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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000096-97.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: LARA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (3) AGRAVADO: LARA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27b1289) proferida nos autos do processo 0000096-97.2025.5.18.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-97.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: LARA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: Dr. EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: LARA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: Dr. EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES IGM/mgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 18ª Região no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, os Litigantes interpõem agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista: a) a Reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, à equiparação aos bancários e às horas extras; b) as Reclamadas, postulando a alteração do julgado quanto ao grupo econômico, ao desconhecimento da gravidez, à recusa da gestante em retornar ao trabalho, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho – agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, em face da conformidade, ou não, do acórdão regional com tese jurídica firmada sob o regime dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (multa por embargos de declaração protelatórios, equiparação aos bancários e horas extras) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 445.744,71, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 296 e 337, I, do TST e art. 896, “a”, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Já em relação à questão da multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a penalidade reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela Parte. Esse é o entendimento atualmente albergado por esta Corte Superior (TST-RR 42100-43.2006.5.17.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 04/03/16; TST-ARR 1152-26.2011.5.05.0037, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 06/05/16; TST-RR-159700-43.2009.5.03.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 12/02/16; TST-RR 877-82.2012.5.07.0006, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR 665-15.2013.5.04.0231, Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT de 18/12/15; TST-RR 1690-85.2012.5.08.0005, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/03/16; TST-RR-39700-42.2009.5.17.0010, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR-66400-70.2009.5.15.0023, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 13/05/16). Assim, o apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS 1) GRUPO ECONÔMICO, DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (grupo econômico, a desconhecimento da gravidez, indenização por dano moral e honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 244, I, 296, 333 e 337, I, do TST e art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2) RECUSA DA GESTANTE EM RETORNAR AO TRABALHO No que tange ao tema da recusa da gestante em retornar ao trabalho, o recurso de revista das Reclamadas foi denegado com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST para o Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos. Observe-se: Por outro lado, é inadmissível também o recurso de revista decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). (págs. 1.911-1.912). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas o recurso de agravo de instrumento, no qual postulou a admissibilidade de seu recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo estabelecido no § 5º acima transcrito, contra a decisão do Regional que nega seguimento a recurso de revista com base na aplicação de entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. No caso dos autos, como visto, a decisão de admissibilidade proveniente do TRT negou seguimento ao recurso de revista das Reclamadas com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos, tendo sido publicada em 15/04/26 (pág. 1.914), após, portanto, o decurso do prazo de 90 dias referido no § 5º do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado, na parte em que almeja impugnar o capítulo do despacho de admissibilidade fundamentado em precedente qualificado do TST, consubstancia apelo incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026. Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao capítulo relacionado à recusa da gestante em retornar ao trabalho, por incabível. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; b) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, em relação ao grupo econômico, ao desconhecimento da gravidez, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; c) denego seguimento ao agravo de instrumento por incabível em relação ao tema da recusa da gestante em retornar ao trabalho, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090113423934600000201887539. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090113423934600000201887539?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LARA RIBEIRO DE LIMA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000096-97.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: LARA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (3) AGRAVADO: LARA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27b1289) proferida nos autos do processo 0000096-97.2025.5.18.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-97.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: LARA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: Dr. EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: LARA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: Dr. EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: Dr. ALCIDES NEY JOSE GOMES IGM/mgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 18ª Região no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, os Litigantes interpõem agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista: a) a Reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, à equiparação aos bancários e às horas extras; b) as Reclamadas, postulando a alteração do julgado quanto ao grupo econômico, ao desconhecimento da gravidez, à recusa da gestante em retornar ao trabalho, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho – agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, em face da conformidade, ou não, do acórdão regional com tese jurídica firmada sob o regime dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (multa por embargos de declaração protelatórios, equiparação aos bancários e horas extras) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 445.744,71, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 296 e 337, I, do TST e art. 896, “a”, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Já em relação à questão da multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a penalidade reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela Parte. Esse é o entendimento atualmente albergado por esta Corte Superior (TST-RR 42100-43.2006.5.17.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 04/03/16; TST-ARR 1152-26.2011.5.05.0037, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 06/05/16; TST-RR-159700-43.2009.5.03.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 12/02/16; TST-RR 877-82.2012.5.07.0006, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR 665-15.2013.5.04.0231, Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT de 18/12/15; TST-RR 1690-85.2012.5.08.0005, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/03/16; TST-RR-39700-42.2009.5.17.0010, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR-66400-70.2009.5.15.0023, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 13/05/16). Assim, o apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS 1) GRUPO ECONÔMICO, DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (grupo econômico, a desconhecimento da gravidez, indenização por dano moral e honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 244, I, 296, 333 e 337, I, do TST e art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2) RECUSA DA GESTANTE EM RETORNAR AO TRABALHO No que tange ao tema da recusa da gestante em retornar ao trabalho, o recurso de revista das Reclamadas foi denegado com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST para o Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos. Observe-se: Por outro lado, é inadmissível também o recurso de revista decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). (págs. 1.911-1.912). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas o recurso de agravo de instrumento, no qual postulou a admissibilidade de seu recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo estabelecido no § 5º acima transcrito, contra a decisão do Regional que nega seguimento a recurso de revista com base na aplicação de entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. No caso dos autos, como visto, a decisão de admissibilidade proveniente do TRT negou seguimento ao recurso de revista das Reclamadas com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos, tendo sido publicada em 15/04/26 (pág. 1.914), após, portanto, o decurso do prazo de 90 dias referido no § 5º do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado, na parte em que almeja impugnar o capítulo do despacho de admissibilidade fundamentado em precedente qualificado do TST, consubstancia apelo incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026. Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao capítulo relacionado à recusa da gestante em retornar ao trabalho, por incabível. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; b) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, em relação ao grupo econômico, ao desconhecimento da gravidez, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; c) denego seguimento ao agravo de instrumento por incabível em relação ao tema da recusa da gestante em retornar ao trabalho, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090113423934600000201887539. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090113423934600000201887539?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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