ilicitude do crime, denominada legítima defesa e, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da mesma, a desclassificação para o crime de lesão corporal e, ainda, em caso de reconhecimento da tentativa de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 90-110). Foi realizada audiência de instrução, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 127-128). Foi realizada audiência em continuação onde foi ouvida a vítima e interrogado o réu (fls. 177-178). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público Estadual requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, §2º, III e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal (fls. 180-183). Em sede de alegações finais, o representante legal do réu, requereu a absolvição sumária do acusado, por ter agido acobertado pela legítima defesa e subsidiariamente a impronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e em caso de reconhecimento do crime de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 189-213). Sobreveio nos autos sentença de pronúncia na qual o acusado ZENILDO BARBOSA DA SILVA fora pronunciado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Não houve a interposição de recurso, tendo a sentença de pronuncia transitado em julgado em 01.03.2021. Em seguida, determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzir em plenário. O MP arrolou testemunhas (id 34357741). A defesa do acusado, foi devidamente intimado para dar cumprimento ao disposto no art. 422, do CPP, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que leva a natural presunção que não há testemunhas a serem ouvidas na sessão do júri popular. ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito –auto de exame de corpo de delito de fl. 15, pelas fotografias de fls. 17-18 e 37-39, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado. ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: em que pleiteada a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal. ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa – a absolvição sumária do acusado, por ter agido acobertado pela legítima defesa e subsidiariamente a impronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e em caso de reconhecimento do crime de homicídio, a exclusão das qualificadoras (fls. 189-213. PRONÚNCIA – de id 28988443 fls. 229/233. PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – de id 34357741.: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 1-MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, p. 09; 2- LEANDRA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, p. 136; 3- BEATRIZ DE TAL, ex-companheira da vítima PAULO CAETANO DA SILVA, residente e domiciliada na Rua União, Bairro Centro da cidade de Cristalândia do Piauí, PELA DEFESA ID 89961283: Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 08 de julho de 2026, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento do Réu ZENILDO BARBOSA DA SILVA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Corrente-PI. Intime-se o acusado e seu patrono – bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente. Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, designada para o dia 18 de junho de 2026, às 15:00 horas, para o Sorteio dos jurados que atuarão na reunião do Tribunal do Júri (art. 433, § 1º, CPP), a ocorrer na sala de audiências do Fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Defensoria Pública, para que acompanhem, no dia e hora acima designados, o sorteio dos jurados (art. 432 do CPP), por meio de videoconferência, facultada a presença física. Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada. Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI para o fornecimento da alimentação. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s). Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos. Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários-mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação. Demais intimações e Requisições necessárias. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.