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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0000096-75.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: HILTON FERREIRA VIEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000096-75.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO E DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1142 da Repercussão Geral, estabelece que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível. O fracionamento da execução dessa verba, fixada globalmente na ação coletiva, para cobrança proporcional em cada cumprimento de sentença individual, configura burla ao regime de precatórios, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O fato de o Juízo da ação coletiva ter determinado o desmembramento da execução principal não autoriza, por si só, o fracionamento do crédito autônomo do advogado, que deve ser executado em sua totalidade pela via própria adequada ao valor global. Apelo improvido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HILTON FERREIRA VIEIRA