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TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000096-51.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: JARIO PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: RF SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81a3d1 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório JARIO PINHEIRO DE BRITO, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme noticiado no despacho de ID 4ea31fb, em face de RF SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME e VEREDA ENGENHARIA LTDA. Em síntese, o exequente insurge-se contra o percentual de honorários advocatícios aplicado na conta de liquidação, sustentando que deve ser observado o patamar de 10% fixado em sede recursal. A parte executada foi intimada para manifestação, transcorrendo o prazo in albis. O calculista do juízo prestou esclarecimentos e retificou as contas sob ID 3a66dce e ID 79e804c. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Percentual dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O exequente aponta erro material no cálculo de ID bed89c9, alegando que a verba honorária foi apurada à razão de 7,5%, em desrespeito ao comando do v. acórdão que majorou o percentual para 10%. Assiste-lhe razão. O respeito à coisa julgada é princípio basilar da fase executiva, sendo vedada a modificação ou inovação do título executivo judicial (art. 879, §1º, da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de ID dfe9de9 reformou a sentença de conhecimento para elevar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10%. Instado a se manifestar, o calculista do juízo exarou certidão (ID 3a66dce) nos seguintes termos: "Defende o impugnante que o percentual dos honorários advocatícios foi aplicado de forma incorreta. Foi aplicado o percentual de 7,50%, quando o correto seria de 10%. COM RAZÃO O IMPUGNANTE. Conforme acórdão de id. Dfe9de9, o percentual dos honorários advocatícios foi majorado para 10%." Diante do erro reconhecido, a contadoria apresentou nova planilha de cálculos (ID 79e804c), na qual o percentual de 10% foi devidamente aplicado sobre o valor bruto da condenação, resultando no montante de R$ 3.854,39 a título de honorários para o Dr. Roberto Schitini. Acolho o pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JARIO PINHEIRO DE BRITO e, no mérito, ACOLHO-A, para determinar a retificação dos cálculos quanto ao percentual dos honorários advocatícios, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados pela contadoria do juízo sob ID 79e804c, que fixam o total devido pela reclamada em R$ 48.837,63 (atualizado até 26/08/2026), sendo R$ 37.121,86 o crédito líquido do autor. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARIO PINHEIRO DE BRITO
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000096-51.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: JARIO PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: RF SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81a3d1 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório JARIO PINHEIRO DE BRITO, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme noticiado no despacho de ID 4ea31fb, em face de RF SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME e VEREDA ENGENHARIA LTDA. Em síntese, o exequente insurge-se contra o percentual de honorários advocatícios aplicado na conta de liquidação, sustentando que deve ser observado o patamar de 10% fixado em sede recursal. A parte executada foi intimada para manifestação, transcorrendo o prazo in albis. O calculista do juízo prestou esclarecimentos e retificou as contas sob ID 3a66dce e ID 79e804c. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Percentual dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O exequente aponta erro material no cálculo de ID bed89c9, alegando que a verba honorária foi apurada à razão de 7,5%, em desrespeito ao comando do v. acórdão que majorou o percentual para 10%. Assiste-lhe razão. O respeito à coisa julgada é princípio basilar da fase executiva, sendo vedada a modificação ou inovação do título executivo judicial (art. 879, §1º, da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de ID dfe9de9 reformou a sentença de conhecimento para elevar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10%. Instado a se manifestar, o calculista do juízo exarou certidão (ID 3a66dce) nos seguintes termos: "Defende o impugnante que o percentual dos honorários advocatícios foi aplicado de forma incorreta. Foi aplicado o percentual de 7,50%, quando o correto seria de 10%. COM RAZÃO O IMPUGNANTE. Conforme acórdão de id. Dfe9de9, o percentual dos honorários advocatícios foi majorado para 10%." Diante do erro reconhecido, a contadoria apresentou nova planilha de cálculos (ID 79e804c), na qual o percentual de 10% foi devidamente aplicado sobre o valor bruto da condenação, resultando no montante de R$ 3.854,39 a título de honorários para o Dr. Roberto Schitini. Acolho o pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JARIO PINHEIRO DE BRITO e, no mérito, ACOLHO-A, para determinar a retificação dos cálculos quanto ao percentual dos honorários advocatícios, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados pela contadoria do juízo sob ID 79e804c, que fixam o total devido pela reclamada em R$ 48.837,63 (atualizado até 26/08/2026), sendo R$ 37.121,86 o crédito líquido do autor. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RF SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME
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