Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000096-51.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: MARCILENE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7463d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por MARCILENE ALVES DE SOUZA em face de CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME. Por meio da decisão antecedente, este Juízo acolheu a Exceção de Incompetência Territorial oposta pela Reclamada, reconhecendo a incompetência deste Foro da 7ª Região e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, vinculadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Ocorre que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os sistemas PJe (Processo Judicial Eletrônico) de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho operam em bases de dados e jurisdições regionais autônomas, não havendo interoperabilidade técnica que permita a remessa eletrônica direta (via sistema) de autos processuais entre Regionais distintos (TRT7 para o TRT23). Diante da impossibilidade operacional e sistêmica de redistribuição direta do feito a Regional diverso pelo PJe, o cumprimento da decisão de acolhimento da incompetência territorial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito neste Juízo, assegurando-se à parte autora a faculdade de ajuizar nova ação diretamente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Rondonópolis/MT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ante a declaração de incompetência territorial deste Juízo e a impossibilidade técnica de remessa eletrônica dos autos entre Tribunais Regionais do Trabalho distintos via PJe, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se as partes da presente decisão. Arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE ALVES DE SOUZA
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000096-51.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: MARCILENE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7463d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por MARCILENE ALVES DE SOUZA em face de CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME. Por meio da decisão antecedente, este Juízo acolheu a Exceção de Incompetência Territorial oposta pela Reclamada, reconhecendo a incompetência deste Foro da 7ª Região e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, vinculadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Ocorre que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os sistemas PJe (Processo Judicial Eletrônico) de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho operam em bases de dados e jurisdições regionais autônomas, não havendo interoperabilidade técnica que permita a remessa eletrônica direta (via sistema) de autos processuais entre Regionais distintos (TRT7 para o TRT23). Diante da impossibilidade operacional e sistêmica de redistribuição direta do feito a Regional diverso pelo PJe, o cumprimento da decisão de acolhimento da incompetência territorial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito neste Juízo, assegurando-se à parte autora a faculdade de ajuizar nova ação diretamente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Rondonópolis/MT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ante a declaração de incompetência territorial deste Juízo e a impossibilidade técnica de remessa eletrônica dos autos entre Tribunais Regionais do Trabalho distintos via PJe, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se as partes da presente decisão. Arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.