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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0000097-10.2026.8.26.0577 (processo principal 1024904-14.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.C.F.B. - C.C.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por menor, representada pela genitora em face do avô paterno, objetivando, em síntese, a expedição de ofício ao INSS para implementação de descontos alimentares e apresentação dos valores percebidos pelo executado, a fim de viabilizar futura apuração do débito alimentar alegadamente existente. Todavia, verifica-se que o presente incidente sequer foi regularmente recebido até o momento, pois a exequente não apresentou memória discriminada do débito nem indicou, ainda que de forma provisória, as parcelas supostamente inadimplidas, limitando-se a informar que depende de informações a serem fornecidas pelo INSS para posterior elaboração dos cálculos. Além disso, observa-se que a sentença proferida nos autos principais julgou improcedente o pedido de alimentos avoengos, sobrevindo discussão acerca da eventual subsistência apenas de parcelas pretéritas referentes ao período compreendido entre a fixação dos alimentos provisórios (28/Agosto/2025) e a superveniente cessação da obrigação alimentar dos avós (16/Dezembro de 2025), questão que ainda demanda adequada delimitação pelas partes. Nessa perspectiva, antes mesmo da análise acerca do cabimento e do rito processual aplicável ao presente cumprimento de sentença, mostra-se necessária a adequada instrução do incidente, com a definição do período efetivamente executado, dos valores perseguidos e da eventual existência de pagamentos ou descontos já realizados. Assim, intime-se a exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado das parcelas que entende inadimplidas, delimitando o período executado e esclarecendo os critérios adotados para apuração do débito. No mesmo prazo, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que informe se recebeu benefício previdenciário junto ao INSS no período compreendido entre a fixação dos alimentos provisórios e a cessação da obrigação alimentar avoenga, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, bem como apresente eventual documentação comprobatória dos pagamentos dos alimentos provisórios realizados no referido período. Somente após o cumprimento das determinações acima será apreciada a necessidade de expedição de novo ofício ao INSS e analisado o regular processamento do incidente, inclusive quanto ao rito processual eventualmente cabível para a cobrança de eventual débito remanescente. - ADV: LEONARDO PASCHOAL SILVA (OAB 462766/SP), ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
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