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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Processo: 0000097-18.2026.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$719,83 Exequente(s): RIKNIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CNPJ: 10.815.787/0001-01) Executado(s): JULIANA APARECIDA SANTOS DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RIKNIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de JULIANA APARECIDA SANTOS DE LIMA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 719,83 (setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), representada por nota promissória. A exequente possui sede em Ijuí/RS, enquanto a executada foi qualificada como residente em Rio Branco do Sul/PR. Constatado que o título indica Ijuí/RS como local de pagamento, a exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Na seq. 34.1, a exequente sustentou, em síntese, que a incompetência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, invocando a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil lhe facultaria propor a execução no foro do domicílio da executada, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Perlustrando detidamente os autos, verifico não ser da competência deste Juizado Especial o processamento da presente execução. Da natureza da competência territorial nos Juizados Especiais e da possibilidade de reconhecimento de ofício A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A exequente tem razão ao afirmar que, no procedimento comum, a incompetência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que essa é a regra geral aplicável ao sistema processual civil ordinário, não incidindo, sem ressalvas, ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui disciplina própria e específica. Com efeito, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial, sem exigir prévia arguição da parte interessada. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". Não há, portanto, antinomia entre a Súmula nº 33 do STJ e o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, mas sim relação de especialidade, o legislador, ao instituir um microssistema orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), optou por conferir ao juiz poder de controle imediato sobre a fixação do foro territorial, de modo a evitar a perpetuação de demandas ajuizadas fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 4º. Assim, a norma especial afasta, nesse particular, a aplicação da regra geral invocada pela exequente. No caso concreto, embora a executada tenha sido qualificada como domiciliada em Rio Branco do Sul/PR, a execução está fundada em nota promissória que indica expressamente o Município de Ijuí/RS como local de pagamento. Tratando-se de obrigação cambial, deve prevalecer o foro do lugar indicado no próprio título para a satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, critério que se sobrepõe ao do domicílio do réu (inciso I) precisamente porque o local de cumprimento da obrigação é fixado objetivamente pelo título executivo, não constituindo escolha discricionária do exequente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO ONDE A OBRIGAÇÃO DE SER SATISFEITA. APONTAMENTO NO CASO EM APREÇO NO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR, 3ª Turma Recursal, Conflito de Competência nº 0002914-11.2025.8.16.9000, Cianorte, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, j. 09.09.2025, publ. 09.09.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VERSUS LOCAL DO PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-PR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008160-78.2024.8.16.0025, Araucária, Rel. José Daniel Toaldo, j. 16/09/2024, publ. 16/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO ONDE A OBRIGAÇÃO DE SER SATISFEITA. APONTAMENTO NO CASO EM APREÇO DE PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI SEDE NO MUNICÍPIO DE IRATI/PR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR, 3ª Turma Recursal, 0004324-22.2023.8.16.0029, Colombo, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 24/02/2024, publ. 26/02/2024) A orientação jurisprudencial é específica para execuções de notas promissórias submetidas ao sistema dos Juizados Especiais e estabelece, de forma reiterada em conflitos de competência, que o critério territorial deve ser fixado pelo local de pagamento indicado no título, onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, independentemente do domicílio do executado. A invocação do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil não afasta essa conclusão. Embora o art. 53 da Lei nº 9.099/1995 determine a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil à execução de título extrajudicial, essa aplicação deve ocorrer com observância das modificações e das regras específicas instituídas pela própria Lei nº 9.099/1995, entre as quais se encontra o critério territorial previsto em seu art. 4º, inciso II. Dessa forma, a faculdade genérica do art. 781, I, do CPC não pode se sobrepor ao critério especial fixado pela lei que rege o próprio microssistema. Assim, como o local de pagamento indicado na nota promissória é o Município de Ijuí/RS, carece este Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul/PR de competência territorial para o processamento da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora