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0000096-85.2026.8.16.0162

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: ser-ju-sec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000096-85.2026.8.16.0162 Processo: 0000096-85.2026.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA MOTA MARCOS FERNANDES DE ALENCAR Réu(s): SIDINILSON DAVID DA SILVA 1. A certidão de seq. 148.1 informa que o réu manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória, tendo sido recebida a apelação (seq. 136.1), porém não foram apresentadas razões recursais, apesar da regular intimação da defesa constituída. Certifica, ainda, que o acusado não se manifestou acerca da reavaliação das medidas cautelares, tendo o Ministério Público apresentado parecer na seq. 141.1. Passo à reavaliação das medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado. 2. Conforme decisão de seq. 108.1, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de contato com as vítimas, proibição de aproximação e monitoração eletrônica. Nos termos dos arts. 282 e 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser mantidas enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição, podendo ser revogadas apenas quando demonstrada a superveniência de circunstâncias que evidenciem sua desnecessidade. No caso concreto, embora não haja notícia de descumprimento das cautelares impostas, também não sobreveio qualquer fato novo capaz de demonstrar a completa superação dos riscos que ensejaram sua aplicação. Com efeito, o acusado foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, fato praticado mediante grave ameaça à vítima, em estabelecimento comercial previamente observado pelo agente para a execução do delito, circunstâncias reconhecidas na sentença condenatória. A prova produzida em juízo evidenciou atuação premeditada, consistente na visita ao local em momento anterior, identificação de condições favoráveis à empreitada criminosa e posterior retorno para a consumação do roubo mediante utilização de faca para intimidar a vítima. Nesse contexto, permanecem adequadas e proporcionais as medidas destinadas à proteção das vítimas, especialmente a proibição de contato e de aproximação, as quais objetivam resguardar sua tranquilidade, integridade e segurança, evitando novos constrangimentos decorrentes dos fatos apurados nos autos. Da mesma forma, a monitoração eletrônica continua se mostrando necessária para assegurar a efetividade das restrições impostas, notadamente quanto ao cumprimento das áreas de exclusão e da proibição de aproximação das vítimas, constituindo medida menos gravosa do que a prisão e adequada às peculiaridades do caso concreto. Além disso, o processo ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase recursal, circunstância que recomenda a preservação das cautelares atualmente vigentes até ulterior deliberação judicial. 3. Assim, inexistindo fato superveniente apto a justificar a revogação ou flexibilização das medidas impostas, MANTENHO integralmente as medidas cautelares fixadas na decisão de seq. 108.1, inclusive a monitoração eletrônica. 4. Considerando a certidão retro, intime-se o acusado, pessoalmente, para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação no prazo legal (art. 600 do CPP). 5. Caso não haja constituição de advogado, nomeie-se defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 – “LISTA DE ADVOGADOS DATIVOS – OAB/PR” (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos), para promover a defesa do sentenciado, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado

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