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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000096-35.1990.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Réu: João de Souza Costa Filho e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Decisão/Sentença oposta pela EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 167510040), em face do pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais formulado nos autos (Id 135862161). Em suas razões (Id 167510040), a EMGERN arguiu a sua ilegitimidade passiva absoluta para figurar no polo passivo da execução de honorários. Sustentou, em síntese, que se trata de empresa pública estadual prestadora de serviço público de gestão de ativos em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 288/2005 e do Decreto Estadual nº 21.263/2009. Que não detém dotação orçamentária própria, fixa ou permanente, dependendo do repasse e da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou que devem ser aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmadas em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 556/RN, ADPF 588/PB, ADPF 437/CE, ADPF 387/PI, ADPF 890/DF e ADPF 896/MG) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.632/AL), as quais estendem às empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais o regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública via RPV/Precatório (art. 100 da CF/88) e a impenhorabilidade de seus bens e recursos financeiros. Alegou ainda, que a realização de atos constritivos diretos inviabilizaria a continuidade do serviço público prestado e a sua manutenção operacional e financeira. Requereu o acolhimento da impugnação com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o direcionamento/submissão do débito executado ao regime de RPV/Precatórios em face do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução principal movida pela EMGERN em face dos executados originários (JOÃO DE SOUZA COSTA FILHO e J COSTA ALIMENTOS LTDA), para a satisfação do crédito exequendo. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente/impugnada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo em 13/07/2026 (Id 192735959). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta em debate cinge-se à viabilidade de cobrança direta e constrição de bens/valores em face da EMGERN por dívida decorrente de honorários sucumbenciais no âmbito de cumprimento de decisão/sentença. A EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte é pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, criada pela Lei Complementar Estadual nº 288/2005. A referida entidade tem como objeto a gestão e administração dos ativos, bens e direitos pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial aqueles provenientes do antigo Sistema Financeiro Estadual (como o BANDERN). A atuação da EMGERN se dá precipuamente em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, atuando em nome e no interesse exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte na consecução de serviço público de gestão patrimonial. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu orientação jurisprudencial de caráter cogente e vinculante no sentido de que o regime constitucional dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV (art. 100 da Constituição Federal) aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Prestação de serviço público de caráter essencial; - Atuação em regime não concorrencial e de exclusividade; - Ausência de finalidade primária de distribuição de lucros a acionistas. Especificamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e no julgamento de entidades com figurino jurídico análogo e atuações estatais típicas, a Corte Suprema assentou em diversos precedentes — a exemplo das ADPFs 556/RN, 588/PB, 437/CE, 387/PI e 896/MG — que a penhora ou bloqueio direto via SISBAJUD de recursos e bens dessas estatais prestadoras de serviços públicos viola a legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF), o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, CF). Nesse mesmo diapasão, colhe-se da ementa do julgamento da ADPF 556/RN pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: “A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição)." Da mesma forma, ao julgar a ADPF 437/CE, a Corte Suprema reafirmou que as empresas públicas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, sujeitam-se obrigatoriamente à cobrança de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios e RPV (art. 100 da CF/88), sendo incabível a expropriação direta de seus valores. Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, verifica-se que a EMGERN não possui dotação orçamentária própria ou receitas livres sujeitas às regras comuns da execução por quantia certa contra devedor privado (art. 523 e seguintes do CPC). Portanto, para a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais perseguido no petitório de Id 135862161, impõe-se o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da EMGERN para responder pela cobrança mediante atos de penhora direta. A cobrança de tal encargo deve ser processada na forma do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC), direcionando-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) ao Estado do Rio Grande do Norte. Acolhe-se, pois, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Decisão formulada no Id 167510040. No que tange ao processo principal, Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada pela EMGERN em face dos executados JOÃO DE SOUZA COSTA FILHO e J COSTA ALIMENTOS LTDA, assiste razão à exequente quanto à imperiosa necessidade de dar andamento regular às diligências executórias e constritivas. Assim, acolhida a impugnação referente ao incidente secundário de honorários, deve a execução do título principal prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Acolho a impugnação ao cumprimento de decisão/sentença oposta pela EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 167510040), com esteio no art. 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos precedentes vinculantes do STF (ADPF 556/RN e ADPF 437/CE), para reconhecer a impossibilidade de execução direta com penhora de bens/valores em face da EMGERN. Determino que eventual execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados no Id 135862161 seja processada observando-se o rito do art. 534 do CPC (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), com a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, visando à expedição de RPV ou Precatório requisitório nos moldes do art. 100 da CF/88. Determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial movida pela EMGERN contra os executados JOÃO DE SOUZA COSTA FILHO e J COSTA ALIMENTOS LTDA. Inviabilizo e desconstituo qualquer ordem de constrição patrimonial direta porventura expedida em desfavor da EMGERN nestes autos. Em seguida, dê-se andamento às medidas executivas e de pesquisa patrimonial requeridas pela exequente EMGERN no Id 149435242 e deferidas no Id 158461173, expedindo-se os devidos atos cartorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3