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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 0000097-03.2012.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: MARIA DO CARMO SILVA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO SILVA CRUZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O título executivo reconheceu a inexistência do débito discutido e condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na sentença, além de honorários advocatícios, posteriormente majorados pelo Tribunal para 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a executada informou o pagamento da condenação e juntou os respectivos comprovantes. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado e apresentou memória de cálculo indicando saldo remanescente de R$ 1.956,02, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento da diferença. Intimada, a COELBA apresentou impugnação, sustentando a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Examino a impugnação apresentada pela executada, que sustenta a integral satisfação da obrigação. De início, registro que a anterior determinação para pagamento do saldo de R$1.956,02 teve por fundamento a memória de cálculo apresentada pela exequente, sem que houvesse, naquela oportunidade, homologação definitiva dos cálculos ou exame da integralidade dos pagamentos realizados. Passo, assim, à apreciação da matéria à luz dos elementos constantes dos autos. Verifico que a exequente apurou o débito em R$16.153,56 e, após considerar o abatimento de R$14.434,13, indicou saldo de R$1.719,43, posteriormente atualizado para R$1.956,02. Constato, contudo, que a executada já havia comprovado o pagamento da obrigação mediante os depósitos judiciais constantes dos IDs 378339655 e 378339656, que, em conjunto, totalizam R$19.415,75. Concluo, portanto, que a memória apresentada pela Exequente não contemplou a integralidade dos valores depositados. Com efeito, confrontando o débito por ela própria apurado com os pagamentos comprovados nos autos, não identifico saldo remanescente, tampouco necessidade de nova apuração contábil. Reconheço, assim, a integral satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, reconhecida a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito AUX.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 0000097-03.2012.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: MARIA DO CARMO SILVA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO SILVA CRUZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O título executivo reconheceu a inexistência do débito discutido e condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na sentença, além de honorários advocatícios, posteriormente majorados pelo Tribunal para 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a executada informou o pagamento da condenação e juntou os respectivos comprovantes. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado e apresentou memória de cálculo indicando saldo remanescente de R$ 1.956,02, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento da diferença. Intimada, a COELBA apresentou impugnação, sustentando a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Examino a impugnação apresentada pela executada, que sustenta a integral satisfação da obrigação. De início, registro que a anterior determinação para pagamento do saldo de R$1.956,02 teve por fundamento a memória de cálculo apresentada pela exequente, sem que houvesse, naquela oportunidade, homologação definitiva dos cálculos ou exame da integralidade dos pagamentos realizados. Passo, assim, à apreciação da matéria à luz dos elementos constantes dos autos. Verifico que a exequente apurou o débito em R$16.153,56 e, após considerar o abatimento de R$14.434,13, indicou saldo de R$1.719,43, posteriormente atualizado para R$1.956,02. Constato, contudo, que a executada já havia comprovado o pagamento da obrigação mediante os depósitos judiciais constantes dos IDs 378339655 e 378339656, que, em conjunto, totalizam R$19.415,75. Concluo, portanto, que a memória apresentada pela Exequente não contemplou a integralidade dos valores depositados. Com efeito, confrontando o débito por ela própria apurado com os pagamentos comprovados nos autos, não identifico saldo remanescente, tampouco necessidade de nova apuração contábil. Reconheço, assim, a integral satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, reconhecida a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito AUX.
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