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0000096-58.2025.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000096-58.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACEIO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000096-58.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE AGRAVADO: SONIA LAISE SILVA MACÁRIO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.078/1990 E Nº 7.347/1985. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que indeferiu o pedido de condenação de sindicato por litigância de má-fé e a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença coletiva, sob o argumento de ajuizamento temerário de execuções individuais em massa. O Município recorrente busca a reforma da decisão para condenar o sindicato nas penas por litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o ajuizamento de execuções individuais pelo sindicato, como substituto processual, caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de ação; e, (II) estabelecer se a natureza coletiva da lide principal e a atuação sindical conferem isenção ao sindicato quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, independentemente da condição de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé processual presume-se, enquanto a má-fé depende de prova inequívoca de deslealdade ou uso de meios ardilosos, nos termos dos arts. 793-A a 793-C, da CLT, e art. 80, do CPC. O ajuizamento de execuções por sindicato na qualidade de substituto processual, amparado pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando a medida visa viabilizar a execução de título coletivo pendente de documentos em posse do ente público. As normas contidas no art. 87, da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), estabelecem isenção de custas e honorários para as associações/sindicatos em ações coletivas, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. A inexistência de condenação por má-fé atrai a aplicação automática da norma especial de isenção, cuja finalidade é fomentar a tutela coletiva e remover obstáculos ao acesso à justiça. A isenção de despesas processuais em sede de tutela coletiva ostenta natureza objetiva, vinculada à função social da entidade e à natureza da demanda, prevalecendo sobre critérios subjetivos de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O ajuizamento de execuções individuais por sindicato, no exercício da substituição processual, não configura litigância de má-fé quando inexistente prova de conduta desleal ou ardilosa.Nas ações coletivas, incide a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios prevista no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87, da Lei nº 8.078/1990, desde que ausente a prova de má-fé.A isenção de ônus sucumbenciais em demandas coletivas possui caráter objetivo, não se vinculando à demonstração de hipossuficiência econômica da entidade sindical. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; CLT, arts. 793-A, 793-B e 793-C; CPC, art. 80; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Município de Maceió. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA LAISE SILVA MACARIO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000096-58.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACEIO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000096-58.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE AGRAVADO: SONIA LAISE SILVA MACÁRIO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.078/1990 E Nº 7.347/1985. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que indeferiu o pedido de condenação de sindicato por litigância de má-fé e a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença coletiva, sob o argumento de ajuizamento temerário de execuções individuais em massa. O Município recorrente busca a reforma da decisão para condenar o sindicato nas penas por litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o ajuizamento de execuções individuais pelo sindicato, como substituto processual, caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de ação; e, (II) estabelecer se a natureza coletiva da lide principal e a atuação sindical conferem isenção ao sindicato quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, independentemente da condição de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé processual presume-se, enquanto a má-fé depende de prova inequívoca de deslealdade ou uso de meios ardilosos, nos termos dos arts. 793-A a 793-C, da CLT, e art. 80, do CPC. O ajuizamento de execuções por sindicato na qualidade de substituto processual, amparado pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando a medida visa viabilizar a execução de título coletivo pendente de documentos em posse do ente público. As normas contidas no art. 87, da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), estabelecem isenção de custas e honorários para as associações/sindicatos em ações coletivas, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. A inexistência de condenação por má-fé atrai a aplicação automática da norma especial de isenção, cuja finalidade é fomentar a tutela coletiva e remover obstáculos ao acesso à justiça. A isenção de despesas processuais em sede de tutela coletiva ostenta natureza objetiva, vinculada à função social da entidade e à natureza da demanda, prevalecendo sobre critérios subjetivos de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O ajuizamento de execuções individuais por sindicato, no exercício da substituição processual, não configura litigância de má-fé quando inexistente prova de conduta desleal ou ardilosa.Nas ações coletivas, incide a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios prevista no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87, da Lei nº 8.078/1990, desde que ausente a prova de má-fé.A isenção de ônus sucumbenciais em demandas coletivas possui caráter objetivo, não se vinculando à demonstração de hipossuficiência econômica da entidade sindical. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; CLT, arts. 793-A, 793-B e 793-C; CPC, art. 80; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Município de Maceió. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP

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