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Processo 0000096-45.2009.4.03.6122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000096-45.2009.4.03.6122 EXEQUENTE: JOAO PADOVANI GIBERTONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CHAGAS - SP113107 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, suspendo a execução, em razão da notícia de falecimento da parte autora. Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos sucessores, apresentando, ainda, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, acompanhado de memória discriminada de cálculo, com indicação do percentual contratado e do valor a ser reservado. Deverá, também, apresentar os dados bancários completos dos sucessores e planilha discriminada da divisão do crédito, com indicação do valor destinado a cada herdeiro. Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação sobre a habilitação e para efetuar o depósito judicial do valor da condenação. Havendo impugnação à habilitação, tornem os autos conclusos. Não havendo objeção, procedam-se às anotações no polo ativo. Regularizada a habilitação e comprovado o depósito, expeça-se ofício de transferência. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000096-45.2009.4.03.6122 EXEQUENTE: JOAO PADOVANI GIBERTONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CHAGAS - SP113107 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, suspendo a execução, em razão da notícia de falecimento da parte autora. Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos sucessores, apresentando, ainda, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, acompanhado de memória discriminada de cálculo, com indicação do percentual contratado e do valor a ser reservado. Deverá, também, apresentar os dados bancários completos dos sucessores e planilha discriminada da divisão do crédito, com indicação do valor destinado a cada herdeiro. Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação sobre a habilitação e para efetuar o depósito judicial do valor da condenação. Havendo impugnação à habilitação, tornem os autos conclusos. Não havendo objeção, procedam-se às anotações no polo ativo. Regularizada a habilitação e comprovado o depósito, expeça-se ofício de transferência. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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