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0000096-62.2025.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000096-62.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: ELAINE AUXILIADORA DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3c52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por ELAINE AUXILIADORA DA COSTA FERREIRA em face de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, os pedidos de horas extras e reflexos (item "i") e de intervalo intrajornada e reflexos (item "j"), com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: I - Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços civis firmado com a pessoa jurídica da autora e reconhecer a existência de vínculo de emprego, nos termos da fundamentação; II – Declarar a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado proporcional, nos termos da fundamentação; b) Saldo de salário. nos termos da fundamentação; c) Gratificação natalina, nos termos da fundamentação; d) Férias +1/3, nos termos da fundamentação; e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação; f) FGTS+Multa de 40%, nos termos da fundamentação. Determino que as reclamadas procedam à anotação e baixa da CTPS e entrega das guias necessárias à habilitação junto ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: saldo de salário e gratificação natalina. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000096-62.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: ELAINE AUXILIADORA DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3c52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por ELAINE AUXILIADORA DA COSTA FERREIRA em face de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, os pedidos de horas extras e reflexos (item "i") e de intervalo intrajornada e reflexos (item "j"), com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: I - Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços civis firmado com a pessoa jurídica da autora e reconhecer a existência de vínculo de emprego, nos termos da fundamentação; II – Declarar a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado proporcional, nos termos da fundamentação; b) Saldo de salário. nos termos da fundamentação; c) Gratificação natalina, nos termos da fundamentação; d) Férias +1/3, nos termos da fundamentação; e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação; f) FGTS+Multa de 40%, nos termos da fundamentação. Determino que as reclamadas procedam à anotação e baixa da CTPS e entrega das guias necessárias à habilitação junto ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: saldo de salário e gratificação natalina. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE AUXILIADORA DA COSTA FERREIRA

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