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0000096-68.2026.5.19.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000096-68.2026.5.19.0060 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PHILIPE ALEXANDRE ACACIO DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000096-68.2026.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB: RS50525 RECORRIDO: PHILIPE ALEXANDRE ACÁCIO DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA - OAB: AL5729 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DE 5%. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela instituição financeira pública demandada em face de sentença que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de quebra de caixa referente ao período de exercício interino das funções de caixa e tesoureiro, com reflexos em parcelas salariais e contribuições para a FUNCEF, afastando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do trabalhador. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se é juridicamente viável a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função exercida em agência da Caixa Econômica Federal; e b) se é devida a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados, bem como o respectivo percentual aplicável. III. Razões de decidir 3. O adicional de quebra de caixa e a gratificação de função possuem causas e finalidades jurídicas distintas: a primeira visa ressarcir o risco e compensar eventuais diferenças decorrentes da contagem e manuseio direto de numerário, enquanto a segunda remunera o maior grau de fidúcia e responsabilidade do cargo. 4. A vedação outrora constante no manual RH 060 foi suprimida a partir da versão 056, em vigor desde abril de 2010, não alcançando o contrato de trabalho formalizado no ano de 2019. 5. A verba ostenta natureza salarial estrita (Súmula nº 247 do TST), incidindo reflexos regulares em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, horas extras pagas, PLR, APIP e nas contribuições destinadas à FUNCEF. 6. Conforme diretriz firmada pelo STF na ADI nº 5.766, o deferimento da justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante vencido na parcela rejeitada, impondo-se a fixação no importe moderado de 5% (cinco por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal, sem dedução em créditos judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido apenas para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. As parcelas gratificação de função e quebra de caixa possuem naturezas jurídicas diversas e inconfundíveis, sendo legítima a cumulação de ambas por empregado da Caixa Econômica Federal que manuseia numerário e responde por eventuais diferenças financeiras. 2. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita sobre os pleitos julgados improcedentes, arbitrados no percentual de 5%, cuja execução permanece sob condição suspensiva bienal, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 468, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.010; Súmula nº 247 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário da CAIXA para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos auferidos nesta ou em outra demanda. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000096-68.2026.5.19.0060 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PHILIPE ALEXANDRE ACACIO DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000096-68.2026.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB: RS50525 RECORRIDO: PHILIPE ALEXANDRE ACÁCIO DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA - OAB: AL5729 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DE 5%. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela instituição financeira pública demandada em face de sentença que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de quebra de caixa referente ao período de exercício interino das funções de caixa e tesoureiro, com reflexos em parcelas salariais e contribuições para a FUNCEF, afastando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do trabalhador. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se é juridicamente viável a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função exercida em agência da Caixa Econômica Federal; e b) se é devida a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados, bem como o respectivo percentual aplicável. III. Razões de decidir 3. O adicional de quebra de caixa e a gratificação de função possuem causas e finalidades jurídicas distintas: a primeira visa ressarcir o risco e compensar eventuais diferenças decorrentes da contagem e manuseio direto de numerário, enquanto a segunda remunera o maior grau de fidúcia e responsabilidade do cargo. 4. A vedação outrora constante no manual RH 060 foi suprimida a partir da versão 056, em vigor desde abril de 2010, não alcançando o contrato de trabalho formalizado no ano de 2019. 5. A verba ostenta natureza salarial estrita (Súmula nº 247 do TST), incidindo reflexos regulares em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, horas extras pagas, PLR, APIP e nas contribuições destinadas à FUNCEF. 6. Conforme diretriz firmada pelo STF na ADI nº 5.766, o deferimento da justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante vencido na parcela rejeitada, impondo-se a fixação no importe moderado de 5% (cinco por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal, sem dedução em créditos judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido apenas para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. As parcelas gratificação de função e quebra de caixa possuem naturezas jurídicas diversas e inconfundíveis, sendo legítima a cumulação de ambas por empregado da Caixa Econômica Federal que manuseia numerário e responde por eventuais diferenças financeiras. 2. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita sobre os pleitos julgados improcedentes, arbitrados no percentual de 5%, cuja execução permanece sob condição suspensiva bienal, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 468, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.010; Súmula nº 247 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário da CAIXA para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos auferidos nesta ou em outra demanda. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHILIPE ALEXANDRE ACACIO DOS SANTOS

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